segunda-feira, 30 de março de 2020

A Justiça Gratuita sob a ótica do STJ - Julgados relevantes.

Reunimos nesta postagem julgados relevantes do Superior Tribunal de Justiça sobre "Assistência Judiciária Gratuita".
Com a entrada em vigor do novo CPC os julgadores ficaram ainda mais rigorosos na concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Chama a atenção, no entanto, o deferimento em favor de MAGISTRADOS, em datas passadas e presentes:
-
Gratuidade para ADVOGADOS:
-
Vejamos o entendimento pacificado pelo STJ:
1.) ADVOGADO PARTICULAR - "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (Art. 99§ 4º, do CPC/2015).
Antes da entrada em vigor do NCPC, já entendia o STJ que é descabida a exigência que o patrono apresente declaração de patrocínio gratuito:
"JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO INCONDICIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. (...) 2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. 3. Essa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando requisito não previsto, em afronta ao princípio da legalidade. 5. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos à origem para processamento da apelação" (STJ, REsp 1504432 - RJ Relator : Ministro OG FERNANDES julgado em 21/09/2016).
No mesmo sentido: -"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO CONTRATANTE DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitumEssa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. Ademais, eventual exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, tratando-se de requisito não previsto, em afronta ao princípio plasmado no art. II, da CFA propósito, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do RMS 7.914-RJ (DJ 28/6/1999), registrou:"não se pode aplaudir a exigência de que o advogado declare que exercerá o patrocínio gratuito, pois tal não está na lei, a qual se contenta com a aceitação, pelo profissional indicado pela parte, da escolha feita (art. § 4º, da Lei n. 1.060/50)."Precedentes citados: REsp 1.153.163-RS, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; REsp 1.404.556-RS, Terceira Turma, DJe 1º/8/2014; e REsp 1.065.782-RS, Quarta Turma, DJe 22/3/2013". (Informativo nº 0590, de 16/09 a 03/10/2016).
-
Para a 3a Turma do STJ, a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
O TJ/SP negou a gratuidade por entender que não houve a comprovação da necessidade do benefício. De acordo com o tribunal paulista, a recorrente só apresentou uma declaração assinada por contabilista que trabalha para ela. Para o TJ/SP, a declaração não tem fé pública e não vale como comprovação sem outro documento que corrobore a informação ali indicada.
Sob o fundamento de limitar as situações nas quais o pedido de gratuidade é utilizado pela parte apenas para não recolher as custas no momento oportuno, o TJ/SP determinou o recolhimento em dobro.
Hipossuficiência - O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, frisou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, como previsto no artigo LXXIV, da Constituição Federal. O ministro também lembrou que o CPC/2015 foi responsável por definir os critérios para concessão dessa assistência.
Villas Bôas Cueva disse que, legalmente, a pessoa que não tem recursos para pagar pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios é classificada como hipossuficiente e tem, portanto, direito ao benefício. Salientou também que a assistência gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no CPC.
“Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão”, destacou o relator no seu voto.
Segundo o ministro, a decisao do TJ/SP não apontou explicitamente um documento que ateste a condição financeira da requerente; apenas citou que uma declaração apresentada por ela não validaria a alegada hipossuficiência.
Villas Bôas Cueva afirmou que não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a situação financeira. Se o magistrado, após esse procedimento, negar o pedido de gratuidade, o requerente deverá ser intimado para realizar o preparo de forma simples.
“No caso, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos da apelação. Ademais, ainda que negado o referido benefício, o preparo deveria ter sido realizado na forma simples”, concluiu o ministro.
Por unanimidade, o colegiado do STJ determinou a intimação da recorrente para que apresente ao TJSP documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Em caso de indeferimento do pedido, o tribunal paulista deverá permitir o recolhimento do preparo na forma simples.
Vejamos a ementa do Acórdão:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99§ 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 12/04/2019)
--------------------------------------------------------------------------------------------
3.) DURAÇÃO - "O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UMA VEZ CONCEDIDO, PERDURA PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO E EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO".
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, e não havendo comprovação de que tenha decaído de tal direito, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição.2. Na espécie, não houve modificação do quadro de hipossuficiência da parte beneficiária, ônus que a parte ora agravante não logrou êxito em comprovar, permanecendo, assim, a assistência judiciária gratuita outrora alcançada.3. Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019)
-
4.) PREPARO -"PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. O interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de gratuidade da justiça" . (Informativo nº 0643, de 29.3.2019).
STJ, EAREsp 742240-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 19/09/2018, DJe 27/02/2019
-
5.) EXAME DE DNA ABRANGIDO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PARTES HIPOSSUFICIENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXAME DE DNA. ABRANGÊNCIA. ART. 98§ 1º, INCISO V, DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM CUSTEAR O RESPECTIVO EXAME. ART. , INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir se o Estado deve arcar com os custos referentes ao exame de DNA determinado em ação de investigação de paternidade, tendo em vista a hipossuficiência das partes.2. Nos termos do que dispõe o art. 98§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade da justiça compreende as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais.3. Em relação à responsabilidade pelo pagamento da despesa correlata, cabe ao Estado o custeio do exame de DNA em favor dos hipossuficientes, a teor do que proclama o art. , inciso LXXIV, da Constituição Federal ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), viabilizando, assim, o efetivo exercício do direito à assistência judiciária gratuita e, em última análise, ao próprio acesso ao Poder Judiciário, não sendo admissível a discussão de questões orçamentárias pelo poder público na tentativa de se eximir da responsabilidade atribuída pelo texto constitucional. Precedentes do STF.4. Recurso desprovido.(STJ, RMS 58010/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)
-
6.)"A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015". (Informativo nº 0622, de 20.4.2018).
STJ, Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018
-
