quinta-feira, 28 de março de 2024

A decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos deve ser fundamentada quanto à dosimetria do prazo de encarceramento, decide o STJ

 Publicado por Wander Fernandes

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, em 12/3/2024, entendeu que a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos deve ser fundamentada quanto à dosimetria do prazo de encarceramento (entre 1 mês e 3 meses), notadamente quando se adotar prazo superior ao mínimo legal. O processo em questão, sob segredo de justiça, teve como relator o ministro Raul Araújo.

Referido julgado foi esmiuçado pelo Informativo de Jurisprudência nº 804, de 19/3/2024, do STJ. Vejamos:

Tema / Destaque

Tema: Execução de alimentos. Prisão do devedor. Dosimetria do prazo de prisão civil. Fundamentação. Necessidade. Destaque: A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos deve ser fundamentada no tocante à dosimetria do prazo de encarceramento (entre 1 mês e 3 meses), notadamente quando se adotar prazo superior ao mínimo legal.

Informações do inteiro teor

A prisão civil é técnica executiva processual voltada a intimidar o devedor a cumprir, de forma célere e efetiva, o pagamento do débito alimentar. Como toda medida coercitiva, deve haver a devida justificativa para a sua adoção, notadamente porque se está no âmbito de direitos fundamentais do devedor executado, mais precisamente, o seu direito de liberdade e a sua dignidade humana.

Nessa perspectiva, o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos é medida obrigatória, seja quanto ao preenchimento dos requisitos - requerimento do credor; existência de débito alimentar que compreenda até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3 dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo ( CPC, art. 528)-, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação.

Nos casos em que houver necessidade se adotar prazo superior ao mínimo legal, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação.

Deve-se levar em conta, por exemplo:

i) a capacidade econômica do devedor e o valor da dívida; ii) o comportamento do devedor (está de boa-fé, é mau pagador reincidente e outros); iii) as características pessoais do devedor (como desemprego, nascimento de outro filho, alguma patologia grave etc.); iv) as consequências advindas da inadimplência (internação hospitalar, abandono da escola, entre outros) etc.

Legislação: art. 528, do Código de Processo Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Leia também nosso artigo: "Justificativas que afastam a Prisão Civil do devedor de pensão alimentícia - Acolhidas pelos Tribunais".



 

segunda-feira, 18 de março de 2024

Mesmo com DNA negativo, homem pagará pensão até fim de ação negatória de paternidade

 Publicado por Wander Fernandes

De início, frise-se que nos termos do artigo 1.603 do Código Civil, "A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil".

Conforme já escrevi, no Brasil a legislação e a jurisprudência reconhecem e privilegiam o vínculo de afinidade e afetividade presentes nas relações socioafetivas como parentesco e motivo autorizador, inclusive, para a adoção independentemente de prévia inscrição em cadastros de adotantes, bem como para o reconhecimento da maternidade e paternidade socioafetiva pela via administrativa ( aqui, as possibilidades de adoção/ reconhecimento).

Inclusive já decidiu o STF que "a paternidade socioafetiva se sobrepõe a biológica", conforme Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, que deu origem ao "Tema 622" supra ( leia aqui).

Diante disso, o STJ sedimentou o entendimento de que, em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o sucesso da ação negatória de paternidade, depende da demonstração, a um só tempo:

i) da inexistência de origem biológica (DNA negativo)ii) de que não tenha sido constituído o estado de filiação socioafetiva eiii) demonstração inequívoca de vício de consentimento do pai registral no momento do registro.
Julgados do STJ: 2023, AgInt no REsp 1755970/ MG; 2022, AgInt no AREsp 1931045/ SP; 2021, REsp 1814330/ SP; 2021, REsp 1829093/ PR; 2016, REsp 1333360/ SP; 2016, AgInt no AREsp 697848/ SC; 2015, AgRg no REsp 1482906 / PR; 2015, REsp 1352529/ SP e; 2012, REsp 1059214/ RS).

