quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Contratos de seguro, novos entendimentos do STJ

 Publicado por Wander Fernandes

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou várias edições de Jurisprudência em Teses, acerca do tema "Contratos de Seguro". Transcrevemos abaixo as teses, das mais recentes para as mais remotas. Vejamos:

Contratos de Seguro V - Jurisprudência em Teses - Edição 230 - Entendimentos extraídos de julgados publicados até 09/02/2024:

1) Nos contratos facultativos de seguro em geral, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado é a ciência da recusa da cobertura securitária procedida pela seguradora (aplicação da Teoria da Actio Nata). Art. 206§ 1ºIIb, do Código Civil.

Julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1506773/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe 17/02/2023; REsp 1970111/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022; AgInt no AREsp 1685598/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1584955/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020; AgInt no AREsp 1100497/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018 AREsp 2052280/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2023, publicado em 19/09/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 729) (Vide Súmula Anotada N. 229/STJ).

2) A seguradora não pode recusar a contratação ou a renovação de seguro a quem se dispuser pagar à vista o prêmio, ainda que possua restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito.

Julgados: REsp 1594024/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 640).

3) O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, não separada de fato nem judicialmente, para beneficiar parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal. Arts. 550 e 793 do Código Civil.

Julgados: REsp 1391954/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 27/04/2022; REsp 1047538/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 10/12/2008; REsp 532549/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 20/06/2005; REsp 100888/BA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001; REsp 166197/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2000, DJ 28/02/2000 REsp 1426258/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/12/2016, publicado em 01/02/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 731).

4) No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 471).

Julgados: REsp 1754768/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 31/03/2022; AgInt no REsp 1535657/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020; AgInt no AREsp 1559077/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020; REsp 1659108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgInt no AgInt no REsp 1377793/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018 REsp 2094740/RO (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2023, publicado em 30/10/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 490) (Vide Súmula Anotada N. 529/STJ) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 471).

5) Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 469).

Julgados: AgInt no AREsp 1327879/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 30/06/2023; REsp 1754768/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 31/03/2022; AgInt no REsp 1504823/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no REsp 1747203/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 06/02/2019; AgRg no AREsp 10378/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012; REsp 925130/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 490) (Vide Súmula Anotada N. 537/STJ) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto).

6) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 972).

Julgados: AgInt no REsp 1954561/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 639 e 639) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) 7) A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada em contrato de seguro garantia o submete à jurisdição arbitral, pois o risco, presente na apólice securitária, constitui elemento objetivo a ser considerado na avaliação da cobertura do sinistro. Art. 757 do Código Civil. Julgados: REsp 2074780/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe 24/08/2023; REsp 1988894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2023, DJe 15/05/2023 REsp 1921744/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2023, publicado em 20/12/2023; REsp 1637167/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, publicado em 01/12/2023; AREsp 2273766/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2023, publicado em 12/09/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 775).

8) A cláusula de gerenciamento de riscos é legal e compatível com os contratos de seguro.

Julgados: REsp 2063143/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2023, DJe 26/10/2023; AgInt no AREsp 2104851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023; AgInt no AREsp 1828290/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; AgInt no AREsp 1458131/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; REsp 1314318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 06/09/2016 AREsp 2434012/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2023, publicado em 04/12/2023.

9) O transportador que contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro não pode ser considerado consumidor, pois utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa.

Julgados: AgInt no AREsp 2135581/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp 1096881/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018 REsp 1674222/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2023, publicado em 20/12/2023; REsp 1941037/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2023, publicado em 02/03/2023; AREsp 2176907/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2022, publicado em 06/10/2022.

10) A manifesta previsibilidade do risco de roubo de mercadorias nas operações de transporte de carga somada à conduta direta do segurado que agravar o risco da cobertura contratada, por ato culposo ou doloso, exonera a seguradora do dever de pagar da indenização.

Julgados: REsp 2063143/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2023, DJe 26/10/2023; AgInt no AREsp 2104851/SC, Rel. Min10istro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023; EREsp 1577162/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2022, DJe 04/10/2022; REsp 1676764/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 05/11/2018; AgInt no REsp 1577162/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017.

Fonte: Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Leia também meu artigo "Seguro sob a ótica do STF e do STJ DPVAT, Morte, Invalidez, Dano, Roubo, Furto, Incêndio, Suicídio, etc)"

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Imagem: canva.com 

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Modelo de Cumprimento de Sentença pelo rito da prisão (Execução de Alimentos).

