sexta-feira, 27 de março de 2020

Da não cumulação do pedido de Alimentos com outras ações e suas exceções

Da não cumulação do pedido de Alimentos com outras ações
O pedido de alimentos só pode ser cumulado com outra ação se feito de forma consensual, conforme autoriza expressamente o artigo 731 do CPC.
Havendo litígio, a cumulação não é possível. É verdade que alguns julgadores não mandam emendar/ desmembrar tais ações, mas tal proceder deve ser entendido como mera tolerância e liberalidade do juízo, podendo ser impugnado pelo advogado da parte contrária.
O não cumprimento do despacho que ordena a emenda da exordial / desmembramento da ação é caso de indeferimento da inicial, conforme previsto no artigo 319 do CPC.
EXCEÇÃO: A cumulação dos alimentos só é permitida (e recomendada) com a ação de investigação de paternidade. Pois se cuida de cumulação própria sucessiva onde há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, sendo que se o anterior for rejeitado, o posterior perderá o seu objeto, ou seja, resta prejudicado, pois tais pedidos dependem do acolhimento dos demais. Portanto, se improcedente a investigatória de paternidade, estará prejudicado o pedido de alimentos (que passa a carecer de possibilidade jurídica do pedido - condição da ação). No entanto, procedente a investigatória, os alimentos retroagem à data da citação (Súmula nº 277 do STJ = "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação").
Justificamos:
1.- Os alimentos têm rito e lei especial (Lei 5.478/68), o que torna a ação mais célere e eficaz. Frise-se, por oportuno, que referida Lei de Alimentos obriga o juiz, no primeiro despacho, deferir os alimentos provisórios, conforme ordena o artigo 4º, verbis:
Art. 4º = "Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita";
Em uma eventual cumulação, se abre mão dessas vantagens e o rito passa a ser o comum, conforme previsto no parágrafo 2º, do artigo 327 do CPC, em flagrante prejuízo do alimentando, geralmente menor de idade; e
2.- As partes também são diversas. Na ação de alimentos figura no polo ativo os alimentandos, geralmente filhos menores e no polo passivo um dos genitores. Já as demais ações (divórcio, guarda, visitação) são movidas por um dos genitores em face do outro.
Portanto, ante a divergência de rito processual e partes, a cumulação é impossível, razão até para indeferimento liminar da inicial (parágrafo único do artigo 321 do CPC), caso não emendada, ou até ver julgada a inicial inepta, caso alegada pela parte contrária. Risco desnecessário.
Não bastasse todo o exposto, o novo CPC, em seu Capítulo X, "Das Ações de Família", trás no parágrafo único do artigo 693 que a ação de alimentos observará o procedimento previsto em legislação específica, ou seja, a Lei de Alimentos (Lei 5.478/68).
Caso insista em cumular, antes de distribuir a ação, é prudente verificar qual o entendimento dos juízes das varas especializadas da respectiva comarca.
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