segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023

Conheça os Regimes de Bens e suas consequências no Divórcio e no Óbito.

Regime de bens é uma definição de natureza legal sobre a disposição dos bens de um casal acerca do que acontece com os bens de cada um até o momento do casamento, e o que acontecerá após. Ou seja, é um acordo definido previamente ao casamento ou à formalização da união estável e, exceto no regime da comunhão parcial, nos demais é necessário lavrar um pacto antenupcial. Importante, portanto, estarem os nubentes assistidos por advogado para orientá-los acerca das implicações de cada regime. Atualmente. pela via judicial, é possível alterar, durante a união, o regime de bens inicialmente escolhido.

Essa escolha ganha especial importância porque, geralmente, quando duas pessoas se casam, já trazem bens e dívidas próprios. Razão pela qual se deve definir se eles passarão a pertencer ao casal ou continuarão sendo particulares de cada um. Igualmente em relação aos que só existirão após o casamento.

Portanto, é o regime de bens que determinará o que pertencerá ao casal ou para cada cônjuge, individualmente, seja na constância da união ou no momento da partilha, por ocasião da extinção da união, nos casos de divórcio ou de morte de um dos cônjuges ( aqui, nosso artigo mais completo).

Cumpre frisar que se o casal não fizer nenhum pacto antenupcial, o regime da comunhão parcial de bens será aplicado automaticamente. A legislação prevê ainda a obrigatoriedade do regime da separação total de bens em alguns casos, como por exemplos: quando um dos nubentes tiver idade igual ou superior a 70 anos, ou se divorciado não tiver partilhado os bens da união anterior.

Assim, o pacto será puro quando eleger um dos regimes de bens previsto no Código Civil. Será misto (híbrido, ou combinado) quando misturar características próprias dos regimes existentes. Não se tratando de um quinto regime de bens, pois o artigo 1.639 do Código Civil diz que é lícito aos nubentes antes de celebrado o casamento estipular quanto aos bens o regime que lhes aprouver. Assim, os nubentes podem livremente estipular, celebrar o que desejarem, com plena liberdade de escolha, desde que não viole disposição absoluta de lei (artigo 1.655Código Civil).

Importante lembrar que em relação a outorga uxória (ou vênia conjugal), que é a autorização para que um dos cônjuges pratique determinados atos, como por exemplo: prestar fiança, vender ou gravar com ônus real um imóvel, o Código Civil determina que, qualquer que seja o regime de bens, salvo o da separação total, é obrigatória a concordância do outro cônjuge (artigo 1.647 do Código Civil). Verbis: "(...) Ressalvado o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)".

Já o artigo 1.687, reforçando a exceção feita ao regime de separação total, traz: "(...) Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real". Ou seja: no caso de separação de bens convencional (por escolha dos nubentes), a outorga é dispensada. No entanto, na hipótese da separação legal ou obrigatória, do artigo 1.641 do CC, a autorização do cônjuge continua necessária, por força da Súmula 377 do STF, pela qual são comunicáveis no regime da separação legal os bens adquiridos durante o casamento, e pelo esforço comum.

Em suma, o regime de bens adotado, além de regular as relações patrimoniais do casal, influenciará diretamente não só no momento do divórcio, mas também nos direitos sucessórios, por ocasião da morte de um dos cônjuges.

Vejamos os regimes de bens previstos na legislação pátria:

-

1.- Comunhão parcial de bens (Art. 1.658 do Código Civil).

Bens: Todos os bens adquiridos durante o casamento (ou união estável) são considerados comuns ao casal. Já aqueles adquiridos individualmente, antes da união, bem como os obtidos por herança, doação ou sub-rogação permanecem de propriedade de cada cônjuge (são os bens particulares).
Divórcio: Partilha-se igualmente entre o casal tudo que foi adquirido na constância da união. Os bens individuais continuam sendo particulares, pertencendo ao patrimônio particular de cada um (artigos 1.6581.659 e 1.660 do Código Civil).
    Morte: O cônjuge sobrevivente será meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares, em concurso com os descendentes do morto (Art. 1.829I, do Código Civil).

    -

    2.- Comunhão universal de bens (Art. 1.667 do Código Civil).

    Bens: Todos os bens são de propriedade de ambos os cônjuges, independentemente se adquiridos antes ou durante o casamento.
    Divórcio: Partilha-se todos os bens, exceto os casos do art. 1.668 do Código Civil (exemplo: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar).
    Morte: O cônjuge sobrevivente será meeiro de todos os bens (comuns e particulares).

    -

    3.1.- Separação total de bens (convencional) – Quando escolhida pelas partes (Art. 1.687 do Código Civil).

    Bens: Não há bens comuns ao casal. Todos são, sempre, de propriedade individual, independentemente se adquiridos antes ou durante o casamento (bens particulares).
    Divórcio: Não há divisão do patrimônio, pois ele é individual (particular).
    Morte: O cônjuge sobrevivente não é meeiro, mas é herdeiro de todos os bens particulares do falecido, em concorrência com os descendentes do morto.

    -

    3.2.- Separação total de bens (obrigatória ou legal) – Quando determinado pela lei (exemplo: maiores de 70 anos) - (Art. 1.641 do CC).

