quinta-feira, 14 de maio de 2020

Usucapião - Quadro esquemático, Cartilhas e Jurisprudência (Espécies, prazos, requisitos, fundamentação legal, cartilhas (usucapião extra e judicial).


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I.-) Requisitos gerais: a) Posse com "animus domini"; e
                                               b) Posse contínua e sem oposição.






II.-CARTILHAS:
- USUCAPIÃO JUDICIAL – INSTRUÇÕES PARA A PETIÇÃO INICIAL - 2014 - Disponibilizado pelo TJ-SP; e
- USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – CARTILHA PARA ATA NOTARIAL - disponibilizado por Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

 

 USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – CARTILHA PARA ATA NOTARIAL - disponibilizado pelo 26º Tabelionato de Notas.

 

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III.-) BREVES ANOTAÇÕES:



Obs. 01 = Provimento nº 65/ 2017, do CNJ, que regulamenta o procedimento do USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL nos serviços notariais e de registros de imóveis (clique aqui para ler).

Atualização agosto/ 2023 = a Resolução nº 65/ 2017 do CNJ foi absorvida pelo Provimento Nº 149 do CNJ (de 30/08/2023), que traz o procedimento da usucapião extrajudicial a partir do artigo 398. 

 Se extrajudicial, o silêncio do notificado é interpretado como concordância. = Lei 6015 73 - art. 216-A - § 2º = "Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância". (§ 2º, do art. 216-A, da Lei 6.015/73 -introduzido por Lei de 2017).

Obs. 02 = AULAS EM VÍDEO - USUCAPIÃO NO NCPC - (clique aqui).
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CONCEITO = Usucapião é um modo de aquisição de propriedade móvel ou imóvel e ou de qualquer direito real, que se dá pela posse prolongada e ininterrupta, conforme o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, espécies e requisitos necessários, constantes da tabela supra.


AÇÃO DE USUCAPIÃO = deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, que fará juntar a inicial a planta da área usucapienda e a sentença que a julgar será registrada, mediante mandado, no respectivo Registro de Imóveis, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público. Esta ação, por força do artigo 1.241 do CC, tem natureza declaratória, devendo ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será detalhadamente discriminado na exordial.


LEGITIMIDADE ATIVA - Na ação de usucapião o autor é, via de regra, o atual possuidor. Se casado, se exige o consentimento do cônjuge (outorga uxória ou vênia conjugal), salvo se o regime patrimonial for o da separação absoluta dos bens (CC art. 1.647 e CPC, art. 73, caput). Embora a legislação não diferencia as espécies de separação, se obrigatória ou convencional, necessário destacar que, conforme o teor da Súmula 377, do  STF, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Na prática, no entanto, é quase impossível ao autor conseguir a dispensa do seu cônjuge no polo ativo, tendo em vista que, durante o casamento, dificilmente teria exercido posse exclusiva sobre imóvel de uso do casal durante a união. Assim, ainda que o regime de bens seja o da separação absoluta (obrigatória ou convencional), a composse nunca autorizaria a propositura da ação de usucapião por apenas um dos cônjuges. Portanto, com exceção da usucapião especial urbana (CF, art. 183, § 1º), ambos os cônjuges devem figurar no polo ativo da usucapião, seja em razão da vênia conjugal ou do litisconsórcio necessário.

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IV.-) JURISPRUDÊNCIA DO STF, DO STJ E DOS TRIBUNAIS INFERIORES:



- STF - Súmula 237 = "O usucapião pode ser arguido em defesa".





1.-) Herdeiro pode pleitear usucapião de imóvel objeto de herança?Sim, mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 – o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros (STJ -REsp 1631859/SP, DJe 29/05/2018):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/05/2018).
No mesmo sentido: STJ - AgRg no AREsp 22114-GO, STJ REsp 10978-RJ, STJ REsp 668131-PR, e STJ AgRg no Ag 731971-MS




2.-) O inventariante tem legitimidade para propor a usucapião em favor do espólio do possuidor? Conforme precedentes do STJ, sim:

USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR ESPOLIO. POSSIBILIDADE. A AÇÃO DE USUCAPIÃO PODE SER AJUIZADA PELO ESPOLIO DO POSSUIDOR, REPRESENTADO POR INVENTARIANTE NÃO DATIVO. COMO PARTE FORMAL, O ESPOLIO ESTA EM JUÍZO PELA COMUNIDADE DOS HERDEIROS, POSSUIDORES NOS TERMOS DO ARTIGO 1572 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(STJ - REsp 7.482/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 12/08/1991, p. 10558).
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO AUTOR FALECIDO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO ESPÓLIO. BENEFÍCIO MANTIDO. - Segundo a jurisprudência da Quarta Turma, o espólio está em juízo pela comunidade dos herdeiros. Ocorrendo a substituição processual (art. 43 do CPC), cabe-lhe formular o pleito de manutenção do benefício da assistência judiciária. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 122.159/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 13/12/1999, p. 149)




3.-) É possível usucapião de de imóvel vinculado ao SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal? Não, pois o imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação deve ser ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (STJ - REsp 1448026/PE, DJe 21/11/2016):

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2016).


