Publicado por Wander Fernandes
A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, em 12/3/2024, entendeu que a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos deve ser fundamentada quanto à dosimetria do prazo de encarceramento (entre 1 mês e 3 meses), notadamente quando se adotar prazo superior ao mínimo legal. O processo em questão, sob segredo de justiça, teve como relator o ministro Raul Araújo.
Referido julgado foi esmiuçado pelo Informativo de Jurisprudência nº 804, de 19/3/2024, do STJ. Vejamos:
Tema / Destaque
Tema: Execução de alimentos. Prisão do devedor. Dosimetria do prazo de prisão civil. Fundamentação. Necessidade. Destaque: A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos deve ser fundamentada no tocante à dosimetria do prazo de encarceramento (entre 1 mês e 3 meses), notadamente quando se adotar prazo superior ao mínimo legal.
Informações do inteiro teor
A prisão civil é técnica executiva processual voltada a intimidar o devedor a cumprir, de forma célere e efetiva, o pagamento do débito alimentar. Como toda medida coercitiva, deve haver a devida justificativa para a sua adoção, notadamente porque se está no âmbito de direitos fundamentais do devedor executado, mais precisamente, o seu direito de liberdade e a sua dignidade humana.
Nessa perspectiva, o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos é medida obrigatória, seja quanto ao preenchimento dos requisitos - requerimento do credor; existência de débito alimentar que compreenda até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3 dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo ( CPC, art. 528)-, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação.
Nos casos em que houver necessidade se adotar prazo superior ao mínimo legal, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação.
Deve-se levar em conta, por exemplo:
i) a capacidade econômica do devedor e o valor da dívida; ii) o comportamento do devedor (está de boa-fé, é mau pagador reincidente e outros); iii) as características pessoais do devedor (como desemprego, nascimento de outro filho, alguma patologia grave etc.); iv) as consequências advindas da inadimplência (internação hospitalar, abandono da escola, entre outros) etc.
Legislação: art. 528, do Código de Processo Civil.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Leia também nosso artigo: "Justificativas que afastam a Prisão Civil do devedor de pensão alimentícia - Acolhidas pelos Tribunais".
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