Portanto, é de rigor a Improcedência da Ação Negatória de Paternidade, ainda que com DNA negativo, quando presente a Paternidade Socioafetiva ou ausente vício de vontade do pai registral.

Aqui, meu modelo de petição inicial de Ação Negatória de Paternidade.

Dito isso, passo a analisar o caso concreto:

Homem é cobrado em ação de cumprimento de sentença no valor de R$ 11.595,35, referente pensão alimentícia em atraso, em trâmite na Terceira Vara de Família da comarca de Goiânia.

Em sua defesa o executado apresentou embargos à execução, alegou ter registrado a credora como filha, mas que não é genitor biológico da criança.

Juntou exame de DNA realizado pela via judicial, em ação negatória de paternidade em trâmite, demostrando não ser o pai biológico da exequente e pugnou pela improcedência da execução.

Ao analisar os pleitos da parte executada, o magistrado singular proferiu a seguinte decisão quanto ao mérito:

"(...) no tocante à AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE que se encontra em trâmite, na qual já houve realização de exame de DNA que atestou a ausência de vínculo biológico entre as partes, ressalto que tal fato não afasta - por si só - a responsabilidade como pai registral e até socioafetivo, cuja questão será dirimida na ação competente. Desse modo, somente após a sentença proferida que reconheça a ausência de paternidade de forma que influa nos efeitos registrais da infante é capaz de desobrigar o executado quanto aos alimentos que lhe cabe. Assim, não há o que se falar em suspensão da execução até o julgamento da ação negatória de paternidade ou extinção desta apenas pela ausência de vínculo biológico, porquanto a responsabilidade ao executado permanece (...)".

Inconformado, o executado interpôs Agravo de Instrumento 5672087-29.2023.8.09.0051, ao TJGO, reiterando "não ser pai da agravada e que realizou seu registro a fim de evitar maiores problemas com sua genitora". Acrescentou que se trata de "registro viciado (erro/ignorância), sem valoração em verdade e que nunca participou da vida da menor".

Solicitou, entre outras coisas, a redução do valor da dívida alimentar, o parcelamento do saldo devedor, e alegando que existe uma ação negatória de paternidade em trâmite que, segundo ele, demonstraria que não possui vínculo biológico com a criança. Requereu, ao final, a suspensão da execução ou sua extinção, sob o argumento que a prisão civil por dívida alimentar seria uma coerção baseada em um débito inexistente.

O relator do caso, desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, manteve a decisão de primeira instância, destacando que "o agravo de instrumento se limita a verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada e que a existência de uma ação negatória de paternidade em trâmite, mesmo com exame de DNA negativo, não suspende automaticamente a obrigação alimentar. Isso se deve ao fato de que a responsabilidade alimentar decorre não apenas do vínculo biológico, mas também do registro civil e da paternidade socioafetiva, cujos efeitos só podem ser alterados por decisão judicial definitiva na ação negatória".

Citou ainda jurisprudência daquela Corte de Justiça, no mesmo sentido:

"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME NEGATIVO DE DNA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Embora o exame negativo de DNA seja uma prova contundente, por si só, não desconstitui o vínculo de parentesco, assumido voluntariamente pelo recorrente, fato que somente se concretiza após decisão definitiva acerca do pedido negativo de paternidade. 4. Não vislumbrado o requisito da verossimilhança das alegações, capaz de autorizar, de plano, a suspensão do dever do agravante de prestar alimentos ao agravado, que é menor e incapaz de prover seu próprio sustento, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 504358530.2019.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019).