4.-) É possível a usucapião de bem móvel (veículo automotor)? Sim, é possível propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo automotor e regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente (STJ - REsp 1582177/RJ, DJe 09/11/2016)

CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA. SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 20.10.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo e regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 4. A ação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, pressupõe posse da coisa móvel por cinco anos independentemente de justo título ou boa fé, e tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade. 5. Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. 6. Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1582177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/11/2016).



5.-) É possível a usucapião de bem móvel (veículo automotor) financiado e não pago? Sim, é possível propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo automotor, ainda que financiado e não pago, e regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ARRENDAMENTO MERCANTIL - VEÍCULO AUTOMOTOR - REQUISITOS DO ARTIGO 1.261 DO CC PREENCHIDOS - POSSE DO VEÍCULO HÁ MAIS DE CINCO ANOS – DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - PROPRIEDADE RECONHECIDA - REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO NO DETRAN - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil inadimplido. Posse injusta e precária do bem descaracterizada na espécie, pela prescrição da dívida contratual, que autoriza a transmissão da propriedade pela usucapião. 2. Diante da existência, nos autos, de prova de que o apelante é possuidor do veículo de forma mansa, pacífica e com aninus domini há mais de cinco anos, nos termos do art. 1261 do CC, impõe-se a procedência da ação de usucapião, autorizando-se o seu licenciamento junto ao DETRAN. 3. “O reconhecimento da usucapião extraordinária dispensa a comprovação de justo título e boa-fé” (TJMT – 6ª Câm. Cível – RAC 173672/2014 – Rel. DESA. SERLY MARCONDES ALVES – j. 18/02/2015, Publicado no DJE 23/02/2015). (aqui íntegra do acórdão).

TJ-RS - LEASING

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE PROVENIENTE DE CONTRATODE "LEASING" JÁ QUITADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Estando o autor na posse do bem por mais de 13 anos, conservando-o e com ânimo de dono, preenchidos estão os requisitos do art. 1.260 do Código Civil. Ainda que singelo trabalho do patrono da parte, os seus honorários deve retribuí-lo com dignidade. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70053191409, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller Julgado em 26/09/2013).TJ-RS - AC: 70053191409 RS , Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 26/09/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/09/2013).

TJ-SP - ARRENDAMENTO MERCANTIL

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil inadimplido. Posse injusta e precária do bem descaracterizada na espécie, pela prescrição da dívida contratual, que autoriza a transmissão da propriedade pela usucapião. Aplicação do artigo 1.261 do Código Civil. Procedência do pedido inicial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 01018803320088260009 SP 0101880-33.2008.8.26.0009, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 21/10/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2014).

TJ-RS:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.261 DO CC PREENCHIDOS. POSSE DO VEÍCULO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PROPRIEDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059521971, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunalde Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 21/08/2014). (TJ-RS - AC: 70059521971 RS , Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 21/08/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2014).

TJ-SP:

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil inadimplido. Posse injusta e precária do bem descaracterizada na espécie, pela prescrição da dívida contratual, que autoriza a transmissão da propriedade pela usucapião. Aplicação do artigo 1.261 do Código Civil. Procedência do pedido inicial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: Fl. 5 de 8 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 149204/2014 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE PARANATINGA01018803320088260009 SP 0101880-33.2008.8.26.0009, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 21/10/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2014) (grifei).

TJ-RS:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.261 DO CC PREENCHIDOS. POSSE DO VEÍCULO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PROPRIEDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059521971, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunalde Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 21/08/2014). (TJ-RS - AC: 70059521971 RS , Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 21/08/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 29/08/2014) (grifei)




5.a-) É possível a usucapião de Veículo Automotor (caminhão) Furtado? Sim, segundo o STJ "é possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência":

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. BOA-FÉ IRRELEVANTE.VEÍCULO FURTADO. OBJETO HÁBIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.POSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Recurso no qual se discute a possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel furtado por terceiro que o adquiriu de boa-fé e exerceu a posse ininterrupta e incontestadamente por mais de 20 (vinte) anos. 2. A usucapião é instituto destinado a dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, de modo que, entre os requisitos materiais, não há nenhuma menção à conduta ou inércia do proprietário. Doutrina.3. Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 (cinco) anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior.4. A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime.5. As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior à sua posse.6. Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1637370/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019).