7.) USUCAPIÃO - "AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. É relativa a presunção de hipossuficiência do autor em ação de usucapião especial urbana e, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado"necessitado"nos termos do parágrafo único do art.  Lei n. 1.060/1950". (Informativo nº 0599, de 11.4.2017).
STJ, REsp 1517822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017.
-
8.) EFICÁCIA -"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
Isso porque não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária. Ao contrário, o art.  da Lei 1.060/1950 estabelece expressamente a eficácia da decisão deferitória do benefício em todas as instâncias e graus de jurisdição. Com efeito, a concessão do benefício, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual. Essa é a interpretação mais adequada da legislação, especialmente da Lei 1.060/1950 (arts. 4º, 6º e 9º), e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo, com garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (art. XXXVLIV e LXXIV, da CF). Assim, desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art.  da Lei 1.060/1950 (reiterado no parágrafo único do art. 13 da Lei 11.636/2007). Contudo, perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário. Isso porque a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato. Dessa maneira, a renovação do pedido de gratuidade da justiça somente se torna necessária quando houver anterior indeferimento do pleito ou revogação no curso do processo. Por fim, cabe ressaltar que não se faz necessário, para o processamento de eventual recurso, que o beneficiário faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta, portanto, que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita. (STJ, AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 4/3/2015).
-
9.) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - EFEITOS" EX NUNC "(não retroage).
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA QUE A AUTORA COMPLEMENTASSE O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO A QUE ALUDE O ART. 968II, DO CPC/15EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt na AR 5.616/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC.PRECEDENTES. 1. O STJ firmou a compreensão no sentido de que" 'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) "(AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015).2. Na forma da jurisprudência desta Corte,"não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law"(AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002).3. Agravo regimental não provido.(AgInt no AREsp 656.500/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017).
e ainda:
"(...) A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a afastar a deserção, uma vez operada a preclusão consumativa com a interposição do recurso. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem. Assim, o deferimento de tal benesse, neste momento processual, não afastaria a deserção do apelo nobre. (...) (STJ, AgInt no REsp 1591380/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2017)
-
10.) PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO GARANTE A GRATUIDADE AUTOMÁTICA. "No entendimento do STJ, o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não garante, de maneira automática, a concessão de assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei".(STJ,REsp 1649442/ RO, Relator Min. Atonio Carlos Ferreira, DJe 21.3.2017).
-
-
12.) CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - A pessoa beneficiada pela justiça gratuita goza também de isenção de pagamento dos emolumentos relativos aos serviços notariais e registrais (custas dos “cartórios extrajudiciais”)?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS ATOS PRATICADOS POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES. A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. XXXIVXXXVLXXIVLXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. (STJ, AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013).
O artigo 98§ 1ºIX do CPC/2015, manteve essa isenção:"os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".
-
13.) Diferença entre assistência jurídica e assistência judiciária
Há uma larga diferença entre assistência jurídica e assistência judiciária. Note-se que a gratuidade da justiça tratada na presente seção é consequência do estabelecido na CF (art. 5º, inciso LXXIV), sendo que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De palmar evidência que a norma constitucional é bem mais ampla, uma vez que determina a prestação de assistência jurídica, ou seja, para todas as hipóteses em que se torne necessária, ou até mesmo recomendável, a presença de advogado, deve o Estado fornecê-la, incluindo-se aí a consultoria. O Código de Processo Civil estabelece tão só uma das hipóteses de assistência jurídica, qual seja a assistência judiciária. Assim sendo, toda e qualquer norma que se possa extrair dos dispositivos constantes da presente seção deve estar em consonância com a garantia constitucional insculpida no mencionado art. 5º.
14.) Atividade extrajudicial da Defensoria Pública
“A vertente extrajudicial da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública permite a orientação (informação em direito), a realização de mediações, conciliações e arbitragem (resolução alternativa de litígios), entre outros serviços, evitando, muitas vezes, a propositura de ações judiciais” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2922, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 3/4/2014, Acórdão eletrônico, DJe 213, divulg. 29/10/2014, publ. 30/10/2014).
15.) Vigência da Lei nº 1.060/1950
Importante observar que a Lei nº 1.060/1950 continua vigente, na medida em que o Código revogou apenas alguns dispositivos do mencionado diploma, como se extrai do art. 1.072, inciso III. Efetivamente restam revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da citada lei, estando em vigor os demais dispositivos. Ante a existência de dois diplomas tratando da mesma matéria, deve-se buscar a compatibilidade entre aquilo que se encontra disposto no Código e aquilo que dispõe a legislação extravagante. Entretanto, havendo conflito entre o disposto nesta seção e aquilo que se encontra na Lei nº 1.060/1950, deve prevalecer o que estabelece o diploma processual civil, uma vez que lex posterior derogat legi priori.
16.) Prazo em dobro para a Defensoria não inclui defensor dativo
O art. 186, caput, do Código repete a fórmula que se encontra no art. § 5º, da Lei nº 1060/1950, atribuindo prazo em dobro para as manifestações da Defensoria Pública, estendendo este benefício aos escritórios de prática jurídica das faculdades e às demais entidades que tenham convênio com a Defensoria para a prestação da assistência judiciária (CPC/2015, art. 186§ 3º). Tal dobra de prazos não se aplica ao advogado dativo, quer seja este nomeado pelo juiz ou indicado pela parte. Neste sentido decidiu o STF que “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo em dobro previsto na Lei nº 1.060/50 é prerrogativa concedida unicamente aos defensores públicos, não sendo extensível aos beneficiários da Justiça gratuita assistidos por advogados, como no caso, de sua livre escolha” (STF, 1ª T., AI nº 242160 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/2/2012, Acórdão eletrônico, DJe 069, divulg. 9/4/2012, publ. 10/4/2012).