O parecer ministerial não destoou, sendo encampado pelo v. acórdão. Colhemos as seguintes passagens:

"(...) considerando o princípio do melhor interesse da criança, não podendo ela ficar desassistida e que a presunção de paternidade persiste até que ali seja decidido definitivamente a questão, com a consequente anulação do registro ou manutenção, caso seja comprovado o vínculo biológico, não merece reformas a decisão atacada. Além disso, a sentença de ação negatória de paternidade possui natureza desconstitutiva (constitutiva negativa), ou seja, surte efeitos irretroativos (ex nunc), de modo que a relação de parentesco porventura desmantelada restará válida até o trânsito em julgado da referida sentença.
Portanto, eventual dever de alimentar havido pelo Agravante em favor da Agravada permanece hígido até que a relação de parentesco seja efetivamente desconstituída, quando então extinta referida relação jurídica, o que não ocorreu. Assim, não se observando qualquer mácula na decisão vergastada, sua manutenção é de rigor.
Oportuno ao tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2234792 – GO (2022/0336516-7) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por E S DE C contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS DE PAI PARA FILHA MENOR IMPÚBERE. CRITÉRIOS DE PARAMETRIZAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE COMPROVADA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (…) Com efeito, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:"(...) Na espécie, verifica-se que o dever de prestar alimentos impostos ao embargante advêm da presunção de veracidade da certidão de nascimento coligida aos autos, a qual atesta a relação de parentesco entre as partes. Noutro pórtico, ainda que a negatória de paternidade intentada pelo embargante seja procedente, é certo que seus efeitos serão futuros (ex nunc), ou seja, o dever de alimentar reconhecido nestes autos persistirá até o trânsito em julgado da sentença lavrada naquela ação. Por conseguinte, os efeitos esperados da reunião dos processos não se faz presente no caso concreto, uma vez que as decisões não correm o risco colidirem entre si em razão de o dever de alimentar do pai persistir enquanto não desconstituída esta relação jurídica. Com o enfrentamento das questões fulcrais da lide – o que, frisa-se, não importa na obrigatoriedade do juízo refutar a todos os argumentos da parte –, e ainda assim os argumentos constantes da decisão não se mostram corretos na visão do embargante, não quer dizer que eles não existam, posto que a omissão não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte"(fls. 1.383, e-STJ- grifouse) Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (…) (STJ, AREsp n. 2.234.792, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/06/2023.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2360322 – GO (2023/0151292-1) EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE NEGOU A PATERNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EXCLUSIVAMENTE EM PRINCÍPIO FUNDAMENTAL GARANTIDO PELO ART. 227 DA CF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (…) (e-STJ, fl. 1571) O acórdão estadual, ora recorrido, negou provimento ao agravo do recorrente por entender que nos termos da Constituição Federal devem ser preservados os direitos da criança e do adolescente, nos termos estabelecidos em seu art. 227, confira-se: O ato ora agravado, restabeleceu a obrigação alimentar, uma vez que houve decisão na rescisória suspendendo os efeitos da sentença que julgou procedente a ação negatória de paternidade e que dava sustento à exoneração dos alimentos. Esclarecida tal questão, cumpre dizer, que com a Constituição Federal de 1988, as crianças e adolescentes passaram a ser tratados como sujeitos de direito. A partir de então, foram introduzidos no ordenamento jurídico pátrio os princípios da proteção integral, prioridade absoluta e do melhor interesse. Em apertada síntese, tais princípios aduzem que o Estado deve se valer de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e adolescente, pois estes devem ser tratados com total preferência, devendo, ainda, serem buscadas soluções que proporcionem maiores benefícios aos menores. Deste modo, considerando a suspensão determinada na ação rescisória e o princípio do melhor interesse da criança, não podendo ela ficar desassistida, a presunção de paternidade persiste até que ali seja decidido definitivamente a questão, com a consequente anulação do registro ou manutenção, caso seja comprovado o vínculo biológico. (e-STJ, fls. 1581/1582-sem destaques no original) A ementa do referido julgado ficou assim redigida: (…) Como se percebe, o Tribunal estadual decidiu apoiado em fundamento constitucional não impugnado mediante recurso extraordinário aplicando-se à espécie o Enunciado nº 126 da Súmula do STJ. (…) (STJ, AREsp n. 2.360.322, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 31/08/2023).

