domingo, 1 de novembro de 2020

A Pandemia do Coronavírus (Covid-19) e a repercussão na jurisprudência sobre adoção, guarda e visitação.


A Pandemia do Coronavírus (Covid-19) e a repercussão na jurisprudência sobre adoção, guarda e visitação.

O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que os genitores devem garantir aos filhos menores a plena liberdade ao direito de convivência familiar e comunitária. No entanto, frisa que devem colocá-los a salvo de toda forma de negligência.

Portanto, a convivência familiar é direito constitucional de toda criança e de todo adolescente, materializado no artigo 19 do ECA e no caput do artigo 1.589 do Código Civil. Por outro giro, o direito à saúde é garantido às crianças e aos adolescentes, bem como aos adultos, conforme prevê o artigo 196 da Constituição Federal, mas com prioridade às crianças e aos adolescentes, prevista no artigo 227 da Carta Magna.

No atual momento de pandemia mundial o Poder Judiciário brasileiro tem enfrentado o tema, dando resposta individualizada para cada caso concreto, sopesando e equilibrando o direito de guarda, o direito de visitas e convivência e o direito constitucional do melhor interesse do menor, que se sobrepõe a vontade dos pais.

Vejamos alguns julgados recentes:

a) TJ-RS - Pai deve fazer visita virtual à filha durante a pandemia do coronavírus. O juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari (RS), determinou que as visitas entre pai e filha sejam por meio virtual no período em que durar a pandemia de coronavírus (continue lendo);
b) TJ-DF - Por saúde de crianças, Justiça dá razão a mãe e as mantém em aulas online. Durante a epidemia de Covid-19, as aulas online são mais seguras do que as presenciais, pois evitam a propagação do coronavírus e não trazem prejuízo educacional. Com esse entendimento, a desembargadora do TJ do Distrito Federal Simone Costa Lucindo Ferreira manteve liminar que determinou que as filhas de pais separados com guarda compartilhada sigam tendo aulas remotas (continue lendo);
c) TJ-BA - Suspensa as visitas do pai tendo em vista que a mãe é portadora de problemas respiratórios graves, hipertensão arterial, problemas renais e o menor também padece de problemas respiratórios. A 4ª Vara da Família de Salvador, nos autos do processo nº 8057231-30.2020.8.05.0001, decidiu por suspender as visitas do pai do menor, sob as razões acima, bem como pelo fato de o pai da criança “vem desprezando e ignorando as orientações e determinações da OMS e Decretos Estaduais e Municipais de Salvador em relação ao isolamento social, realizando viagens para outros Estados, visitando parentes e familiares na cidade de Aracaju, estando em contato com diversas pessoas, recebendo visitas em sua residência, visitando amigos e familiares, participando de aniversários de amigos e familiares, possui 3 (três) filhos com idades diferentes oriundos de 3 (três) relacionamentos distintos, recebendo-os em conjunto em sua residência, levando seu filho menor em sua companhia para esses eventos quando o busca nos dias de visita aos finais de semana alternados, a cada 15 (quinze) dias, fatos que ensejam uma maior exposição do menor ao contágio do vírus, e, por corolário, à sua representante legal.” É importante mencionar que o contato com o pai foi assegurado pelo meio virtual (continue lendo);
d) TJ-MG - Mantido direito de visita do pai, por não comprovar maior risco de contágio. Outra decisão sobre guarda e possibilidade de contágio pelo coronavírus, foi exarada pela 2ª Vara Cível de Três Pontas, Minas Gerais. A mãe unilateralmente suspendeu as visitas do genitor da criança, sob a alegação de possibilidade de contágio, sem justificar se havia alguma patologia do menor ou algum fato relevante mencionando o trabalho do genitor que poderia ocasionar maior risco de contaminação (continue lendo);
e) TJ-PR - Juiz de Maringá proíbe visitas presenciais avoengas enquanto perdurar a pandemia. "(...) Pelo exposto, DEFIRO o requerimento formulado no seq. 171 para suspender as visitas presenciais avoengas enquanto viger no Estado do Paraná a situação de emergência para o combate da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), determinando que até então sejam mantidos contatos regulares à distância entre os netos e os avós (...)" (clique para ler);
f) TJ-PR - Entrevista - Guarda e Visita em tempo de pandemia - Desembargadora Lenice Bodstein (clique para ouvir);
g) STJ - ADOÇÃO - O STJ manteve a guarda de fato do bebê com os atuais guardiões por considerar “mais prudente e eficaz para preservar a segurança e a saúde do paciente, bem como de conter a propagação da doença”, suspendendo decisão de Primeiro Grau que havia determinado o imediato acolhimento institucional da criança (STJ, HC 570728/ SP, 06.4.2020);
h) STJ, ADOÇÃO - De igual forma o STJ manteve uma criança na família que pretende a adoção por ser mais recomendável “diante da própria pandemia COVID-19 que acomete o mundo” (STJ, HC 572854/ SP, de 13.04.2020);
i) STJ, ADOÇÃO - Igual medida foi adotada considerando que a criança estará mais protegida no aconchego de um lar do que em qualquer abrigo público para desamparados, especialmente em razão de grassar ainda a COVID-19 (STJ, HC 574824/ MG, de 24.04.2020);
j) STJ, ADOÇÃO - Mais uma vez o STJ entendeu que dadas as circunstâncias manifestamente excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência do crescimento exponencial da pandemia de Covid-19, produzida pelo vírus SARS-Cov2, desaconselha-se a manutenção de pessoas em ambientes coletivos (no caso, abrigo), por serem potencialmente perigosos. Segundo o STJ, esses locais, são, em regra, de grande o fluxo de educadores, voluntários, visitantes, o que recomendaria o retorno do bebê à guarda do casal impetrante (STJ, HC 575883/ SP, de 04.5.2020); e
k) STJ, ADOÇÃO - De forma símile, o STJ considerou que “por prudência e para preservar a saúde e a segurança da criança, a manutenção da sua guarda de fato com os impetrantes é medida que se impõe, no momento.” Assim, suspendeu-se a determinação de acolhimento da paciente (uma criança) e determinou-se sua guarda provisória com o casal que estava com a guarda do bebê (STJ, HC 574439/SP, de 14/05/2020),
l) TJRS - Pai que se recusou a tomar vacina contra Covid-19 é impedido de visitar filha.  Para evitar prejuízos à criança, a Vara de Família de Passo Fundo (RS) suspendeu, em liminar, o direito de visita à filha de um pai que se recusou a tomar a vacina contra a Covid-19.Os pais do bebê têm um acordo de guarda compartilhada. A garota vive na casa da mãe e o pai pode conviver com ela livremente, desde que seja combinado com antecedência. Dois meses atrás, o pai contraiu a Covid-19, foi internado em estado grave e transmitiu a doença para a menina. Após se recuperar, ele manteve as visitas à filha, sem tomar os devidos cuidados, e afirmou que não iria se vacinar. A mãe, já vacinada com a primeira dose, pediu a suspensão das visitas. O juiz do caso acolheu o pedido e ressaltou que "os pais devem tomar todas as medidas necessárias para proteção dos infantes, que neste momento não estão sendo imunizados". Também foi autorizada a retomada da convivência a partir da comprovação da vacinação completa do pai. (continue lendo aqui). 
(artigo em construção).

Outros artigos e modelos de petições do autor (clique aqui).

Imagem: arte sobre foto de Tchélo Figueiredo/ G1


 

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