17.) Beneficiários da gratuidade podem ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas
Não há qualquer distinção entre pessoa natural, formal ou jurídica para que se conceda o benefício da gratuidade. O que se encontra, a exemplo do que já se consolidou na doutrina e na jurisprudência, são requisitos específicos a cada situação. Diferentemente da Lei nº 1.060/1950, que não era clara neste aspecto (art. 2º), o dispositivo em baila deixa evidente a possibilidade de se conceder o benefício da gratuidade inclusive às pessoas jurídicas de qualquer natureza. Assim, mesmo que as pessoas jurídicas tenham natureza empresarial, como acontece, por exemplo, com as sociedades empresárias, nada mais obsta a concessão a gratuidade. Também a nacionalidade do beneficiário, pessoa natural ou pessoa jurídica, é irrelevante, até mesmo porque o art. 5, inciso LXXIV, da CF não faz qualquer distinção quanto àqueles que podem gozar do benefício da assistência jurídica, exigindo, tão somente, a insuficiência de recursos financeiros. De fato, a única exigência a ser feita para a concessão do benefício é a impossibilidade de o litigante arcar com as custas e as despesas inerentes ao litígio, sendo de se conceder o benefício inclusive a terceiro interveniente, como no caso do art. 94 do Código.
18.) Pessoa jurídica de direito privado e gratuidade
Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
19.) Assistência jurídica gratuita a sindicato
“Posição da Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal no sentido de que descabe a concessão de assistência jurídica gratuita aos sindicados, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica (AgRg no REsp 1106416/RS, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 12/3/2010)” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp nº 1207926/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 7/6/2011, DJe de 10/6/2011).
20.) Pedido de gratuidade formulado por espólio
“É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000” (STJ, 2ª T., REsp nº 1138072/MG, Rel. Ministro Castro Meira, j. 1º/3/2011, DJe de 17/3/2011).
21.) Pedido de gratuidade formulado por massa falida
“REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF, 1ª T., AI nº 621770 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23/8/2011, DJe 176, divulg. 13/9/2011, publ. 14/9/2011, EMENT VOL-02586-02 PP-00253, RT v. 100, n. 913, 2011, p. 485-490).
22.) Verbas incluídas na gratuidade
O elenco apresentado no § 1º não é exaustivo, nem poderia sê-lo. Ora, a gratuidade, cujo esteio está na CF, é uma das facetas do acesso à justiça; garantia constitucional. Desta sorte, mesmo as despesas não mencionadas no referido parágrafo, e desde que relacionadas à prestação jurisdicional do Estado, estão abrangidas pela gratuidade, especialmente aquelas mencionadas no art. 84 do Código, inclusive a caução de que trata o art. 83.
23.) Honorários de perito judicial e gratuidade
“Os honorários do perito judicial, nas ações que tramitam sob o pálio da assistência judiciária, devem ao final ser pagos pela parte contrária, se vencida, ou, caso contrário, pelo Estado, responsável pela prestação do benefício” (STJ, 3ª T., REsp nº 1377633/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/3/2014, DJe de 26/3/2014).
24.) Depósito em ação rescisória e gratuidade
“Os postulantes beneficiários da Justiça Gratuita estão dispensados do depósito prévio previsto no art. 488, II, do CPC” (STJ, 3ª Seção, AR nº 2.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 13/8/2014, DJe de 22/8/2014), esclarecendo-se que este julgado aplica-se ao art. 968, inciso II, deste Código, que manteve idêntica redação ao dispositivo (art. 488) anterior.
25.) Gratuidade e isenção de Imposto de Transmissão Causa Mortis
“Cabe ao juiz do inventário à vista da situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei, por isto ao apanágio da Justiça Gratuita, declará-los isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis (REsp n. 238.161/SP, Rel. Min. Eliana Calmon)” (STJ, 2ª T., REsp nº 138.843/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. 8/3/2005, DJ de 13/6/2005, p. 217).
26.) Custas de processo anterior e repropositura da demanda
Em razão do art. 486§ 1º, do CPC/2015, exige-se, para determinadas hipóteses em que houve extinção do processo sem resolução de mérito, que a parte, ao intentar novamente a demanda, pague, por primeiro, as custas e os honorários sucumbenciais da demanda anterior, como já o determinava o art. 268 do CPC/1973. Entretanto, em se tratando de beneficiário da assistência jurídica gratuita, decidiu o STJ que tal exigência há de ser mitigada. Efetivamente decidiu a Corte Superior que, “Estando o litigante sob o pálio da justiça gratuita, resta mitigada a regra que determina o prévio recolhimento das custas do processo anterior” (STJ, 4ª T., AgRg no Ag nº 1208487/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 2/12/2010, DJe de 15/12/2010).
27.) CÁLCULOS JUDICIAIS
27.1.) Justiça gratuita, o art. 798, inciso Ib, do CPC/2015 e contador judicial
O art. 798, inciso I, b, determina que o credor, ao promover a execução por quantia certa, apresente a memória do cálculo, dispositivo que encontra paralelo no art. 614, inciso II, CPC/1973. Como a elaboração da memória do cálculo (histórico da dívida) demanda gasto se feita por particular, pode o beneficiário de gratuidade propor a ação e requerer que o julgador encaminhe, antes da citação do devedor, para o contador do juízo, com o intuito de que este, o contador, elabore a memória do cálculo. Neste sentido decidiu o STJ que “[...] aqueles que são hipossuficientes, beneficiários da Justiça Gratuita (Lei nº 1.060/50), apesar de terem o dever de apresentar a planilha quando iniciada a execução, podem se valer destes préstimos, porquanto não terão como, por fonte própria, arcar com tais recursos. O magistrado da execução deverá determinar o encaminhamento dos autos a tal setor, para que se proceda à elaboração dos cálculos (cf. REsp nº 140.574/SP e nº 163.443/SP)” (STJ, 5ª T., REsp nº 599.570/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 4/3/2004, DJ de 26/4/2004, p. 215).
27.2.) O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito a elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente de sua complexidade. Esse entendimento foi aplicado no REsp 1.725.731, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS.DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE.1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes.2. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019)
-
28.) Sucumbência do beneficiário e verbas sucumbenciais