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AO JUÍZO DA ___VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE _______

Processo nº ___________/ ____

Fase de Cumprimento de Sentença

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MARCIO ______, menor impúbere, inscrito no CPF/ MF sob o nº __, neste ato representado por sua genitora senhora MARIA ____, brasileira, solteira, professora, portadora da Cédula de Identidade/RG nº ___- SSP/ __, inscrita no CPF/ MF sob o nº ___, telefone (__) ____, e e-mail __ @ gmail.com, residente e domiciliada à RUA _____, Nº ___, Jardim ____, no município de ____, estado de __, CEP: ____, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), com fulcro nos §s 3º e 7º do artigo 528 do CPC, artigo 19 da Lei 5.478/ 1968 ( Lei de Alimentos), Súmula 309 do STJ, e inciso LXVII do artigo 5º, da Constituição Federal, e demais dispositivos previstos em Lei, propor:

CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL

PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL

em face de RODRIGO ______, brasileiro, solteiro, bancário, portador da Cédula de Identidade/RG nº _______- SSP/__, inscrito no CPF/MF sob o nº ____, telefone (__) ____, e e-mail ____ @ gmail.com, residente e domiciliada à RUA ___, Nº ____, Jardim ___, no município de ___, estado de _____, CEP: ___, nos termos que passa a expor e ao final requerer:


I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, da Lei nº 13.105/ 2.015, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, §s 2º e 3º do artigo da Lei 5.478/ 1968 ( Lei de Alimentos), e os remanescentes da Lei 1.060/ 1950, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares (declaração anexa).
Ademais, frise-se que "o menor tem direito à gratuidade da justiça independentemente da situação econômica dos seus pais", especialmente em "ação que se busque a fixação, arbitramento, revisão ou adimplemento de obrigação de natureza alimentar", conforme jurisprudência cristalizada do STJ (REsp 2.057.894/ SP, 2023 e  REsp 1.807.216/ SP, 2020).

 

II - DA SENTENÇA A SER CUMPRIDA:

01.- Por força da r. Sentença exarada nos autos em epígrafe, restou o ora executado condenado ao pagamento de pensão alimentícia ao exequente, seu filho (certidão de nascimento anexa), no valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês (cópia anexa).

02.- Referida Decisão, há muito, transitou em julgado. No entanto, o executado não tem honrado com sua obrigação alimentar desde o mês de outubro de 2023.

Em consequência desse abandono material por parte do executado/ genitor, o exequente vem passando por gravíssimas privações, razão pela qual se viu obrigado a se socorrer do Judiciário.

Trata-se, portanto, de execução que depende exclusivamente de cálculos aritméticos para determinar o valor do crédito, ex-vi do § 2º, do artigo 509, do Código de Processo Civil.

Esclarece o exequente que está cobrando nestes autos as parcelas vencidas e não pagas referentes ao lapso de outubro/ 2023 a dezembro/ 2023, mais as que se vencerem no curso do processo, informando que as mais remotas estão sendo cobradas em ação própria, pelo rito da coerção patrimonial.


III- DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO:

03.- Conforme o Demonstrativo de Cálculo abaixo ( § 2º, do art 509, do CPC), o total do débito, atualizado até a presente data, é de R$ 2.369,58 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).

Cumpre informar que no cálculo a correção monetária foi efetuada utilizando-se a Tabela Prática do E. TJSP (DJe, TJSP, Administrativo, 13/12/2023, p.3), mais taxa de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, aplicados sobre a obrigação mensal, que corresponde a 60% do salário mínimo, na data dos seus respectivos vencimentos, visto que os alimentos pretéritos serão cobrados pelo rito da coerção patrimonial ( CPC, art. 523, § 1º).


IV - DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, REQUER:

a) Seja deferido o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, da Lei nº 13.105/ 2.015, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 1.060/ 50, e precedentes do STJ (REsp 2.057.894/ SP, 2023 e  REsp 1.807.216/ SP, 2020),  por não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares;
b) seja determinada a intimação pessoal do executado, para, em 03 (três) dias, pagar o débito vencido e o que se vencer no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos dos §s 3º e 7º do art. 528 do CPC, Súmula nº 309 do STJ, e inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal;
c) a intimação do i. representante do Ministério Público, para que acompanhe o feito (art. 178, do CPC);
d) a condenação do executado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sobre o valor atualizado do débito, nos termos do § 1º, do artigo 85, do NCPC;
e) seja expedido ofício ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, no sentido de requerer informações acerca da existência de vínculo empregatício em nome do executado. Em caso positivo, seja oficiado ao empregador no sentido de que seja descontado diretamente da folha de pagamento do devedor o valor devido à título de pensão alimentícia, tanto os vincendos quanto os vencidos, conforme autoriza e nos limites do § 3º, do artigo 529, do CPC;
f) requer se digne determinar o desarquivamento do feito em epígrafe; e
g) por derradeiro, se constatada conduta procrastinatória por parte do executado, requer, se digne Vossa Excelência em oficiar ao Ministério Público no sentido de se verificar a prática do crime de abandono material, previsto no artigo 244, do Código Penal, conforme autoriza o artigo 532, do Código de Processo Civil.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, requerendo, desde já, a juntada da documentação anexa e outras que se fizerem necessárias no curso do processado.

Atribui-se à causa o valor de R$ 2.369,58 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

______/ __, 15 de dezembro de 2023

ADVOGADO

OAB/ ___ - Nº ____.____

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