Publicado por Wander Fernandes
Só pela via judicial
Para o reconhecimento de uma união poliafetiva (composta por três ou mais pessoas), é necessário entrar com uma ação judicial, não podendo ser feita diretamente em cartório, tendo em vista decisao de 2.018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, Processo: 0001459-08.2016.2.00.0000, Rel. João Otávio de Noronha, 48ª Sessão Extraordinária, j. 26/06/2018), data em que já havia sido lavradas diversas escritura de união estável desse tipo.
Antes de 2018
Só no ano de 2012 pelo menos nove escrituras foram lavradas no estado de São Paulo (uma na cidade de Tupã/ SP e oito em São Vicente/ SP).
A tabeliã do Cartório de Notas de Tupã, disse que essa escritura deve ter sido a primeira sobre união poliafetiva no País: "O desejo dessas pessoas foi declarar publicamente essa situação e ter a garantia dos seus direitos",
Em 2015, o 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro oficializou a primeira união entre três mulheres de que se tem notícia no Brasil. Esse mesmo cartório lavrou ao todo 4 (quatro) escrituras de união poliafetiva, e a tabeliã recebeu a decisão do CNJ como um retrocesso, conflitando o decido pelo STF na ADI nº 4.277, na ADPF nº 132, e, por fim, com o voto do Ministro Barroso, no RE nº 878.694/ MG, onde preconiza: ‘Logo, se o Estado tem como principal meta a promoção de uma vida digna a todos os indivíduos, e se, para isso, depende da participação da família na formação de seus membros, é lógico concluir que existe um dever estatal de proteger não apenas as famílias constituídas pelo casamento, mas qualquer entidade familiar que seja apta a contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes, pelo amor, pelo afeto e pela vontade de viver junto’”,
Ante a proibição do CNJ, em 2023 a Justiça gaúcha reconheceu a união poliafetiva, composta com um homem e duas mulheres, o popular "trisal". Leia aqui, meu artigo sobre o tema .
Julgamento no CNJ
O Plenário do CNJ decidiu em 26/6/2018, que os cartórios brasileiros não podem mais registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo.
Na decisão, o CNJ determina que as corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões, que acionou o CNJ contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas.
De acordo com o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, as competências do CNJ se limitam ao controle administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas na Constituição Federal. A emissão desse tipo de documento, de acordo com o ministro Noronha, não tem respaldo na legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável.
“(Nesse julgamento) eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou o ministro Noronha.
Delimitação do debate - A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, fez uma ressalva para delimitar o objeto da discussão. “O desempenho das serventias [cartórios] está sujeito à fiscalização e ao controle da Corregedoria Nacional de Justiça. Por isso exatamente que o pedido foi assim formulado. Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a constituição”, disse.
Ao final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos. Para Corrêa da Veiga, escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.
Houve ainda uma divergência aberta pelo conselheiro Luciano Frota, que não obteve adesões no Plenário. Frota votou pela improcedência do pedido e, portanto, para permitir que os cartórios lavrassem escrituras de união estável poliafetiva. Antes de ser publicado, o texto final será redigido pelo relator do processo Pedido de Providências ( PP 0001459-08.2016.2.00.0000), ministro corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha.
Votação - O resultado da votação:
Proibição: João Otávio de Noronha; Valtércio Oliveira; Márcio Fontes; Fernando Mattos; Iracema Vale; Fernando Mattos; Márcio Schiefler; André Godinho. Permissão parcial (sem equiparar a união estável): Corrêa da Veiga; Daldice Santana; Arnaldo Hossepian; Henrique Ávila; Cármen Lúcia. Permissão total: Luciano Frota.
Leia também:
- Justiça gaúcha reconhece união poliafetiva entre um homem e duas mulheres (trisal);
- Reconhecimento e proteção da união poliafetiva;
- O reconhecimento das uniões poliafetivas pelo ordenamento jurídico brasileiro e os efeitos decorrentes da dissolução inter vivos;
- Família poliafetiva e especialistas reagem à decisão do CNJ;
- Da escritura pública de união poliafetiva - Breves considerações;
Fontes: CNJ; IBDFAM; Espaço Vital; Migalhas; Blog Wander Fernandes Adv;
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