ÁREA PÚBLICA 


A Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, § único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".

O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o STF editou a Súmula n. 340, segundo a qual, "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 

O STJ sumulou: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619-STJ).
(STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).


6.-) É possível a usucapião de área pública em face do ente público ou de terceiros? Apesar das terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, o invasor pode discutir a posse, através dos interditos possessórios, entre particulares (STJ - REsp 1484304/DF, DJe 15/03/2016):
PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1484304/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 15/03/2016).




6-a.-) Usucapião de área pública em face do ente público. Caso raríssimo de procedência:

Em uma decisão inédita na região e pouco comum no país (processo nº 194.10.011238-3), o juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Coronel Fabriciano, Marcelo Pereira da Silva, indeferiu o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), que solicitava a desocupação de uma área pública estadual de 36 mil metros quadrados, no Km 280 da BR-381, próximo ao trevo de Antônio Dias, onde residem cerca de dez famílias, formadas, em sua maioria, por servidores e ex-servidores do próprio DER-MG, instalados no local desde a construção da rodovia, há cerca de 30 anos. (clique aqui para ler a matéria e a decisão).

Cumpre frisar que a sentença foi mantida em grau de apelação. No entanto, importante ler detidamente o acórdão para se constatar que a área em disputa, a priori pública, na realidade já havia sido doada para programas de habitação. Leia o inteiro teor (clique aqui) do julgado, cuja ementa transcrevemos:
APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DETENÇÃO – INOCORRÊNCIA – POSSE COM “ANIMUS DOMINI” – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – EVIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – EVIDÊNCIA – PRECEDENTES – NEGAR PROVIMENTO. “A prescrição, modo de adquirir domínio pela posse contínua (isto é, sem intermitências), ininterrupta (isto é, sem que tenha sido interrompida por atos de outrem), pacífica (isto é, não adquirida por violência), pública (isto é, exercida à vista de todos e por todos sabida), e ainda revestida com o animus domini, e com os requisitos legais, transfere e consolida no possuidor a propriedade da coisa, transferência que se opera, suprindo a prescrição a falta de prova de título preexistente, ou sanando o vício do modo de aquisição”. (TJ-MG - Apelação Cível nº 1.0194.10.011238-3/001, Relator: Barros Levenhagen, 5a Câmara Cível, Data Publicação: 15.5.2014).


6-b.-) É possível Usucapião de área doada ao ente público se o ato de transmissão não foi registrado no Cartório competente? Sim, é possível, conforme o Código Civil de 2002 (art. 1.245, § 1o = "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Equivalente aos arts. 530, I, e 533, do CC/1916). Vejamos:

ESCRITURA DE TRANSMISSÃO NÃO REGISTRADA. IMÓVEL USUCAPÍVEL. REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.1. Pode ser objeto de usucapião o imóvel doado ao Município se o ato de transmissão não foi registrado no Cartório competente. 2. Comprovados todos os requisitos elencados no artigo 191 da Constituição Federal , quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel não superior a cinqüenta hectares com a intenção de ser dono, pelo prazo de cinco anos, é de se julgar procedente à declaratória do domínio (TJ-PR - Reexame Necessário REEX 2199762 PR Reexame Necessário 0219976-2 (TJ-PR) Data de publicação: 11/11/2005)
Recurso Especial negado seguimento no STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide, na espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)". Para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível a apreciação, ainda que reflexa, do conteúdo normativo local, o que é inviável na âmbito do recurso especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 428.765/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

No mesmo sentido:

USUCAPIÃO. LOTE DE TERRENO CEDIDO AO MUNICÍPIO POR ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO, PORÉM, EFETIVADO APÓS O DECURSO DO PRAZO VINTENÁRIO. Tratando-se de doação de bem particular ao Município, a sua transferência ao domínio público subordina-se ao registro na Circunscrição Imobiliária competente. Consumação do prazo vintenário antes da efetivação do necessário registro. Ação procedente. Recurso especial não conhecido. (REsp 140.656/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 221)




7.-) USUCAPIÃO ENTRE EX CÔNJUGES:

FAMILIAR:

7.1.) Qual a interpretação do termo "abandono do lar", prevista no artigo 1.240-A do Código Civil?

Segundo o Enunciado nº 595 do CJF (Conselho da Justiça Federal), "O requisito"abandono do lar"deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499."


7.2) É possível pedido de usucapião familiar em sede de reconvenção em ação de divórcio? Segundo o TJ-SP, sim:

AÇÃO DE DIVÓRCIO – Pedido de usucapião familiar formulado em sede de reconvenção – Cabimento – Prescrição aquisitiva que não discute culpa pela separação do casal, mas, apenas, exige o preenchimento de requisitos objetivos previstos em lei – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0005343-65.2014.8.26.0396; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018).