Sendo o beneficiário a sucumbir, será condenado em custas e honorários, condenação esta que restará suspensa pelo prazo de cinco anos. Neste intervalo de tempo, havendo alteração em seu patrimônio, tais custas e honorários poderão ser cobrados. Assim, como a sucumbência do beneficiário da gratuidade não impede sua condenação em custas e honorários, deve-se aplicar o disposto no art. 82§ 2º, do CPC/2015. Entretanto, em razão do § 3º do mesmo artigo, as verbas sucumbenciais terão a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão em que foram dispostas. Sobrevindo ao beneficiário, neste lapso temporal, alteração em sua condição financeira, demonstrando que pode arcar com tais consequências financeiras, poderão estas despesas ser cobradas. Neste sentido o STF decidiu “[...] ser cabível a condenação do Autor na verba de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade na forma da Lei nº 1.060” (STF, 1ª T., ARE nº 663901 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/6/2012, Acórdão eletrônico, DJe 159, divulg. 13/8/2012, publ. 14/8/2012), tendo o STJ seguido o mesmo caminho: “O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp nº 590.499/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21/11/2014).
29.) Sucumbência recíproca e compensação de verba honorária
CPC/2015 (art. 85, § 14) não mais permite a compensação de verba honorária em caso de sucumbência recíproca, contrariamente ao que acontecia no CPC/1973 (art. 21). Entretanto, mesmo na vigência do diploma anterior, o STJ já vinha se posicionando no sentido de não admitir a compensação por entender que “[...] a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo” (STJ, 2ª T., EDcl no AgRg no AREsp nº 629.132/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/4/2015, DJe de 6/5/2015).
30.) Impossibilidade de compensação de honorários sucumbenciais com resultado útil do processo
Decidiu o TRF da 1ª Região que, “Concedida a justiça gratuita ao hipossuficiente não é crível determinar a compensação da verba honorária de sucumbência com eventuais benefícios pecuniários provenientes do resultado final do processo, razão pela qual deve ser decotada da sentença a parte que autorizou referida compensação, uma vez que, a teor do art. 12 da Lei 1.060/1650, quando concedida justiça gratuita à parte vencida fica suspensa a execução dos honorários da parte vencedora enquanto permanecer o estado de necessidade até o máximo de cinco anos, quando a obrigação restará prescrita” (TRF-1ª Região, 6ª T., AC nº 0034270-77.2013.4.01.3800/ MG, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 12/11/2014, p. 148).
31.) Despesas com carta rogatória
Para o STF e o STJ, as despesas inerentes ao cumprimento de carta rogatória não são alcançadas pela gratuidade, salvo quando requeridas pelo Ministério Público. Neste sentido decidiu o STF que “[...] A gratuidade se refere, exclusivamente, às diligências requestadas pelo órgão ministerial público. Interpretação das letras b e k do item 10 da Portaria nº 26 de 14 de agosto de 1990, com a redação da Portaria nº 16 de setembro de 2003, ambas do Ministério das Relações Exteriores. Interpretação que afina com o art. 804 do Código de Processo Penal, que se destina aos feitos em curso no Brasil” (STF, 1ª T., HC nº 85653, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, j. 5/8/2008, DJe 177, divulg. 18/9/2008, publ. 19/9/2008), sendo que o STJ seguiu o mesmo caminho ao decidir que “[...] de acordo com o art. 10 da Portaria nº 26/90 do Ministério das Relações Exteriores, para o cumprimento de carta rogatória, os Estados Unidos da América exigem, entre outras providências, o recolhimento prévio das despesas, estando vedada a gratuidade” (STJ, 6ª T., HC nº 37.690/SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. 30/6/2005, DJ de 13/2/2006, p. 849).
32.) Litigância de má-fé do beneficiário e multa
A gratuidade não torna o beneficiário imune a toda e qualquer consequência financeira do processo, não estando dispensado do pagamento das multas processuais. Assim, nada impede sofra as sanções do art. 81 do CPC/2015. Nesta hipótese não há qualquer isenção, ou seja, as quantias devidas em decorrência da litigância de má-fé ou as quantias decorrentes de qualquer outra sanção processual são devidas e exigíveis de imediato, não sendo alcançadas pela gratuidade eventualmente concedida. Neste sentido decidiu o STJ que, “De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita está sujeita ao recolhimento da multa em questão, pois ‘o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide’ (STJ, EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS)” (4ª T., RCD no AREsp nº 444.220/ SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21/10/2014, DJe de 29/10/2014). No mesmo sentido decidiu o STF que “o benefício da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento da multa dos arts. 17 e 18 do CPC” (STF, AI nº 342393 AgR-ED-EI, Rel. Min. Celso de Mello, entre outros). Em sentido contrário, determinando a suspensão da multa, o mesmo STF decidiu que “A circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta do pagamento das sanções aplicadas na forma da lei processual, devendo, contudo, o recolhimento da multa ficar suspenso, consoante determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50” (STF, 1ª T., AI nº 664208 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/4/2013, acórdão eletrônico, DJe 148, divulg. 31/7/2013, publ. 1º/8/2013). Esta última decisão encontra-se superada ante o disposto no § 4º deste artigo. 33.) Gratuidade de recolhimento de multas recursais como pressuposto objetivo de recorribilidade
Em algumas hipóteses, a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente impõe multa ao recorrente, multa esta que condiciona a interposição de outro recurso. Entretanto, em se tratando de beneficiário da gratuidade, tais multas não condicionam a interposição de outros recursos, como se extrai dos arts. 1.021, § 5º, e 1.026, § 3º. Embora os dispositivos mencionados não condicionem a interposição de outros recursos ao recolhimento da multa em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, tais quantias são exigíveis ao final, caso o beneficiário venha a sucumbir, não estando alcançadas pelas benesses da gratuidade. No regime do CPC/1973, o STF se posicionava de forma a exigir o pagamento da multa, até mesmo porque naquele diploma legal o pagamento da multa era uma condição de recorribilidade. De fato, decidiu o STF que “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a exigência da multa é pressuposto objetivo de recorribilidade consectário do dever de lealdade processual e se aplica também aos beneficiários da justiça gratuita” (STF, 1ª T., AI nº 608833 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14/4/2015, acórdão eletrônico, DJe 082, divulg. 4/5/2015, publ. 5/5/2015). No mesmo sentido: “Aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita a exigência de comprovação do depósito da multa de que trata o § 2º do art. 557 do CPC” (STF, 2ª T., RE nº 286512 AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26/5/2009, DJe 113, divulg. 18/6/2009, publ. 19/6/2009).
34.) Beneficiário pode contratar advogado particular
O fato de a parte pleitear os benefícios da gratuidade não impõe à mesma o dever de socorrer-se da Defensoria Pública. Os benefícios decorrentes da assistência jurídica gratuita decorrem da condição pessoal do postulante, e não das condições de seu patrono. Assim, mesmo que a parte tenha optado por escolher advogado particular, tal fato não interfere, sob nenhuma ótica, na concessão do benefício. Neste sentido, decidiu a Corte Superior que “[...] nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique [...]” (STJ, 3ª T., REsp nº 1.153.163/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/6/2012, DJe de 2/8/2012).
35.) Justiça gratuita e honorários na contratação de advogado particular