    Bens: Não há bens comuns ao casal. Todos são, sempre, de propriedade individual, independentemente se adquiridos antes ou durante o casamento (bens particulares).
    Divórcio: Partilha-se os bens adquiridos na constância da união.
    Morte: O cônjuge sobrevivente será meeiro dos bens adquiridos durante a união (Súmula 377 do STF), mas não será herdeiro dos bens particulares (art. 1.829I, do Código Civil).

    -

    4.- Participação final nos aquestos (Art. 1.672 do Código Civil).

    Bens: Todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são de responsabilidade de quem os obteve.
    Divórcio: Partilha-se apenas os bens adquiridos durante a união.
    Morte: O cônjuge sobrevivente será meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares, em concurso com os descendentes do morto (Art. 1.829I, do Código Civil).

    ---------------------

    Nos siga no Instagram : @wander.fernandes.adv , e
    no blog ( mais artigos e petições do mesmo autor

    ...........

    sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

    Abandono Paterno ou "Aborto Masculino"

    Nos siga no Instagram : @wander.fernandes.adv , e
    no blog ( mais artigos e petições do mesmo autor

     

    ABANDONO PATERNO OU "ABORTO MASCULINO"

    -
    165.298 recém-nascidos foram registrados sem o nome do pai no ano de 2.022. Esse número corresponde a 6,42% do total de nascidos.
    -
    PAIS AUSENTES - A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) disponibiliza uma nova página em seu Portal da Transparência, agora voltada à identificação do número de crianças registradas só em nome da mãe no Brasil – denominada Pais Ausentes.
    -
    O registro de nascimento, quando o pai for ausente ou se recusar a realizá-lo, pode ser feito somente em nome da mãe que, no ato de registro, pode indicar o nome do suposto pai ao Cartório, que dará início ao processo de reconhecimento judicial de paternidade.
    -
    VISITE O SITE:
    https://transparencia.registrocivil.org.br/painel-registral/pais-ausentes
    e pesquise por região, estado, cidade, outro período, etc.
    -



    quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

    Guarda compartilhada não impede mudança da criança para o exterior (Decide STJ)

    Nos siga no Instagram : @wander.fernandes.adv , e
    no blog ( mais artigos e petições do mesmo autor

    A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.038.760/ RJ, em 06/12/2022, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade (DJe de 9/12/2022 e Informativo de Jurisprudência nº 762, de 07/02/2023), decidiu que:

    "É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores".

    A Turma destacou ainda que na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades – o que pode ser feito com o suporte da tecnologia.

    O entendimento foi adotado ao restabelecer sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe. No mesmo ato, o juiz fixou o regime de guarda compartilhada e definiu parâmetros de convivência em favor do pai, que mora no Brasil.

    A sentença havia sido reformada em segunda instância. O tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, o que impediria a fixação do lar do menor na Holanda. A corte considerou que a criança tinha laços familiares fortes também com a família paterna, e, por isso, não seria adequado ela morar no exterior.

    Para a relatora, filho sob guarda compartilhada deve ter uma residência principal - Relatora do recurso especial da mãe, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos.

    "Na guarda alternada, por sua vez, há a fixação de dupla residência, de modo que a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos", completou a ministra.

    Segundo a relatora, a guarda compartilhada não exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, nem é obrigatório haver tempo de convívio igualitário entre os pais. Essas definições, apontou, são extremamente flexíveis nesse regime, e são ponderadas pelo juiz a partir de cada caso concreto, sempre considerando o melhor interesse da criança.

    Na Holanda, criança terá acesso a oportunidades de cultura, educação e lazer - No caso dos autos, Nancy Andrighi reconheceu que a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas.

    Entretanto, a ministra enfatizou os potenciais benefícios que a criança terá ao morar na Holanda – país que ocupa o 10º lugar no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas –, como novas experiências culturais, aquisição de conhecimentos linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência e lazer.

    "Segundo o cuidadoso plano de convivência desenvolvido pelo juiz em primeiro grau, com o qual a recorrente implicitamente concordou (eis que não impugnou a questão), existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos (com custos integralmente suportados pela recorrente), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o recorrido estiver na Holanda", concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

    Transcrevemos as Informações do Inteiro Teor:

    "A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. Nessa modalidade de guarda, é não apenas possível, mas desejável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida.
    Estabelecida essa premissa, conclui-se que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário. Diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
    Diante desse cenário, esta Corte já se posicionou no sentido de que"é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos"( REsp 1.878.041/ SP, 3ª Turma, DJe 31/5/2021).
    A guarda compartilhada traz uma série de vantagens que merecem ser consideradas e que justificam a sua adoção, mesmo nas hipóteses em que os domicílios dos genitores não estejam fisicamente próximos, em especial a indispensável priorização do superior interesse da criança e do adolescente, com garantia de continuidade das relações da criança com os pais.
    Assim, em tese, é admissível a modificação do lar de referência para um país distinto daquele em que reside um dos genitores".

    - Fontes: STJ, REsp n. 2.038.760/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a  Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 9/12/2022 e Informativo de Jurisprudência nº 762, de 07/02/2023). - Legislação: Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), artigos 15 e 16, e Código Civil § 3ºdo artigoo 1.583). Imagem: Canva.

    Nos siga no Instagram : @wander.fernandes.adv , e
    no blog ( mais artigos e petições do mesmo autor