terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

STF e juiz suspendem dispensa de comprovante de vacinação contra covid-19 em escolas de Santa Catarina

 Publicado por Wander Fernandes

há 6 horas

Resumo do artigo

O ministro suspendeu a eficácia dos decretos objetos da ADPF, ex tunc, com a ordem de exigência de comprovação das vacinas, e reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema de saúde pública do Estado Santa Catarina. Ordenou "aos Prefeitos ao Governador de Santa Catarina que se abstenham de promover quaisquer atos que possam dificultar a execução do PNI, em especial da vacinação infantil da covid-19". Determinou ainda que referidos políticos "implementem políticas públicas para estimular pais e responsáveis a cumprirem o dever legal de vacinar seus filhos, bem como façam a devida busca ativa e fiscalização da vacinação em seus territórios".

16/02/2024 - Como relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional ADPF 1123/ SC, o ministro relator Cristiano Zanin concedeu liminar para suspender decretos de municípios de Santa Catarina que dispensavam a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino.

A decisão do ministro será levada a referendo do Plenário.

Ao conceder a liminar, o relator considerou a “excepcional urgência” da situação, diante da proximidade da volta às aulas no estado e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária. Referida decisão obriga os prefeitos e o governador daquele estado.

Segundo Zanin, a necessidade de imunização se sobrepõe a eventuais pretensões individuais de não se vacinar e, no caso, é também assegurada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/ 1990), com base em previsão constitucional.

De acordo com o entendimento da Corte, o Estado pode impor medidas restritivas previstas em lei aos cidadãos que recusem a vacinação, mas não pode imunizar à força. Além disso, como a vacinação contra a covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI), o município não pode determinar a não obrigatoriedade da vacinação.

Zanin lembrou que o STF já decidiu sobre o tema ao analisar processo com repercussão geral (ARE 1267879), no qual considerou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais.

Foram suspensos os decretos editados pelos municípios de:

Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

Portanto, o ministro suspendeu a eficácia dos decretos objetos da ADPF 1123, ex tunc, com a ordem de exigência de comprovação das vacinas, e reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema de saúde pública do Estado Santa Catarina.

Ordenou o ministro "aos Prefeitos em questão e ao Governador de Santa Catarina que se abstenham de promover quaisquer atos que possam dificultar a execução do Programa Nacional de Imunização, em especial da vacinação infantil da covid-19".

Determinou ainda que referidos políticos "implementem políticas públicas para estimular pais e responsáveis a cumprirem o dever legal de vacinar seus filhos, bem como façam a devida busca ativa e fiscalização da vacinação infantil em seus territórios”.

Aqui, a íntegra da decisão do STF.


Com relação ao município de Criciúma, em 06/02/2024, o juiz daquela comarca já havia derrubado o decreto municipal e confirmado a obrigatoriedade de vacina contra Covid-19 para matrícula escolar:

O juiz Evandro Volmar Rizzo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma/ SC, ao julgar a Ação Popular nº 5002310-48.2024.8.24.0020/ SC, em 06/02/2024, suspendeu decreto municipal que suspendia a exigência de esquema vacinal completo para matrícula e rematrícula escolar. Frisou o magistrado que:

"No caso concreto, ao dispensar a indicação da vacina da Covid-19 no atestado de vacinação para fins de matrícula e rematrícula escolar, verifica-se que o Decreto Municipal n. 262/2024 representa violação direta às decisões da Suprema Corte e ao art. 14§ 1º, do ECA, na medida que o Ministério da Saúde decidiu pela sua inclusão no Programa Nacional de Imunizações (PNI)"

Ao acolher o pedido de tutela de urgência e determinar liminar e imediata suspensão do decreto, o magistrado destacou o perigo que o vírus oferece, inclusive às crianças e adolescentes:

“Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem do próprio contexto da pandemia da Covid-19 e do fundado receio de contaminação que o vírus oferece à população, inclusive crianças e adolescentes, a justificar a observância de protocolos seguros e a adoção de medidas sanitárias mais restritivas para prevenção e contenção da sua disseminação”.

O município terá que seguir as normas do Programa Nacional de Imunização (PNI), que exige o esquema vacinal completo para matrícula e rematrícula escolar, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil para cada ato de descumprimento e responsabilização cível e criminal.

Aqui, a íntegra da decisão de Criciúma!

Julgados e Legislação citados na decisão:
  • STF, ARE 1267879 (Tema 1103), no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado lato sensu pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei Federal nº 13.979/ 2020, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
"É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar."
"o Município, por óbvio, não faz parte da competência concorrente, em que as normas gerais da legislação serão da União e as normas complementares dos Estados, mas o art. 30, II, permite que o Município possa suplementar para fazer bem aplicar a legislação no seu âmbito. Sem contrariar, mas suplementando."
  • Lei Federal 13.979/ 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
  • Violação direta às decisões da Suprema Corte e ao art. 14§ 1º, do ECA, na medida que o Ministério da Saúde decidiu pela sua inclusão no Programa Nacional de Imunizações (PNI).
ECA, 14, § 1º = "É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias".
  • Lei Federal 6.259/ 1975, art ,  que dispõe:
Art  Os governos estaduais, com audiência prévia do Ministério da Saúde, poderão propor medidas legislativas complementares visando ao cumprimento das vacinações, obrigatórias por parte da população, no âmbito dos seus territórios. Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo serão observadas pelas entidades federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, no âmbito do respectivo Estado.

Fontes: STF e TJSC. Imagem: Canva.com

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