O beneficiário da gratuidade não está compelido a socorrer-se da Defensoria Pública ou de qualquer outro aparato estatal destinado a tal mister. Pode ele, desejando, contratar advogado particular e postular o benefício. Tendo optado pela contratação de advogado particular, os honorários avençados são devidos. Neste sentido decidiu o STJ que “De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, a parte deve arcar com a verba honorária que contratou, ainda que litigue sob o pálio da Justiça Gratuita” (STJ, 3ª T., AgRg no REsp nº 1336619/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/6/2013, DJe de 19/6/2013). Em voto bastante elucidativo, esta mesma Corte assentou que “‘1 [...] havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou’ (REsp 1.153.163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 2/8/2012). 2. Entendimento contrário tem a virtualidade de fazer com que a decisão que concede a gratuidade de justiça apanhe ato extraprocessual e pretérito, qual seja o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/88, art. , inciso XXXVI; LINDB, art. 6º). 3. Ademais, estender os benefícios da justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas – igualmente necessitadas – que delas precisam” (4ª T., REsp nº 1065782/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7/3/2013, DJe de 22/3/2013).
36.) São devidos honorários sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade que vence a demanda Súmula nº 450 do STF:
“São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.
37.) A concessão do benefício se estende por toda a relação processual independentemente de renovação do pedido a cada instância.
Uma vez concedida a gratuidade, não é necessário que a parte reitere o pedido a cada instância, nem mesmo para a interposição de recurso especial, ou seja, a concessão da gratuidade vale para todo o transcurso da relação jurídica processual enquanto não revogada, sendo, portanto, desnecessária qualquer renovação de pedido. Neste sentido decidiu o STJ que “1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial” (STJ, 3ª T., AgRg no AREsp nº 593.007/ SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/5/2015, DJe de 26/5/2015).
38.) Concessão parcial de gratuidade
Não é necessário que o benefício seja concedido em sua integralidade, podendo sê-lo apenas parcialmente. De fato, é possível que o postulante possa arcar com algumas custas, e não com outras. Assim, pode-se, por exemplo, conceder o benefício para os honorários periciais, quando tal verba suplantar as forças econômicas da parte, e não concedê-lo para o depósito inicial ou as diligências do oficial de justiça. Tal possibilidade, assim como a concessão integral, há de ser feita caso a caso, isto é, demanda análise específica da situação posta em juízo. Neste sentido segue a jurisprudência: “O Judiciário pode conferir apenas em parte o benefício de assistência judiciária, desde que vislumbrada certa possibilidade de se arcar com as despesas processuais” (STJ, 6ª T., AgRg no Ag nº 632.839/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 28/3/2006, DJ de 15/5/2006, p. 312).
39.) Momento para a formulação do pedido
Em que pese o elenco apresentado no caput do dispositivo, a verdade é que o pedido de assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo porque no curso da relação jurídica processual pode advir à parte situação financeira que a impossibilite de arcar com os custos do processo daquele momento em diante. Desta sorte, o elenco de atos mencionados no caput é meramente exemplificativo. Neste sentido decidiu a Corte Superior que “[...] a gratuidade de Justiça pode ser requerida a qualquer momento” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp nº 625.304/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26/5/2015, DJe de 11/6/2015).
40.) Deferimento de gratuidade no curso do processo não opera efeitos pretéritos.
O deferimento do pedido de gratuidade no curso do processo somente opera efeitos “para frente”, ou seja, dali em diante, entendendo-se que tal momento é aquele em que o pleito foi formulado. Assim sendo, o pedido de gratuidade após, por exemplo, a interposição do recurso não dispensa o recorrente de ter efetuado o recolhimento das custas recursais, como impõe o art. 1.007 do Código, sob pena de deserção. Neste sentido decidiu o STJ que “[...] a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido [...]” (STJ, 4ª T., REsp nº 556.081/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14/12/2004, DJ de 28/3/2005, p. 264).
41.) Indeferimento do pedido e nova oportunidade para a prática do ato Concedido o benefício da gratuidade, seus efeitos retroagem à data em que o pedido foi formulado, sem, entretanto, surtir efeitos pretéritos.
Todavia, caso o benefício seja indeferido, mesmo que formulado durante o prazo para a prática do ato processual, deve-se oportunizar que a parte efetue o pagamento das custas exigidas pelo ato. Decidiu o STJ que “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Todavia, uma vez requerida no curso do prazo para a prática de determinado ato processual, se indeferida, deve ser oportunizado à parte novo prazo para a prática daquele ato” (STJ, 5ª T., RMS nº 22.416/BA, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23/10/2007, DJ de 3/12/2007, p. 336).
42.) Pedido de gratuidade após a interposição de recurso sem preparo não afasta a deserção.
O pedido de gratuidade, mesmo que deferido, feito após a interposição de recurso que não foi preparado não afasta a deserção. Isto se dá porque a concessão do benefício não opera efeitos pretéritos. Neste sentido decidiu o STF que “O deferimento do benefício da gratuidade da justiça só produz efeitos futuros, assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a concessão posterior do benefício” (STF, 1ª T., AI nº 744487 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15/9/2009).
43.) Pedido de gratuidade e omissão quanto ao deferimento ou indeferimento.
Por vezes acontece de o julgador não se manifestar sobre o pedido de gratuidade. Nestes casos, ou seja, ante a omissão do juiz, é de se ter por deferido o pedido. Decidiu o Superior que “Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode, em princípio, estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor” (STJ, 3ª T., AgRg nos EDcl no Ag. em REsp nº 475.747/2014-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24/4/2014, DJ 13/5/2014).
44.) Benefício concedido no cumprimento de sentença não alcança as verbas decorrentes da ação de conhecimento
Por não ter efeitos pretéritos, o deferimento da gratuidade no curso do cumprimento de sentença, quando sucumbente o beneficiário, não suspende a exigibilidade daquilo que a título de verbas sucumbenciais foi fixado na sentença exequenda, posto que a concessão do benefício tem efeitos ex nunc. Neste sentido decidiu o STJ que “[...] a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta” (STJ, 4ª T., REsp nº 556.081/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14/12/2004, DJ de 28/3/2005, p. 264); “A Corte Especial deste Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467, do CPC. (STJ, EREsp. nº 255057)” (STJ, 5ª T., REsp nº 294.251/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 8/6/2004, DJ de 2/8/2004, p. 471).

