Publicado por Wander Fernandes
A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial REsp nº 2.022.649/ MA, em 16/5/2024, decidiu que é possível decretar o divórcio mesmo que um dos cônjuges faleça no curso do processo.
No caso concreto, um homem iniciou a ação de divórcio, mas a mulher morreu ainda durante o processo. O juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA.
Ele recorreu ao STJ requerendo que o processo fosse extinto, mas esse Tribunal salientou que a mulher já havia concordado com o divórcio.
Diante disso, decidiu a Corte Superior que a vontade expressa pela mulher quando ainda estava viva – e pelo homem, quando entrou com a ação – deveria ser respeitada. O STJ também decidiu que os herdeiros dela poderiam substituí-la no processo para defender seus interesses patrimoniais.
Transcrevemos os tópicos da ementa, que analisou a controvérsia jurídica acerca da possibilidade de decretação do divórcio na hipótese do falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação:
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Direito potestativo - EC 66/ 2010
"(...) 2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010 é possível a dissolução do casamento pelo divórcio independentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituir direito potestativo dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular.
3. Com a alteração constitucional, há preservação da esfera de autonomia privada dos cônjuges, bastando o exercício do direito ao divórcio para que produza seus efeitos de maneira direta, não mais se perquirindo acerca da culpa, motivo ou prévia separação judicial do casal. Origina-se, pois, do princípio da intervenção mínima do Estado em questões afetas às relações familiares.
4. A caracterização do divórcio como um direito potestativo ou formativo, compreendido como o direito a uma modificação jurídica, implica reconhecer que o seu exercício ocorre de maneira unilateral pela manifestação de vontade de um dos cônjuges, gerando um estado de sujeição do outro cônjuge.
5. Hipótese em que, após o ajuizamento da ação de divórcio o cônjuge requerido manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor e formulou pedido reconvencional, requerendo o julgamento antecipado e parcial do mérito quanto ao divórcio.
Autonomia da vontade das partes, ou de apenas uma parte
Princípio de intervenção mínima do Estado em questões familiares
6. É possível o reconhecimento e validação da vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o casamento, uma vez que houve manifestação de vontade indubitável no sentido do divórcio proclamada em vida e no bojo da ação de divórcio. Não se está a reconhecer a transmissibilidade do direito potestativo ao divórcio; o direito já foi exercido e cuida-se de preservar os efeitos que lhe foram atribuídos pela lei e pela declaração de vontade do cônjuge falecido.
Legitimidade
7. Legitimidade dos herdeiros do cônjuge falecido para prosseguirem no processo e buscarem a decretação do divórcio post mortem.
Vedação de comportamento contraditório
8. A intenção do autor da ação em ver extinto o processo sem resolução do mérito revela comportamento contraditório com a anterior conduta de pretender a decretação do divórcio. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo.
Desfecho
9. Possibilidade de decretação do divórcio post mortem reconhecida. 10. Recurso desprovido (STJ, REsp nº 2.022.649/ MA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4a Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024)"
Fonte de pesquisa: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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