7.3.) "(...) Não caracteriza abandono do lar conjugal a saída do cônjuge varão, ainda que em período superior a 02 (dois) anos, com a finalidade de evitar agravamento da situação de conflito entre os cônjuges (...)" (TJ-DF : 0006553-70.2014.8.07.0012 - Segredo de Justiça 0006553-70.2014.8.07.0012, Relator: Sebastião Coelho, 5a Turma Cível, DJe: 23.3.2017, Pág. 430/433).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE USUCAPIÃO FAMILIAR (ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL). ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO LAR CONJUGAL. EXERCÍCIO DE POSSE "ANIMO DOMINI" POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABANDONO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exteriorização do posicionamento do juiz, como parte da sua fundamentação, que é elemento essencial da sentença (art. 489, II, CPC), não caracteriza violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2. Estão impedidas de depor as testemunhas elencadas no § 2º do artigo 447 do CPC, não revelando qualquer utilidade de ser ouvida como informante, se o que se pretende comprovar estiver esclarecido nos autos para a formação do convencimento do juiz (artigos 370 e 371 do CPC). 3. Não caracteriza cerceamento de defesa a rejeição do juiz à contradita apresentada por constatar a ausência de suspeição das testemunhas. 4. A usucapião "familiar" constitui modalidade de aquisição originária de propriedade, quando há abandono do lar a saída injustificada sem deixar paradeiro, por 02 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, por um dos cônjuges, sendo necessário o preenchimento dos demais requisitos elencados no artigo 1.240-A do Código Civil. 5. Não caracteriza abandono do lar conjugal a saída do cônjuge varão, ainda que em período superior a 02 (dois) anos, com a finalidade de evitar agravamento da situação de conflito entre os cônjuges. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF : 0006553-70.2014.8.07.0012 - Segredo de Justiça 0006553-70.2014.8.07.0012, Relator: Sebastião Coelho, 5a Turma Cível, DJe: 23.3.2017, Pág. 430/433).

7.4) É possível a usucapião familiar após efetuada a partilha judicial de bens? Não é possível! O processo será extinto sem julgamento de mérito:
APELAÇÃO. USUCAPIÃO FAMILIAR. Art. 1.240-A do CC . Separação de fato ocorrida em 2007. Acordo judicial celebrado em 2014 em que as partes ajustaram a partilha do imóvel. Abandono anterior ao ajuste que ficou separado, ainda que verdadeiro, diante do reconhecimento da comunhão sobre o bem. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Majoração em razão do resultado do julgamento. Sentença mantida. Recurso improvido (TJ-SP - 10262196620148260576 SP 1026219-66.2014.8.26.0576 (TJ-SP) Data de publicação: 27/10/2017).

7.5.-) É possível a usucapião familiar de imóvel financiado? Não é possível! O processo será extinto, sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido:
USUCAPIÃO FAMILIAR. Ação ajuizada em face do cônjuge, do qual a autora está separada de fato. Legitimidade passiva configurada (art. 1.240-A do CC). Existência, no entanto, de contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), em fase de cumprimento. CEF que deveria, necessariamente, integrar o polo passivo da ação, porquanto detentora da propriedade resolúvel. Inexistência, ademais, de posse "ad usucapionem", sendo a autora equiparada a simples depositária (art. 1.363 do CC). Indeferimento da inicial. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação APL 10203841620148260506 SP 1020384-16.2014.8.26.0506 (TJ-SP) Data de publicação: 05/11/2015).

7.7.) É possível a usucapião familiar na união homoafetiva? Sim!
Conforme foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132/ RJ: “interpreta-se o artigo 1723 do Código Civil conforma a Constituição Federal para estender à união homoafetivas os mesmos consectários jurídicos da união estável”. Portanto, uma vez que já foi legalizado e afirmado possível o enquadramento de união estável nas relações homoafetivas, conclui-se que é possível a usucapião familiar.
Frise-se, por oportuno, o entendimento do CNJ em seu Enunciado n. 500, quando afirma que “a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.240-A do Código Civil pressupõe propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas."