No mesmo sentido:  

PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE SEM, CONTUDO, ALCANÇAR A CONDENAÇÃO FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem assegurou efeito ex tunc à gratuidade de justiça concedida apenas em fase de execução. 2. Merece reforma o decisum objurgado, pois a Corte Especial do Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se verifica a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC (conf. EREsp. 255.057).3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1412856/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014),


45.) Procedimento para a formulação do pedido no curso do processo.
Diferentemente do que ocorria quando da vigência do art.  (revogado) da Lei nº 1.060/1950, não mais se autua o pedido em apartado. O pleito de gratuidade será formulado por simples petição nos autos, sem, todavia, suspender o andamento do processo. Assim, quer na peça vestibular, quer na contestação ou, até mesmo, na petição de interposição do recurso, o pedido pode ser formulado. Deixou-se de lado a vetusta necessidade de autuação em separado. Da mesma forma, a impugnação ao pedido será feita nos próprios autos em que se requereu o benefício.
46.) Critérios para a concessão do benefício.
Por primeiro, note-se que o disposto no § 2º deste artigo cria uma presunção, relativa, é certo, de veracidade da afirmação da parte de que não pode arcar com as custas do processo, ou seja, presume-se a hipossuficiência econômica do postulante, ao menos em relação à pessoa natural, pois para pessoa jurídica se deu tratamento diferenciado. Ademais, os critérios para a concessão ou indeferimento do benefício reclamam análise objetiva em linha de conta às peculiaridades de cada caso. Neste sentido decidiu o STJ que “Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois ‘a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente’ (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011)” (STJ, 3ª T., AgRg no AREsp nº 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/4/2015, DJe de 7/5/2015); “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp nº 1437201/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/5/2014, DJe de 19/5/2014); “Há violação dos arts.  e  da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família” (STJ, 1ª T., REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2011).
47.) Existência de imóvel em nome do postulante não impede o benefício.
“A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais” (STJ, 2ª T., REsp nº 1261220/SP, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada TRF-3ª Região, j. 20/11/2012, DJe de 4/12/2012). X. Beneficiário não contribuinte do imposto de renda não basta, por si só, para que se conceda o benefício “A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física se acha fora do rol dos contribuintes isentos do pagamento do imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita” (STJ, 2ª T., AgRg no REsp nº 1239115/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 14/8/2012, DJe de 24/8/2012).
48.) Impossibilidade de indeferimento liminar do benefício.
Caso o julgador tenha dúvida sobre a hipossuficiência econômica da parte, pode, de ofício, determinar as diligências necessárias para verificar se existe, ou não, hipossuficiência econômica do postulante. É vedado ao juiz determinar, de plano, que a parte comprove seu estado de necessidade financeira para a causa, especialmente com a exigência do famigerado atestado de pobreza. Entretanto esta exigência deve ser fundamentada, ou seja, não basta ao juiz pura e simplesmente determinar que a parte demonstre seu estado de necessidade jurídica, mas, isto sim, cumpre ao julgador, minimamente, demonstrar suas dúvidas sobre a necessidade, ou não, de concessão do benefício, até mesmo porque tal análise se dá à luz do caso concreto. “É ilegal a exigência feita aos que requerem a gratuidade da Justiça que comprovem a miserabilidade, apenas porque não utilizam os serviços da Defensoria Pública. Também não está na lei a exigência de que o advogado escolhido pela parte firme compromisso de patrocínio gratuito, pois basta que aceite, ainda que tacitamente, a indicação feita (art. § 4º, da Lei nº 1.060/50)” (STJ, 4ª T., RMS nº 7.914/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/5/1999, DJ de 28/6/1999, p. 113); “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º/7/2005).
49.) Pedido formulado por pessoa física goza da presunção juris tantum de necessidade do benefício.
Quando o pedido é formulado por pessoa natural, basta a simples alegação de hipossuficiência econômica, havendo, no caso, presunção juris tantum de que a parte não pode arcar com as despesas processuais. Tal alegação, por evidente, pode ser impugnada, mas o encargo de desconstituí-la transfere-se ao juiz e à parte contrária. Decidiu o STJ, comentando similar dispositivo da Lei nº 1.060/1950, que “O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 552.134/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2014, DJe de 19/12/2014); “É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família” (STF, 1ª T., AI nº 649283 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2/9/2008, DJe 177, divulg. 18/9/2008, publ. 19/9/2008).
50.) Pedido formulado por pessoa jurídica não goza de presunção de necessidade.
Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais.
51.) Pedido formulado por espólio e necessidade de demonstrar hipossuficiência.
“Cabe ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado” (STJ, 4ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 730.256/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 7/8/2012, DJe de 15/8/2012).
52.) Pedido formulado por pessoa jurídica de direito privado e necessidade de demonstrar hipossuficiência
“Não basta, à pessoa jurídica, alegar, sem prova, insuficiência de recursos para obter os benefícios da gratuidade de justiça” (STF, 2ª T., RE nº 556515 ED, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 5/8/2008, DJe 162, divulg. 28/8/2008, publ. 29/8/2008).
53.) Critérios para o indeferimento do pedido
O indeferimento do pedido comporta análise objetiva não só à luz das condições financeiras do postulante como, também, se levando em consideração as despesas que o próprio processo exige ou pode exigir. Assim, não é suficiente para deferir o mero argumento de que os rendimentos da parte são parcos, bem como não é suficiente para indeferir o argumento de que a parte obtém renda bastante razoável. O que, além da condição pessoal da parte, se deve perquirir é: para o caso concreto, a parte pode arcar com as despesas processuais? Neste sentido tem se posicionado o STJ: “A mera isenção no pagamento de Imposto de Renda não pode ser sobrelevada como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes, devendo o magistrado motivar o indeferimento da ‘justiça gratuita’ à vista de elementos concretos dos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória dos postulantes como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte” (STJ, 2ª T., REsp nº 1158335/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 22/2/2011, DJe de 10/3/2011).
