terça-feira, 7 de março de 2023

Direitos das mulheres na legislação brasileira (linha do tempo).

Demonstramos, em ordem cronológica, o lento reconhecimento da emancipação da mulher na legislação e jurisprudência brasileira:

1827 - Meninas são autorizadas a frequentar escolas de "primeiras letras" (Art. 21, da Lei Geral, de 15/10/1827);

1879 - Mulheres tem acesso à faculdade. Mas a matrícula seria feita pelo pai ou marido e as aulas ministradas separadas ( Decreto Lei nº 7.247/1879);

1910 - O primeiro partido político feminista é fundado na Brasil, pela sufragista Leolinda de Figueiredo Daltro (1860-1935). Leia mais aqui.

1916 – O marido podia aplicar castigos físicos à sua esposa, chegando ao ponto de tirar-lhe a vida se sobre esta pairasse suspeita de adultério ( Ordenações Filipinas, em vigor até 31/12/1916);

1917 – A mulher era considerada relativamente incapaz enquanto casada e dependia de autorização do marido para trabalhar, aceitar herança ou viajar. Só podia administrar bens do casal em situações previstas em lei e só podia exercer seu poder, na falta ou impedimento do marido. O marido era o chefe da família e exercia o "pátrio poder" (atual poder familiar) sobre os filhos (Lei 3.071/ 1916 – antigo Código Civil - que vigorou de 01.01.1917 até 2002);

1932 – A mulher conquista o direito ao voto, através do Decreto 21.076/ 1932, que instituiu o Código Eleitoral;

1934 – O voto feminino é incorporado à Constituição de 1934, mas era facultativo. Em 1965, tornou-se obrigatório, sendo equiparado ao dos homens;

1943 - Aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - que trouxe alguma proteção ao trabalho da mulher. Algumas normas já foram revogadas por terem alcançado seu objeto, outras mantidas e acrescidas. Destacamos: i) Estabilidade empregatícia durante a gestação e até 05 meses após o nascimento da criança; ii) Licença maternidade de 120 dias; iii) Alteração de função durante a gestação, caso necessário, para garantir as condições para desenvolvimento da gravidez e da saúde da mulher e do bebê; iv) Afastamento de atividades insalubres; v) Equidade salarial e iguais oportunidades; vi) Coibição à divulgação de vagas que excluam as mulheres e sejam exclusivas para homens; vii) Limitação do peso eventualmente suportado para 60 kg (Decreto-Lei 5.452/ 1943 - CLT);

1946 – A Constituição de 1946 estabeleceu o direito da mulher votar e ser votada;

1960 - Nessa década a pílula anticoncepcional trouxe mudança importante: solteira ou casada, a mulher poderia gerir sua vida fértil, com um planejamento familiar eficiente, organizando demandas da vida;

1961 - Início e queda da proibição do uso de biquínis em praias, piscinas e desfiles de moda no território nacional ( Decreto nº 51.182/ 1961);

1962 – O "Estatuto da Mulher Casada" definiu que a mulher não mais precisava da autorização para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóvel, assinar documentos ou até viajar. Ou seja, a mulher deixa de ser considerada civilmente incapaz ( Lei 4.121/ 1962);

1965 - O voto feminino torna-se obrigatório, sendo equiparado ao dos homens (Lei 4.737/ 1965 - Código Eleitoral);

1967 - A discriminação contra a mulher passa a ser considerada violação aos direitos humanos;

1974 - Mulheres conquistam o direito de portarem cartão de crédito. Até esse ano, ao solicitar um cartão de crédito ou empréstimo eram obrigadas a levar um homem para assinar o contrato (“Lei de Igualdade de Oportunidade de Crédito”);

1975 - declarado Ano Internacional da Mulher, a ONU criou o Dia Internacional da Mulher, escolhendo o dia 8 de março;

1977 – O casamento deixa de ser indissolúvel com a promulgação da Lei do Divórcio e só então a mulher brasileira passa a poder escolher usar ou não o sobrenome do marido (Lei 6.515/ 1977)- (Leia nosso artigo "Lei do Divórcio completa 45 anos no Brasil");

1979 - O futebol deixa de ser proibido às mulheres (revogado Decreto 3.199/ 1941);

1984 - Ratificada a Convenção de Eliminação de Discriminação contra a Mulher (Resolução 34/ 180 da Assembleia Geral das Nações (ONU), de 18.12.1979), ratificada pelo Brasil em 01.02.1984;

1988 – Promulgação da atual Constituição. O artigo , inciso XXX da Constituição Federal estabelece que é proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade, de sexo, idade, cor ou estado civil;

1989 - Só então as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação judicial", apesar da Lei do Divórcio ser de 1977. Cumpre frisar que a mulher "desquitada" sofria grande preconceito da sociedade (Lei 7.841/ 1989 que alterou o CPC/1973);

1990 – O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu a igualdade de condições do pai e da mãe no exercício da guarda e responsabilidade em relação aos filhos comuns (Lei 8.069/ 1990);

1997 - Estabeleceu um sistema de cotas por gênero em que as chapas lançadas às eleições precisam ter um percentual mínimo entre homens e mulheres (Lei nº 9.504/ 1997 - Lei das Eleicoes)

2002 – A falta de virgindade deixa de ser motivo para anular casamento (Lei 10.406/ 2002 - Atual Código Civil);

2005 – O termo “mulher honesta” foi retirado do Código Penal (Lei 11.106/ 2005);