Sob esses argumentos, o TJ/GO negou provimento ao recurso, mantendo a obrigação alimentar até decisão final na ação negatória de paternidade.

O acórdão restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PLEITO DE SUSPENSÃO. INDEFERIDO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REJEITADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA FASE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. Em que pese realizado exame de DNA na ação de investigação, a alteração dos efeitos registrais somente surtirá efeitos após a sentença que reconheça a ausência de paternidade, capaz então de desobrigar o executado quanto aos alimentos devidos, não havendo se falar em suspensão dos atos executórios e do próprio cumprimento da sentença originária. 3. Indubitável que o executado reconhece a cogência da sentença exequenda, cuja exigibilidade abarca a quitação das prestações vencidas e vincendas, porquanto realizou o pagamento da pensão mesmo após a impugnação judicial da paternidade. 4. Não demonstrada a ilegalidade da decisão que indefere o pleito de suspensão/extinção da execução de alimentos, mantendo hígido o dever de o agravante prestar alimentos à agravada, menor, presumidamente incapaz de prover seu próprio sustento, impositiva sua confirmação. 5. Incumbe à parte recorrida, quando formulada em sede de contrarrazões a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao recorrente, demonstrar a capacidade econômica do beneficiário. Não se desincumbindo de tal ônus, mantêm-se a benesse. 6. Inviável a fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal, porquanto não foram arbitrados na origem. 7. Indevida a condenação em custas recursais, quando o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5672087-29.2023.8.09.0051, 5ª Turma da 7ª Câmara Cível, julgado em 29/3/2024).

Fontes: TJGO, Migalhas, Blog Wander Fernandes Advocacia.

quinta-feira, 14 de março de 2024

A jurisprudência e as ações do STJ no combate à violência contra a mulher

 Publicado por Wander Fernandes

( Atualizado em 5/3/2024)

O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, é um tributo às conquistas e contribuições das mulheres ao longo da história. É um momento para reconhecer vozes e realizações que permeiam a luta contínua por igualdade em todo o mundo.

Mas o Dia Internacional da Mulher também é uma chamada à ação contra desafios persistentes. De acordo com a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo Instituto DataSenado em 2023, 30% das mulheres com 16 anos ou mais já foram vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar praticada por homens. Ou seja, cerca de 25,4 milhões de brasileiras sofreram esse tipo de violência. Desse total, 22% declararam que algum episódio de violência ocorreu nos 12 meses anteriores à pesquisa.

O levantamento ainda mostra que 74% das brasileiras acreditam que houve aumento da violência doméstica e familiar em 2023. Essa percepção foi mais acentuada entre as pobres (78%), seguidas pelas negras, pardas e indígenas (71%), pelas brancas e amarelas (70%) e, por último, pelas mulheres com renda acima de dois salários mínimos (entre 62% e 70%).

Nesse contexto, a luta contra a violência de gênero – assim como contra as disparidades no ambiente de trabalho e outras formas de discriminação – continua sendo essencial para eliminar as barreiras que limitam o pleno desenvolvimento das mulheres.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se empenhado para tornar mais efetivos os mecanismos legais que buscam coibir e responsabilizar os agressores. Nessa linha, por proposta da própria corte, foi firmado, nas Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2024, o compromisso de julgar, até 31 de dezembro, todos os processos de feminicídio e de violência doméstica distribuídos até 2022.

Julgamento de casos de violência contra a mulher vem crescendo nos últimos anos

As metas nacionais, que expressam o compromisso dos tribunais com a prestação de uma justiça mais rápida e eficiente, são estabelecidas anualmente no Encontro Nacional do Poder Judiciário. Em dezembro do ano passado, no encontro realizado em Salvador, ficou definido que a Meta 8 (prioridade para os processos sobre violência de gênero distribuídos até 2022), antes aplicável apenas à Justiça dos estados, seria encampada também pelo STJ, com o compromisso específico de julgar 100% dos casos pendentes.