54.) Gratuidade concedida a um litisconsorte não aproveita ao outro que por ela não foi beneficiado.
“A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor” (STJ, 2ª T., REsp nº 1193795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 3/8/2010, DJe de 14/9/2010).
55.) Falsa declaração de pobreza não é crime
“Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário” (STJ, 6ª T, RHC nº 46.569/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/4/2015, DJe de 6/5/2015).
56.) Inexistência de preclusão ante a não impugnação ao pedido de gratuidade (CPC-100)
Embora o dispositivo (CPC-100) assinale ao ex adverso o prazo de 15 dias para impugnar o pedido de gratuidade, se trata de matéria de ordem pública, razão pela qual não se submete à preclusão temporal. Ademais, o próprio julgador pode, a qualquer momento, revogar ou conceder o benefício. Entretanto, a revogação do pedido deve ser sempre motivada.
57.) Recurso contra a decisão que concede a gratuidade (CPC-101)
Além do disposto neste dispositivo, o art. 105, inciso V, do CPC, deixa claro o cabimento do agravo por instrumento para as decisões que indeferem ou revogam a gratuidade. Entretanto, nada se diz a respeito da sua concessão. Ora, por evidente que se trata de decisão interlocutória, cabendo, assim, o mesmo recurso. A rigor comporta aqui interpretação extensiva. “O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de assistência judiciária nos autos principais” (STJ, 3ª T., AgRg nos EDcl no AREsp nº 569.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/5/2015, DJe de 21/5/2015).
58.) Indeferimento da gratuidade e desnecessidade de preparo do recurso de agravo para impugnar o indeferimento.
A questão não era pacífica no STJ antes do CPC/2015, pois havia o entendimento de que o recurso para reformar o indeferimento da gratuidade necessitava ser preparado (maioria), e outros (minoria) a afirmar que o preparo não era necessário. Na sistemática deste CPC, a questão restou pacificada, na medida em que o § 1º deste artigo trouxe disposição expressa no sentido de não ser necessário o preparo.
59.) E se houver o preparo do recurso que impugna o indeferimento ou revogação do benefício?
Quando há a interposição de recurso em razão do indeferimento ou da revogação do benefício da gratuidade, não deve haver o preparo. Efetivamente, aquele que efetua preparo de recurso destinado a impugnar a revogação ou o indeferimento da gratuidade incide na prática de atos processuais controversos, o que, por evidente, conduz à preclusão lógica. Neste sentido decidiu o STJ: “Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica” (STJ, 3ª T., AgRg no AREsp nº 532.790/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/12/2014, DJe de 2/2/2015).
60.) Interposição de recurso especial para discutir justiça gratuita.
Como a questão da gratuidade é, basicamente, matéria fático-probatória, não é possível a interposição de recurso especial para impugnar deferimento ou indeferimento da medida, posto que tal análise demandaria reexame das provas, o que é obstaculizado pela Súmula nº 7 do STJ. Neste sentido a Corte já decidiu que “Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pessoa jurídica, em tese, pode fruir da assistência judiciária, sendo impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram o Tribunal estadual à concessão do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7” (STJ, 4ª T., REsp nº 556.081/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14/12/2004, DJ de 28/3/2005, p. 264).
61.) Indeferimento ou revogação da gratuidade e extinção do processo ante o não pagamento das custas pelo autor (CPC-102).
Para que o processo tenha curso normal após o indeferimento da gratuidade, deve o beneficiário recolher as custas das quais, até então, foi dispensado. Neste sentido vem se posicionando o STJ: “No caso dos autos, o Juiz de primeira instância negou o benefício da gratuidade de justiça e intimou a parte para recolher as custas, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Após a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, a recorrente não recolheu as custas da ação originária no prazo estipulado, o que acarretou a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC. Incidência da Súmula n.83/ STJ” (STJ, 4ª T., AgRg nos EDcl no AREsp nº 428.091/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 4/9/2014, DJe de 9/9/2014); “Na linha da jurisprudência do Tribunal, a ausência de pagamento das despesas complementares pode acarretar a extinção do processo por abandono (art. 267-III, CPC), e não por ausência de pressuposto processual (art. 267-IV, CPC). Imprescindível, no entanto que, intimada pessoalmente, a parte deixe de cumprir a diligência determinada” (STJ, 4ª T., REsp nº 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 5/12/2002, DJ de 31/3/2003, p. 231).
62.) Indeferimento da gratuidade e não recolhimento das custas pelo réu beneficiário da gratuidade da Justiça.
Quando a gratuidade é do autor, indeferido o pedido e não efetuado o recolhimento das custas, tem-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, o mesmo não se dá quando a falta de recolhimento das despesas é do réu beneficiário da gratuidade. Neste caso a única consequência é a de que não poderá ser deferida a este réu a prática de qualquer outra diligência, sendo, inclusive, de se suspenderem as que estiverem em andamento quando do indeferimento (ou revogação) do pedido. Nesta hipótese e nada mais havendo sido postulado pelo autor a título probatório, impõe-se o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do Código.
63.) Falta de indeferimento expresso implica no reconhecimento tácito de gratuidade de Justiça
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT.3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais.4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse.8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada.9. Recurso especial conhecido e provido".(STJ, REsp 1721249/SC, Rel. Ministra Nancy Andrrighi, 3a Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
-
64.) Juiz pode, de ofício, deferir benefício da gratuidade de Justiça?