 

7.8.) É possível usucapião familiar de imóvel maior de 250m2? Não, pois o imóvel superior a essa medida obsta a usucapião familiar, No entanto, a regra suspensiva da prescrição entre cônjuges incide apenas até o encerramento da convivência, nos termos do Inciso I do Art 197 do CC, e não até o encerramento definitivo do vínculo matrimonial que se opera mediante o trânsito do decreto do divórcio. Portanto, se o casal já está separado de fato por lapso temporal suficiente,  embora, incabível a usucapião familiar, plenamente possível que um maneje em face do outro as demais espécies de usucapião (veja quadro acima);

 


SEPARAÇÃO DE FATO -Início do prazo para a usucapião entre cônjuges 

7.9) Com a separação de fato do casal cessa o impedimento para a fluência do prazo da usucapião entre os cônjuges. Nesse sentido, julgado do STJ:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA DEDUÇÃO DE PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. DISTINÇÕES. CAUSA IMPEDITIVA DE FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE ÀS PRESCRIÇÕES EXTINTIVAS E AQUISITIVAS. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL E FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO QUE CESSA COM A SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM O DIVÓRCIO E TAMBÉM COM A SEPARAÇÃO DE FATO POR LONGO PERÍODO. TRATAMENTO ISONÔMICO PARA SITUAÇÕES DEMASIADAMENTE SEMELHANTES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. APURAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS CONFIGURADORES DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1- Ação distribuída em 31/07/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2017 e atribuído à Relatora em 15/09/2017.
2- O propósito recursal consiste em definir se a separação de fato do casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do CC/2002.
3- Duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a extintiva, relacionada ao escoamento do lapso temporal para que se deduza judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206) e a aquisitiva, relacionada a forma de aquisição da propriedade pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244). Precedente.
4- A causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, conquanto topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às prescrições aquisitivas, na forma do art. 1.244 do CC/2002.
5- A constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa impeditiva da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002), cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato por longo período, tendo em vista que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de ordem moral que justificam a existência da referida norma. Precedente.
6- Sendo incontroverso o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a separação de fato e o ajuizamento da ação de usucapião, mas não tendo havido a apuração, pelas instâncias ordinárias, acerca da presença dos demais pressupostos configuradores da usucapião, impõe-se a devolução do processo para rejulgamento da apelação, afastada a discussão acerca da prescrição aquisitiva.
7- Recurso especial conhecido e provido, para determinar que seja rejulgada a apelação e examinada a eventual presença dos demais requisitos da usucapião especial urbana.
(STJ, REsp 1693732/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020);


7.10)  ENUNCIADO 664 - CJF (Conselho da Justiça Federal)

– Art. 1.240-A: “O prazo da usucapião contemplada no art. 1.240-A só iniciará seu curso caso a composse tenha cessado de forma efetiva, não sendo suficiente, para tanto, apenas o fim do contato físico com o imóvel”.




8.-) É possível usucapião de área menor que o módulo urbano? Sim, inclusive o assunto figura no Tema Repetitivo nº 985, do STJ, com a seguinte tese firmada: 
O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Julgado mais recente no STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA.
1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária.
(REsp 1667842/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021).

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9.-) É possível usucapião de área rural por pessoa jurídica? Sim, é possível quando a posse é exercida por pessoa jurídica, efetivamente sediada no local e que deve reunir os requisitos legais para a usucapião:
AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL POSSUÍDO POR PESSOA JURÍDICA - PESSOA FÍSICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - CARÊNCIA DE AÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE. Sabendo-se que a posse é exercida por pessoa jurídica, efetivamente sediada no imóvel usucapiendo, a legitimação ativa para o ajuizamento da ação de usucapião é dessa empresa, a qual, em tese, é quem deve reunir os requisitos legais indispensáveis à aquisição do domínio pela via da usucapião. Se alguém, equivocadamente, postula provimento jurisdicional a proteger direito pertencente a outrem, inevitável é a extinção do processo, já que a ausência de pressuposto legal inviabiliza o enfrentamento do mérito. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.498427-8/000, Relator (a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2007, publicação da sumula em 20/03/2007)
No mesmo sentido: TJMG - Apelação Cível 1.0702.06.324474-4/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2009, publicação da sumula em 18/12/2009

10.-) É possível ação de usucapião tendo como objeto o "direito real de laje"?Sim, de acordo com o Enunciado 627, da VIII Jornada do Direito Civil:
Enunciado 627: O direito real de laje é passível de usucapião.
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11.-) É possível usucapião gravado com hipoteca judicial? Sim, pois a usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial. 


"DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL. A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (Informativo de Jurisprudência nº 527, do STJ).