2006 – Promulgada a “Lei Maria da Penha”, que protege as mulheres contra a violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, dando um suporte estatal mais efetivo para comunicar casos de violência doméstica e receber proteção física e apoio psicossocial adequado (Lei 11.340/ 2006);

2008 - Promulgada lei que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 11.664/ 2008);

2008 - Promulgada lei que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Devidos à gestante até o nascimento com vida e ao filho após (Lei 11.804/ 2008);

2008 - Constitucionalidade do uso de células tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos (STF, ADI 3.510/ 2008);

2009 – O termo “pátrio poder” foi substituído por “poder familiar” no ECA, através da Lei 12.010/ 2009;

2011 - Criada a "usucapião familiar", que penaliza o cônjuge que abandona voluntariamente a posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, perdendo seu direito de propriedade em benefício do outro cônjuge. Na maioria dos casos é o homem que abandona a família (Art. 1.240-A, do Código Civil, incluído pela Lei 12.424/ 2011);

2012 – Promulgada a “Lei Carolina Dieckmann” que alterou o Código Penal, voltada para crimes virtuais e delitos informáticos. Tipificando os crimes cometidos no ambiente virtual (Lei 12.737/ 2012);

2012 - A ação penal é pública incondicionada nos crimes tipificados na Lei Maria da Penha (STF, ADI 4.424/ 2012);

2012 - Constitucionalidade da Lei Maria da Penha (STF, ADC 19/ 2012);

2012 - Interrupção da gestação de feto anencefálico (STF, ADPF 54/ 2012);

2014 - Constitucionalidade do intervalo antes da jornada extraordinária da mulher (STF, RE 658.312/ 2014);

2015 - Promulgada lei que dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher (Lei 13.239/ 2015);

2015 – “Lei do Feminicídio” torna crime hediondo o assassinato de mulheres decorrente de violência doméstica ou discriminação de gênero (Lei 13.104/ 2015);

2015 – A mãe conquista o direito de registrar seus filhos em cartório sem a presença do marido (Lei 13.112/ 2015);

2016 - Licença-adotante. O Pleno do STF decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e a mãe adotante (ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias) (Tema 782 de Repercussão geral - STF, RE 778.889/ 2016);

2017 - Incluído artigo 396 da CLT, garantindo à mulher amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, tendo direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Já o artigo 395 da CLT traz que, em caso de aborto natural a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas (incluído pela Lei 13.509/ 2017);

2018 - Financiamento eleitoral de candidaturas femininas. Candidatas receberão recursos acumulados para campanha (STF, ADI 5.617/ 2018);

2018 - Constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física de candidata grávida (STF, RE 1.058.333/ 2018);

2018 – Criminalização da Importunação Sexual (Lei 13.718/ 2018);

2019 – Prioridade de divórcio para mulher vítima de violência doméstica (Lei 13.894/ 2019);

2019 - O plenário do Conselho Federal da OAB aprovou Súmula para tornar casos de agressões e violência contra a mulher fatores impeditivos de inscrição nos quadros da OAB ( Súmula mantida pelo STJ);

2019 - Proteção constitucional à maternidade, proibindo trabalho em ambiente insalubre (STF, ADI 5.938/ 2019);

2020 - Inconstitucionalidade da exclusão de material didático sobre gênero da rede mundial de ensino (STF, ADPF 457ADI 600ADPF 461 ADPF 465ADPF 256ADI 5.580 e 5.537/ 2020);

2020 - Inconstitucionalidade da exclusão da diversidade de gênero e da orientação sexual da política municipal de ensino (STF, ADPF 467/ 2020);

2020 - Incentivo às candidaturas de mulheres negras (STF, ADPF 738/ 2020);

2021 - Para combater a violência contra mulher nas eleições, foi promulgada a Lei 14.192/ 2021;

2021 – Promulgada a “Lei do Stalking”, que visa punir a perseguição e a perturbação (Lei 14.132/ 2021);

2021 - Promulgada a "Lei Mariana Ferrer", que protege vítimas de crimes sexuais e testemunhas de coação no curso de processo judicial (Lei 14.245/ 2021);

2022 – Inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra em feminicídios. O STF, por unanimidade, decidiu que a tese da “legítima defesa da honra” é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. , caput, da CF). Conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, obstar que a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento (STF, ADPF 779, DJe 20.9.2022);

2022 - STF autoriza delegados e policiais a concederem medidas protetivas, sem decisão judicial, com base na Lei Maria da Penha (STF, ADI 6138, 23.3.2022);

2022 - Inclusão e exclusão do sobrenome de casada, durante ou após dissolvido o casamento, pela via administrativa, não mais precisando de autorização judicial (Incisos II e III do Art. 57, Lei nº 6.015/ 1973 (alterado pela Lei nº 14.382/ 2022);

2023 - Liberada a realização de laqueadura sem autorização do marido, diminuindo de 25 para 21 anos a idade mínima para a esterilização voluntária, permitindo seja feita logo após o parto. Na hipótese de já possuir 2 (dois) filhos vivos a idade mínima é dispensada (Lei 14.443/ 2022, que alterou a Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263, de 1996, em vigor desde 03.3.2023).

2023 - Incluídos o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 14.612/ 2023 que altera a Lei nº 8.906/ 1994 - Estatuto da OAB). 

2023 - A lei 14.786/ 2023 cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597/ 2023 (Lei Geral do Esporte). Será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas. Não se aplica, no entanto, a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.

- Fontes: CNJ (Conselho Nacional de Justiça); STF (Supremo Tribunal Federal); DOU (Diário Oficial da União); Blog Wander Fernandes Advocacia; Instagram @wander.fernandes.adv . Imagem: Canva.com

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