De acordo com a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a adesão à meta foi voluntária, a partir de uma manifestação de interesse do próprio tribunal. "Desde que formalizamos nossa adesão à Meta 8 – ou seja, só neste ano de 2024 –, já julgamos 40 processos relacionados a violência doméstica e a casos de feminicídio, e hoje restam apenas 251 processos pendentes entre todos os que foram distribuídos até 2022. O cumprimento da meta reflete o compromisso do Tribunal da Cidadania com a promoção da igualdade e a erradicação de toda forma de violência baseada em gênero", afirmou a presidente.

A chefe da Assessoria de Gestão Estratégica do STJ, Elaine Nóbrega Borges, informou que, para auxiliar no cumprimento das metas que lhe são aplicáveis, o tribunal vem utilizando um painel estratégico que mostra aos gabinetes dos ministros todos os processos pendentes em cada uma delas. "Ao entrar nesse painel, os ministros têm acesso a quais são os processos vinculados aos assuntos que dizem respeito à meta. Assim, eles conseguem priorizar o julgamento e alcançar cada uma delas", explicou.

Nos últimos anos, já vinha aumentando na corte o ritmo do julgamento de processos sobre violência de gênero. Segundo a Coordenadoria de Governança de Dados e Informações Estatísticas do STJ, só nos últimos três anos, o tribunal julgou 13.866 processos relacionados ao tema, sendo 3.770 em 2021, 4.497 em 2022 e 5.599 em 2023. Desse total, 9.312, distribuídos até 2022, integram a Meta 8.

Esse crescimento fica mais evidente no longo prazo. Em 2009, quando o STJ começou a classificar processos com esse tema, foram distribuídos 41 e julgados apenas 6 (cerca de 15%). Em 2023, o número de processos distribuídos chegou a 6.485, dos quais 4.554 foram julgados no mesmo ano, correspondendo a cerca de 70% do total dos novos casos que chegaram naquele ano. Em 2023, ainda houve o julgamento de outros 1.045 processos, que foram distribuídos em anos anteriores.

Gabinete tem equipe específica para trabalhar com processos sobre violência de gênero

Além do painel estratégico, alguns ministros organizaram seus gabinetes de maneira diferenciada para julgar os processos relacionados à Meta 8, como é o caso da ministra Daniela Teixeira. Segundo a ministra, tão logo chegam ao gabinete, os processos com essa temática são triados e encaminhados à análise de uma equipe responsável por assegurar prioridade em seu processamento.

Daniela Teixeira afirmou que o gabinete aplica a esses processos o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, observando as peculiaridades dos crimes contra mulheres e as diversas formas de violência que elas podem sofrer, para evitar a reprodução de estereótipos de gênero nas decisões.

"Por exemplo, nos processos de violência contra a mulher, eu tenho decidido que o juiz da localidade onde está a vítima é quem deve fixar as medidas protetivas cabíveis ao caso, sempre ouvindo a vítima antes. Entendo que a melhor solução para a segurança da mulher é ouvi-la, saber dela se ainda estão presentes as ameaças. Não acho razoável que eu decida, daqui de Brasília, apenas lendo as alegações do réu, sobre a segurança de uma mulher que está a milhares de quilômetros. Essas decisões não me trazem alegria, mas sim a sensação de que estou cumprindo o meu dever, analisando cada processo individualmente", declarou.

"Nas minhas decisões, procuro sempre utilizar ferramentas para sanar as assimetrias que se apresentam nas relações jurídicas, entre elas o controle de convencionalidade, a fim de buscar a efetivação dos direitos humanos e da dignidade da mulher" (Ministra Daniela Teixeira)

A ministra ainda destacou que priorizar o julgamento de processos relacionados à Meta 8 no STJ é fundamental, pois é um tema que implica violação dos direitos humanos. Ela planeja, inclusive, ultrapassar a meta em seu gabinete e chegar ao fim do ano com a conclusão do julgamento de todos os processos distribuídos até 2023, e não apenas até 2022.