12.-) É possível a usucapião especial urbana de área inferior ao" módulo urbano ". Sim, conforme os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E ÁREA DE IMÓVEL INFERIOR AO" MÓDULO URBANO ". Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao" módulo urbano "(a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional). Isso porque o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da CF, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do CC, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote) (STJ, RE 422.349-RS, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2015). STJ, REsp 1.360.017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 27/5/2016 - (Informativo de Jurisprudência nº 584, do STJ).
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 SOMA DE PRAZOS DE POSSE:

 13.1) PRAZO SOMADO COM POSSUIDOR ANTERIOR: 


" O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores ( art. 1.207 ), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242 , com justo título e de boa-fé."(Código Civil, Art. 1.243).
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"(...) SOMATÓRIO DO TEMPO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 17 ANOS. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1. Se, por uma cadeia de contratos, foram sendo cedidos os direitos hereditários sobre determinada área de terra rural e, ao longo do tempo, foi sobre ela exercida a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, é possível acrescer esse tempo ao do atual posseiro para fins de aferição do decurso do lapso prescricional aquisitivo. (...) 3. Segundo a orientação jurisprudencial predominante, a usucapião é direito que decorre da análise da situação fática da ocupação de determinado bem e independe da relação jurídica com o anterior proprietário. Preenchidos os requisitos, declara-se a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva. (...) 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para se restabelecer a sentença."(STJ, REsp 1279204/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).

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13.2) PRAZO COMPLETADO NO CURSO DO PROCESSO: : 

13.2.1.) É possível somar o tempo do trâmite processual para completar prazo para a usucapião? Sim! Decisão nesse sentido: “O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.
Isso é o que diz o enunciado nº 497 da 5ª Jornada de Direito Civil, que levou o juiz da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Novo Gama, a determinar a posse de um imóvel de pouco mais de 11 hectares localizado na margem esquerda do Ribeirão Alagado a Mauro Correia de Souza e Conceição Vitalina da Silva de Sousa por usucapião (íntegra da sentença - clique aqui para ler)
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13.2.3.) No mesmo sentido o entendimento pacificado do STJ:
"É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda. Usucapião extraordinária. Prescrição aquisitiva. Prazo. Implementação. Curso da demanda. Possibilidade. Fato superveniente. Art. 462 do Código de Processo Civil de 1973. Contestação. Interrupção da posse. Inexistência."(STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0630, de 31.8.2018).
Precedente: STJ, REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, j: 5/06/2018, DJe 09/08/2018.
Fragmento da ementa:"(...) 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral.(...)."
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13.2.4.)  Entendimento cristalizado em julgado recentíssimo:
"(...) 2. Ação de usucapião extraordinária.3. O propósito recursal é definir se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião.4. (...). 5. O julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença.6. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 1720288/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/05/2020).
Informação adicional  =  Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que os requisitos da usucapião deveriam estar implementados na data do ajuizamento da ação.
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 14.) Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião. Decidiu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido (STJ, REsp nº 1726292 / CE, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3a Turma, Julgado em 20.2.2019). Grifo nosso.
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15.) O que ocorre se o autor da ação de usucapião falecer no curso do processo? A propriedade deve ser declarada em favor do espólio:
STJ = "USUCAPIÃO. SUCESSÃO. Proposta a ação de usucapião de um terreno urbano pelo casal e por uma filha que com ele residia, o falecimento dos pais e o reconhecimento de que a filha não exercia a posse exclusiva não levam à improcedência da ação ou à extinção do processo, pois resta para exame a pretensão que se transmitira aos herdeiros do casal, e que pode ser declarada em favor do seu espólio". (STJ, (REsp 78.778/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4a Turma, DJ 08/04/1996). 
       
TJ-SP = "Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Cerceamento de defesa afastado. Possa do autor ad usucapionem, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos incontroversa. Falecimento do autor. Com a morte do autor da usucapião, a sentença de procedência que venha a ser proferida deve declarar o domínio em favor do espólio ou, como no caso, da herdeira. Apelo desprovido" (TJSP - Apelação 0001453-75.2010.8. 26.0100, Relator(a): Des. Silvério da Silva, data de publicação: 23/10/2018, 8ª Câmara de Direito Privado).