64.1) O entendimento atual do STJ é no sentido de vedar a concessão ex offício:

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL DE 24%. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes. 2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp n. 1.815.625/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020.)

-
No entanto, as decisões mais antigas são em sentido contrário  
"(...) é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio." (STJ, REsp 320.019/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 6a Turma, julgado em 05/03/2002, DJ 15/04/2002, p. 270). No mesmo sentido: STJ, REsp 103240/RS, in DJU de 26.05.1997, ("tratando-se de garantia constitucional de alta relevância para o exercício dos demais direitos, impõe-se o seu reconhecimento, inclusive, de oficio, que não configura julgamento ultra petita.").
-
65.) STJ Decisao de 04/02/2020 = Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal
​​Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores. Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99§ 3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99§ 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99§ 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1807216/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
-
66.) Trabalhador que recebe R$ 32 mil atesta pobreza e consegue justiça gratuita - Para o TST, magistrado não conhece a vida pessoal e familiar do reclamante para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida.
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o reclamante ter remuneração muito superior a dois salários mínimos não é suficiente, por si só, a demonstrar que ele está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o demandante apresenta a declaração de pobreza, presume-se que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários mínimos, não permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base no valor da remuneração que foi informada pelo reclamante na petição inicial, pois o magistrado não conhece a vida pessoal e familiar do reclamante para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, com tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-2164808. 2016. 5.04. 0012, Ministra Relatora: Dora Maria Costa, 8a Turma, Julado em 05.02.2020). (Clique aqui para ler a íntegra).
-
67.) Declaração pessoal de pobreza basta para garantir justiça gratuita, diz TST - Contraindo reforma trabalhista (§ 4º do art. 790 da CLT) que determina que "a parte precisa"comprovar insuficiência de recursos"(TST- RR -340-21.2018.5.06.0001, Relator: Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Julgado em 19.2.2020) - (clique aqui para ler a íntegra do acórdão).
"(...) No TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica. Segundo o ministro, a nova redação da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC. “As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, afirmou. “Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte”. Assim, por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso (...)"
-
68.) O beneficiário da Justiça Gratuita pode interpor recurso sem pagar a multa do artigo 1.021 do CPC/15? Em decisão recentíssima o STJ enfrentou essa questão e decidiu no sentido da possibilidade  da referida multa somente ao final do processo. Vejamos a íntegra da ementa: 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ, (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
-
69.) Na pandemia, TJ de Pernambuco pede a juízes rigor com gratuidade judiciária: 
O Tribunal de Justiça de Pernambuco distribuiu neste domingo (19) um ofício circular aos juízes do Estado para pedir rigor na concessão da gratuidade judiciária, um mecanismo que permite às pessoas mais pobres a isenção das custas e despesas judiciais relativas a atos necessários para o andamento do processo. Para conseguir o benefício, a parte do processo tem que demonstrar aos juízes sua condição financeira. O ofício menciona as dificuldades que o TJ vive a partir dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. Diz que há queda de quase um terço na receita do FERM (Fundo de Reaparelhamento e Modernização) do Poder Judiciário de Pernambuco, usado para salários e diversos ... -(continue lendo aqui). 
-
70.) Devedor em ação de execução pode ser beneficiado com justiça gratuita - STJ, 3a Turma = Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela CF e pelo CPC.  O entendimento foi estabelecido pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/RS que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo. 

Segundo o TJ/RS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação. Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado. Ampla e abrangente = A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da lei 1.060/50, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família

EMENTA =  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 24/02/2010. Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados. 3. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. 4. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. 5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15). 8. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp nº 1837398, 3a Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25.5.2021, por unanimidade)

-

71- Requerimento para estender a gratuidade para atos notariais:

 *(...) 2- Requer ainda que conste expressamente em referido documento que o autor goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme deferido por esse D Juízo às fls. ......, frisando que referida gratuidade se estende ao pagamento dos emolumentos relativos aos serviços notariais e registrais, determinando a averbação na matrícula do imóvel, do referido Mandado sem despesas ou custas para o autor, conforme artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. (...)*

-

72-  MICROEMPREENDEDOR - TEM DIREITO AO BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA BASTANDO DECLARAR FALTA DE RECURSOS. - Para conceder justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de contestar. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil. Segundo o relator do caso, a simples atribuição de CNPJ não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Veja a ementa:

RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.  1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido (STJ, REsp 1899342/ SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4a Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).

-

73.)  Gratuidade de Justiça não pode ser revogada como punição por litigância de má-fé, decide Terceira Turma - Conduta é reprovável, mas admite a revogação do benefício. 

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.  1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022)

-
74.) GRATUIDADE DE JUSTIÇA ALCANÇA HONORÁRIOS CONTRA QUEM NÃO CUMPRE SENTENÇA - A concessão da gratuidade de Justiça perdura após a fase de conhecimento da ação e alcança, inclusive, os honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, impostos a quem não cumpre a sentença voluntariamente no prazo de 15 dias. Assim decidiu a 3a Turma do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. NULIDADE DA FIANÇA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a higidez da garantia fidejussória de locação, em virtude de ausência de vênia conjugal em aditivo de prorrogação; e iii) a exigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal.
4. A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive, eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade.
5. Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp  1990562/ SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.)

-

75.) Condição financeira de um cônjuge não impede benefício da gratuidade de justiça para o outro

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. INDIFERENÇA.
1. Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
3. Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer.
4. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro.
5. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão.
6. Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF.
7. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
8. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022).

--
Créditos: Superior Tribunal de Justiça e Código de Processo Civil Anotado - Autor: Roberto Eurico Schmidt Junior - AASP - OAB-PR - Maio/ 2018.