Engajada na proteção dos direitos dos mais vulneráveis, Daniela Teixeira anunciou que, após o STJ cumprir a Meta 8, pretende sugerir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) "uma meta específica para julgar os processos que envolvem violência sexual contra crianças, o chamado estupro de vulnerável".

"Os números são assustadores e precisam ser estudados para que todos os poderes possam trabalhar harmonicamente para diminuir essa tragédia. Na triagem que realizamos no gabinete, encontramos apenas um processo de estupro de mulher e, infelizmente, 511 processos de estupro de vulnerável. Esse dado foi o que mais me chocou desde a minha chegada [ela tomou posse no tribunal em novembro último], e pretendo fazer um levantamento das condições dos processos para levar ao CNJ", declarou.

Não é possível aplicar multa isolada em caso de violência doméstica contra a mulher

No cumprimento de sua missão de uniformizar a aplicação da legislação federal, o STJ tem proferido decisões que dão efetividade aos dispositivos e princípios instituídos no ordenamento jurídico para coibir a violência de gênero. Várias dessas decisões estão reunidas na mais nova edição de Jurisprudência em Teses, produzida pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, com o título Julgamentos com Perspectiva de Gênero IV.

Entre os precedentes mais marcantes nessa área, a Terceira Seção definiu, no Tema 1.189 dos recursos repetitivos, que a vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) impede a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no tipo penal imputado.

O ministro Sebastião Reis Junior, relator, explicou que a intenção do legislador, ao impedir a aplicação isolada da pena de multa, foi maximizar a função de prevenção geral das penas impostas em decorrência de crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deixando claro para a coletividade que a agressão contra a mulher trará sérias consequências a quem a pratica, para além da esfera patrimonial.

Júri não pode afastar feminicídio mediante análise de aspectos subjetivos da motivação do crime

No julgamento do AgRg no HC 808.882, a Sexta Turma decidiu que é inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio pelo tribunal do júri mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da qualificadora, ligada à condição de sexo feminino.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, afirmou que a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana ( artigo 5º, XXXVIII, alínea c, da Constituição). Contudo, segundo o magistrado, tal princípio é mitigado quando os jurados proferem uma decisão em manifesta contrariedade às provas, casos em que o veredicto deve ser anulado pela instância revisora, e o réu submetido a novo julgamento perante o tribunal do júri.

Comprovado que a morte da mulher se deu em contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação de gênero, deverá incidir a qualificadora - HC 808.882 - (Ministro Rogerio Schietti Cruz).

"Desse modo, deveria haver sido reconhecida a qualificadora do feminicídio, uma vez que se tratou de homicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima", disse o relator.

Pena agravada para quem agride a mulher no ambiente doméstico

Para a Quinta Turma, a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal na condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, por si só, não configura bis in idem.

Ao julgar o REsp 1.998.980, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator, apontou que a figura qualificada ou a causa de aumento de pena previstas, respectivamente, nos parágrafos 9º e 10 do artigo 129 do Código Penal não incidem na mesma situação que a agravante genérica do artigo 61, inciso IIf, não resultando, assim, em dupla punição pelo mesmo ato.

Segundo o relator, a causa de aumento busca punir mais gravemente o agente que pratica a lesão corporal utilizando-se das relações familiares ou domésticas, circunstância que torna a vítima mais vulnerável ao seu agressor e também eleva as chances de impunidade. Nesse contexto, o magistrado destacou que a vítima pode ser tanto homem quanto mulher, já que a ação não é movida pelo gênero do ofendido.

Por outro lado, o ministro explicou que a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico. "Ou seja, a aplicação conjunta da agravante e da causa de aumento pune o agressor pela violência doméstica contra a mulher", afirmou.