                 
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16.) USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA. SUCUMBÊNCIA NÃO APLICÁVEL. --------> O que ocorre se o proprietário que consta no registro do imóvel, apesar de citado, não contestar? Segundo julgado antigo do STJ ele não será condenado na sucumbência:
CIVIL/PROCESSUAL. HONORARIOS DE ADVOGADO. USUCAPIÃO. EM AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA, NÃO CABE IMPOR OS ONUS DA SUCUMBENCIA AQUELE EM NOME DE QUEM SE ACHA REGISTRADO O IMOVEL, DEVIDAMENTE CITADO. (STJ, REsp 10.151/RS, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/1991, DJ 24/02/1992, p. 1868).
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17.) Locação - É possível a usucapião do locatário em face do locador? Não, pois o locador mantêm a posse indireta sobre o bem, faltando ao locatário o Animus domini:
"Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário. Note-se que, embora tanto o possuidor direto como o indireto possam invocar proteção possessória contra terceiro, apenas este poderá adquirir a propriedade por meio de usucapião, uma vez que o possuidor direto não possui ânimo de dono". Fundamentação: Art. 1.197, do CC e Art. 125, I, do CPC. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das Coisas. 10ª ed., v. III, São Paulo: Saraiva, 2009).
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17.1.) Comodato - É possível a usucapião nas hipóteses de comodato verbal? Embora sem entrar no mérito, já se manifestou o STJ no sentido de manter decisão do Tribunal de origem, que negou tal possibilidade:
"[...] a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os bens ora pleiteados são de propriedade da agravada e foram objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes. Concluiu, ainda, que, em decorrência da existência de tal contrato, não há que se falar em usucapião quanto aos referidos bens, pela inexistência de posse com "animus domini". A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça". (STJ, AgInt nos EAREsp 944.542/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 14/06/2018).
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17.2 - Filho pode propor usucapião em face dos pais? Considerando que DETENÇÃO é diferente de POSSE, a resposta é negativa!
Só é considerado possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Já a detenção é aquela situação em que uma pessoa conserva a posse em nome de outrem e em cumprimento às suas ordens e instruções (art. 1196, do CC).
Como nos exemplos acima, o filho possui apenas a detenção sobre o bem imóvel, pois a relação jurídica entre pais e filhos, quando gratuita, caracteriza  comodato (empréstimo) ainda que verbal, mantendo os ascendentes a posse indireta sobre o bem, faltando ao filho o "animus domini".

Conforme já tratamos, na hipótese de falecimento dos pais e mantendo esse filho a posse exclusiva sobre o bem, ela poderá ser o oponível a outros eventuais herdeiros. 
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18.) Terreno de Marinha - É Possível ser realizada usucapião de área que a União alega que é terreno de Marinha, mas que ainda não passou pelo processo de demarcação? Sim, A alegação da União de que determinada área constitui terreno de Marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatório específico e conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não obsta o reconhecimento de usucapião. Verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA. DESCABIMENTO.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, portanto é descabido cogitar em violação ao artigo 237 da Lei 6.015/1973, pois o dispositivo limita-se a prescrever que não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Ademais, a sentença anota que o imóvel usucapiendo não tem matrícula no registro de imóveis.
3. Os terrenos de Marinha, conforme disposto nos artigos , alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União 4. A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que"os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de Marinha não são oponíveis à União".
5. No caso, não é possível afirmar que a área usucapienda abrange a faixa de Marinha, visto que a apuração demanda complexo procedimento administrativo, realizado no âmbito do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa. Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela Lei, a exigir juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de Marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização; por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização, para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas.
6. Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo Juízo constantes do mérito da causa, e nem sequer se pode considerar deduzível a matéria acerca de tratar-se de terreno de Marinha a área usucapienda.
7. Quanto à alegação de que os embargos de declaração não foram protelatórios, fica nítido que não houve imposição de sanção, mas apenas, em caráter de advertência, menção à possibilidade de arbitramento de multa; de modo que é incompreensível a invocação à Súmula 98/STJ e a afirmação de ter sido violado o artigo 538 do CPC - o que atrai a incidência da Súmula 284/STF - a impossibilitar o conhecimento do recurso.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, , julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013).
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19.) USUCAPIÃO TEM EFEITO EX TUNC
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFEITO EX TUNC. ÔNUS REAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA NO CURSO DA POSSE AD USUCAPIONEM. NÃO-PREVALECIMENTO DO GRAVAME CONTRA O USUCAPIENTE. 1. Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos, a partir de então, pelo anterior proprietário. 2. Recurso especial não-conhecido. (STJ, REsp 716.753/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4a Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 12/04/2010).
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20.) O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 600900/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015; REsp 941464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012; REsp 652449/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010; Decisões Monocráticas: REsp 1481418/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/08/2016, publicado em 22/09/2016; REsp 1566726/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, publicado em 01/07/2016; AREsp 794503/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/02/2016, publicado em 22/02/2016. 

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21.) A inexistência de registro imobiliário de imóvel objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o bem seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Precedentes:STJ, AgInt no AREsp 936508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018AgRg no REsp 611577/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012AgRg no REsp 1265229/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012AgRg no Ag 514921/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 317; Decisões Monocráticas: REsp 1550352/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, , julgado em 01/08/2019, publicado em 02/08/2019REsp 1528951/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, , publicado em 06/06/2019.

