segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023

Conheça os Regimes de Bens e suas consequências no Divórcio e no Óbito.

Regime de bens é uma definição de natureza legal sobre a disposição dos bens de um casal acerca do que acontece com os bens de cada um até o momento do casamento, e o que acontecerá após. Ou seja, é um acordo definido previamente ao casamento ou à formalização da união estável e, exceto no regime da comunhão parcial, nos demais é necessário lavrar um pacto antenupcial. Importante, portanto, estarem os nubentes assistidos por advogado para orientá-los acerca das implicações de cada regime. Atualmente. pela via judicial, é possível alterar, durante a união, o regime de bens inicialmente escolhido.

Essa escolha ganha especial importância porque, geralmente, quando duas pessoas se casam, já trazem bens e dívidas próprios. Razão pela qual se deve definir se eles passarão a pertencer ao casal ou continuarão sendo particulares de cada um. Igualmente em relação aos que só existirão após o casamento.

Portanto, é o regime de bens que determinará o que pertencerá ao casal ou para cada cônjuge, individualmente, seja na constância da união ou no momento da partilha, por ocasião da extinção da união, nos casos de divórcio ou de morte de um dos cônjuges ( aqui, nosso artigo mais completo).

Cumpre frisar que se o casal não fizer nenhum pacto antenupcial, o regime da comunhão parcial de bens será aplicado automaticamente. A legislação prevê ainda a obrigatoriedade do regime da separação total de bens em alguns casos, como por exemplos: quando um dos nubentes tiver idade igual ou superior a 70 anos, ou se divorciado não tiver partilhado os bens da união anterior.

Assim, o pacto será puro quando eleger um dos regimes de bens previsto no Código Civil. Será misto (híbrido, ou combinado) quando misturar características próprias dos regimes existentes. Não se tratando de um quinto regime de bens, pois o artigo 1.639 do Código Civil diz que é lícito aos nubentes antes de celebrado o casamento estipular quanto aos bens o regime que lhes aprouver. Assim, os nubentes podem livremente estipular, celebrar o que desejarem, com plena liberdade de escolha, desde que não viole disposição absoluta de lei (artigo 1.655Código Civil).

Importante lembrar que em relação a outorga uxória (ou vênia conjugal), que é a autorização para que um dos cônjuges pratique determinados atos, como por exemplo: prestar fiança, vender ou gravar com ônus real um imóvel, o Código Civil determina que, qualquer que seja o regime de bens, salvo o da separação total, é obrigatória a concordância do outro cônjuge (artigo 1.647 do Código Civil). Verbis: "(...) Ressalvado o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)".

Já o artigo 1.687, reforçando a exceção feita ao regime de separação total, traz: "(...) Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real". Ou seja: no caso de separação de bens convencional (por escolha dos nubentes), a outorga é dispensada. No entanto, na hipótese da separação legal ou obrigatória, do artigo 1.641 do CC, a autorização do cônjuge continua necessária, por força da Súmula 377 do STF, pela qual são comunicáveis no regime da separação legal os bens adquiridos durante o casamento, e pelo esforço comum.

Em suma, o regime de bens adotado, além de regular as relações patrimoniais do casal, influenciará diretamente não só no momento do divórcio, mas também nos direitos sucessórios, por ocasião da morte de um dos cônjuges.

Vejamos os regimes de bens previstos na legislação pátria:

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1.- Comunhão parcial de bens (Art. 1.658 do Código Civil).

Bens: Todos os bens adquiridos durante o casamento (ou união estável) são considerados comuns ao casal. Já aqueles adquiridos individualmente, antes da união, bem como os obtidos por herança, doação ou sub-rogação permanecem de propriedade de cada cônjuge (são os bens particulares).
Divórcio: Partilha-se igualmente entre o casal tudo que foi adquirido na constância da união. Os bens individuais continuam sendo particulares, pertencendo ao patrimônio particular de cada um (artigos 1.6581.659 e 1.660 do Código Civil).
    Morte: O cônjuge sobrevivente será meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares, em concurso com os descendentes do morto (Art. 1.829I, do Código Civil).

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    2.- Comunhão universal de bens (Art. 1.667 do Código Civil).

    Bens: Todos os bens são de propriedade de ambos os cônjuges, independentemente se adquiridos antes ou durante o casamento.
    Divórcio: Partilha-se todos os bens, exceto os casos do art. 1.668 do Código Civil (exemplo: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar).
    Morte: O cônjuge sobrevivente será meeiro de todos os bens (comuns e particulares).

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    3.1.- Separação total de bens (convencional) – Quando escolhida pelas partes (Art. 1.687 do Código Civil).

    Bens: Não há bens comuns ao casal. Todos são, sempre, de propriedade individual, independentemente se adquiridos antes ou durante o casamento (bens particulares).
    Divórcio: Não há divisão do patrimônio, pois ele é individual (particular).
    Morte: O cônjuge sobrevivente não é meeiro, mas é herdeiro de todos os bens particulares do falecido, em concorrência com os descendentes do morto.

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    3.2.- Separação total de bens (obrigatória ou legal) – Quando determinado pela lei (exemplo: maiores de 70 anos) - (Art. 1.641 do CC).

    Bens: Não há bens comuns ao casal. Todos são, sempre, de propriedade individual, independentemente se adquiridos antes ou durante o casamento (bens particulares).
    Divórcio: Partilha-se os bens adquiridos na constância da união.
    Morte: O cônjuge sobrevivente será meeiro dos bens adquiridos durante a união (Súmula 377 do STF), mas não será herdeiro dos bens particulares (art. 1.829I, do Código Civil).

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    4.- Participação final nos aquestos (Art. 1.672 do Código Civil).

    Bens: Todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são de responsabilidade de quem os obteve.
    Divórcio: Partilha-se apenas os bens adquiridos durante a união.
    Morte: O cônjuge sobrevivente será meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares, em concurso com os descendentes do morto (Art. 1.829I, do Código Civil).

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