Agravante por parentesco pode ser aplicada juntamente com a qualificadora de feminicídio

Entendimento parecido foi fixado no REsp 2.007.613, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas. Nesse processo, a Quinta Turma entendeu que não há bis in idem na incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal – que tutela o dever de cuidado nas relações familiares – e da qualificadora do feminicídio.

Ribeiro Dantas ressaltou que a agravante apenas eleva a punição pela insensibilidade moral do agente que violou o dever de apoio mútuo existente entre parentes, enquanto a qualificadora se refere a situação distinta, qual seja, a violência praticada contra a mulher em contexto caracterizado por relação de poder e submissão.

"Logo, sendo distintas as condições valoradas nas diversas fases da dosimetria, não há se falar em bis in idem", concluiu.

É possível dispensar exame de corpo de delito quando existem outras provas do crime

Em outro julgamento relevante ( AgRg HC 843.482), a Quinta Turma entendeu que, na hipótese de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível a dispensa do exame de corpo de delito, caso existam outras provas idôneas da materialidade do crime.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que, no caso em julgamento, não foi feito exame pericial, mas a condenação do réu se baseou no depoimento detalhado da companheira agredida – o qual é particularmente importante quando se trata de violência doméstica. No depoimento, a vítima informou com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos.

Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas - HC 843.482 - (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).

Além disso, de acordo com o ministro, foram incluídas no processo fotos das lesões no rosto da vítima e evidências trazidas por testemunhas – especialmente o relato de um policial, que disse ter visto a vítima logo após o crime e que ela lhe mostrou as lesões causadas pelos socos do agressor.

Opinião da vítima não afeta manutenção da prisão preventiva do acusado

A manifestação da vítima sobre a revogação de medidas protetivas de urgência é irrelevante quando se discute a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica. Esse entendimento foi fixado pela Sexta Turma no julgamento do AgRg HC 768.265.

O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a competência para analisar a necessidade e a adequação da prisão preventiva é reservada ao Poder Judiciário, de modo que não cabe à vítima decidir se abre mão da medida imposta ao acusado.

O magistrado ainda ressaltou que, conforme foi apontado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o crime contra a integridade física da mulher, no contexto da Lei Maria da Penha, é de ação pública incondicionada (movida pelo Ministério Público sem a necessidade de pedido da vítima) e dispensa qualquer ato por parte da ofendida para ter andamento. Assim, segundo o ministro, o pedido superveniente da vítima para que sejam revogadas as medidas protetivas não é motivo suficiente para substituir a prisão por outras medidas cautelares.

É possível aumentar a pena se a violência extrapola o normal do crime

Em 2022, ao julgar o AgRg no HC 697.993, a Quinta Turma fixou a tese segundo a qual, no contexto de violência doméstica contra a mulher, é possível aumentar a pena-base quando a intensidade da agressão extrapola a normalidade característica daquele tipo de crime.

No caso, um homem espancou sua companheira com um pedaço de madeira até ela perder os sentidos. Ao STJ, a defesa alegou que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional. Sustentou que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o juízo de primeiro grau não teria apresentado motivos válidos para o aumento da pena-base.

O ministro Joel Ilan Paciornik ponderou que, como o agressor bateu na vítima com um pedaço de madeira até que ela perdesse os sentidos, a culpabilidade do ato extrapolou a previsão legal. Segundo o ministro, a culpabilidade, que corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, excedeu o nível comum do tipo penal, justificando a valoração negativa dessa circunstância prevista no artigo 59caput, do Código Penal.

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Realidade social por trás da Meta 8 tem sido uma preocupação do STJ em sua atuação institucional

Para além da jurisprudência, a realidade social que motivou a Meta 8 tem sido uma forte preocupação do STJ em sua atuação institucional. Foi assim que o tribunal aderiu à Campanha Sinal Vermelho, de combate à violência doméstica, e vem se engajando, anualmente, na campanha 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra a Mulher, na qual são desenvolvidas atividades internas e externas de conscientização sobre os vários cenários da violência de gênero.