22.) A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus reais que gravavam o imóvel antes da sua declaração.
Precedentes: STJ, REsp 1545457/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/05/2018; AgRg no AREsp 737731/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; REsp 1106809/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/04/2015; REsp 620610/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 19/02/2014; AgRg no REsp 647240/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013; AgRg no Ag 1319516/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010
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23.) A citação na ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para aquisição da propriedade por usucapião.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1010665/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014; AgRg no REsp 944661/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; REsp 1088082/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010; Decisões Monocráticas: AREsp 1381453/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, , julgado em 12/02/2019, publicado em 15/02/2019; REsp 1388872/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2017, publicado em 30/05/2017; REsp 1554227/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, publicado em 01/09/2016
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24.) É possível propor usucapião diretamente pela via judicial? Sim, o STJ, em julgado recentíssimo reformou decisão do TJ-RJ que entende que a ação de usucapião somente é cabível diretamente pela via judicial quando houver óbice à pretensão na esfera extrajudicial. Verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. RESSALVA EXPRESSA DA VIA JURISDICIONAL. 1. Controvérsia acerca da exigência de prévio pedido de usucapião na via extrajudicial para se evidenciar interesse processual no ajuizamento de ação com o mesmo objeto. 2. Nos termos do art. 216-A da Lei 6.015/1973:"Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo [...]". 3. Existência de interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião, independentemente de prévio pedido na via extrajudicial. 4. Exegese do art. 216-A da Lei 6.015/1973, em âmbito doutrinário. 5. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga a ação de usucapião. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ.REsp 1824133/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, DJe 14/02/2020).
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25.) É possível usucapião sobre servidão de passagem? Sim, pode ser declarada nas servidões incontestadas, contínuas e aparentes (ver Art. 1379, CC). O primeiro requisito da usucapião do direito real sobre coisa alheia de servidão é a posse pacífica e contínua por 10 anos bem como aparente, tendo em vista que a servidão é impresumível, pois as não aparentes não ensejam posse e sem posse não há usucapião. Vejamos julgado nesse sentido: 
USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. Em tendo sido demonstrado o exercício contínuo e incontestado da servidão de passagem, por parte dos autores, por mais de vinte anos, impõe-se o reconhecimento da aquisição da servidão, pela usucapião. CC, art. 1.379, caput e parágrafo único. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014298996, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/07/2006).
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26.)  Uso simultâneo de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO MISTA, RESIDENCIAL E COMERCIAL. OBJEÇÃO NÃO EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação ajuizada em 20/01/2003, recurso especial interposto em 28/06/2018, atribuído a este gabinete em 27/11/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar se, a área de imóvel objeto de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988, deve ser usada somente para fins residenciais ou, ao contrário, se é possível usucapir imóvel que, apenas em parte, é destinado para fins comerciais.
3. A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
4. O art. 1.240 do CC/2002 não direciona para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1777404/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020).
Informações complementares à ementa:   "[...] a usucapião especial urbana tem raiz constitucional então não pode ser obstada com fundamento em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado".

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27.) É POSSÍVEL SUBSTITUIR O POLO ATIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO (VENDA DOS DIREITOS DE POSSE NO CURSO DA AÇÃO)? Se já citado, necessária a concordância da parte adversa, conforme CPC, Art. 109, § 1º = "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - Decisão que deferiu a intervenção do adquirente do imóvel usucapiendo como assistente litisconsorcial e indeferiu o pedido de alteração do polo ativo – Inconformismo com a negativa de substituição processual - Possibilidade desta alteração, mediante consentimento das pessoas citadas ou seu silêncio - Artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido para que o juízo a quo oportunize às pessoas citadas a manifestação a respeito do pedido de substituição processual, que será deferido apenas com a expressa concordância ou o silêncio, após o respectivo decurso de prazo – Recurso parcialmente provido.


(TJSP; Agravo de Instrumento 2014994-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019)


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28.)  Usucapião. Imóvel rural. Juntada da planta e do memorial descritivo em momento posterior à citação do réu. Anuência do demandado. Desnecessidade. Excepcionalidade do caso concreto.

Após a citação, é possivel a mera juntada da planta e do memorial descritivo, sem a anuência do demandado, desde que não implique em alteração do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião.

(STJ, REsp 1.685.140-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) - (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0679, de 09.10.2020).

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29.) ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. 

A 3a Turma do STJ analisou acórdão do TJRJ que manteve sentença que entendeu que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa – posição alinhada ao Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual "a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial".

Lei é expressa quanto ao cabimento do pedido diretamente na via judicial - Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 – com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial – passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa. Ele ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1824133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a Terceira Turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional. "Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado 'sem prejuízo da via jurisdicional', de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência", concluiu Villas Bôas Cueva (STJ, REsp 1796394/ RJ, 3a Turma, julgado em 20.6.2022).

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