Publicado por Wander Fernandes
A 3a Turma do STJ, confirmou liminar de 5/12/2023, deferida ao apreciar o HC 857.013/ RN, que suspendeu a prisão civil de um pai que estava preso desde o dia 28/11/2023, por dívida alimentar.
A defesa alegou que ele "não teria condições financeiras de pagar os alimentos devidos a sua filha que, ademais, já conta com 26 anos de idade, possui graduação em Direito e, até, trabalha em um escritório de advocacia, não se justificando, nessa medida, a ordem de prisão".
Importante destacar que a prisão foi decretada pelo juízo da 4a Vara de Família de Natal/ RN e mantida por decisão monocrática de desembargador relator plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Habeas Corpus nº 0800471-47.2023.8.20.5400).
Ao chegar ao STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou a ausência de urgência do recebimento da pensão visto que a credora tem 26 anos, é formada e pós-graduada em Direito, inscrita na OAB, associada de escritório de advocacia e atua em diversas causas trabalhistas.
Frisando: "Em casos tais como esse recomenda-se que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade da prisão civil".
Para o ministro, não parece razoável, nesses termos, manter a prisão do paciente se não há risco alimentar.
Ao conceder a liminar, citou os seguintes precedentes daquela Corte: RHC 176.934/ MG, DJe de 15/6/2023, RHC 160.368/SP, DJe de 18/4/2022, HC 753.091/GO, DJe de 22/9/2022, e HC 392.521/SP, DJe de 1/8/2017.
O processo tramita sob segredo de justiça.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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