Além disso, em 2020, a corte instituiu a Ouvidoria das Mulheres, que se tornou o primeiro canal especializado de escuta ativa desse tipo entre os tribunais brasileiros. Por meio dela, magistradas, servidoras, estagiárias e colaboradoras do STJ têm a oportunidade de apresentar sugestões, elogios, reclamações e denúncias relacionadas à igualdade de gênero, à participação feminina e a casos de violência.

Tribunal inspirou CNJ a instituir vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade

Em 2022, por meio da Instrução Normativa 15/2022, o STJ adotou uma cota para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, decorrente de violência doméstica e familiar, nos seus contratos de prestação de serviços. Segundo a instrução normativa, os contratos de serviços contínuos com previsão de contratação de no mínimo 50 colaboradores devem reservar 4% das vagas para mulheres vítimas de violência doméstica.

A iniciativa, pioneira no Poder Judiciário, inspirou a Resolução 497/2023 do CNJ, que criou em todo o território nacional o Programa Transformação, com critérios para que os tribunais e os conselhos da Justiça reservassem vagas, nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados, para as mulheres em condição de vulnerabilidade.

A resolução do CNJ ampliou a proposta da Instrução Normativa 15/2022 e, além das vítimas de violência no contexto doméstico e familiar, incluiu outras classes de vulneráveis no programa, tais como mulheres trans e travestis, migrantes e refugiadas, mulheres em situação de rua, egressas do sistema prisional, indígenas, campesinas e quilombolas. Além disso, a reserva de vagas passou a ser de no mínimo 5% nos contratos que previam a contratação de pelo menos 25 colaboradores.

Ketlin Feitosa Scartezini, titular da Assessoria de Gestão Sustentável do STJ, participou tanto da construção do normativo do tribunal quanto do programa do CNJ. Para ela, o STJ deu um salto em sua condição de Tribunal da Cidadania ao ter inspirado uma norma como a Resolução 497/2023.

"Como órgão de Estado, devemos sempre fomentar e executar esse tipo de política pública social. Uma resolução que tem cunho obrigatório, como é o caso dessa que veio do CNJ, cria inúmeras possibilidades de emprego, ampliando o mercado de trabalho para as mulheres", afirmou.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): HC 808882 REsp 1998980 REsp 2007613 HC 843482 HC 768265 HC 697993

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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

  • 1º termo - Repetitivos: Recurso repetitivo é um recurso escolhido para ser julgado como representativo de uma questão jurídica presente em muitos outros processos, para que a tese fixada pelo tribunal seja aplicada na solução dos casos semelhantes em todo o país.
  • 2º termo - Qualificadora: Qualificadoras são circunstâncias que agravam o crime e aumentam a pena. Dividem-se em objetivas (relacionadas ao meio e ao modo de execução do crime e à condição da vítima) e subjetivas (relacionadas aos motivos).
  • 3º termo - Bis in idem: Expressão latina que significa “duas vezes o mesmo”. No direito penal, por exemplo, o princípio non bis in idem impede que o réu seja punido duas vezes pelo mesmo fato.
  • 4º termo - Dosimetria: Dosimetria da pena é o cálculo que define o tempo de pena a ser cumprido pelo condenado, conforme as regras do artigo 68 do Código Penal.
  • 5º termo - Prisão preventiva: Tipo de prisão provisória sem prazo definido, que pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou do processo, como garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  • 6º termo - Habeas Corpus: Habeas corpus (sigla HC) é uma ação para assegurar a liberdade de locomoção, quando violada ou ameaçada de violação por ilegalidade ou abuso de poder. Também é o nome da ordem dada pela Justiça para corrigir a ilegalidade.
  • 7º termo - competência: Capacidade legal para julgar um processo ou tomar uma decisão.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Leia também o meu artigo: "Direitos das mulheres na legislação brasileira e na jurisprudência do STF e do STJ (linha do tempo)".