Publicado por Wander Fernandes
A legislação pátria, explicitamente, assevera que: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação", previsto no art. 227 da Constituição Federal, e reproduzido no art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 1, 596 do Código Civil.
No casamento
Na hipótese de casamento, há presunção legal (art. 1.597, do Código Civil) de concepção na constância da união e consequente atribuição de paternidade/ maternidade aos cônjuges, dos filhos:
i) nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; ii) nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; iii) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; iv) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; v) havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Portanto, falecendo o marido antes de registrar o filho, presente alguma das hipótese acima, a viúva poderá registrar o filho em seu nome e do pai falecido, tendo em vista a presunção legal de paternidade.
Na união estável
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa presunção de paternidade/ maternidade do casamento, previstas nas hipóteses do art. 1.597 do Código Civil, se entende à união estável.
Nesse sentido os seguintes julgado: REsp 1.194.059/ SP ( Informativo de Jurisprudência nº 0508); REsp 832.330/ PR; REsp 1.263.015-RN; e REsp 646.259-RS, em acatamento ao art. 226 da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil. Bem como a ADPF 132/ RJ, DJe 14/10/2011;
Portanto, também na união estável é possível registrar o filho sem a presença do pai (companheiro falecido), mas também em nome dele, apresentando a escritura pública de união estável, posto que também presente a presunção paternidade, conforme precedentes do STJ.
Exame de DNA e investigação de paternidade
No entanto, na hipótese de filho havido fora do casamento e da união estável, sendo o pai ausente ou recusando-se a registrá-lo, a mãe, no ato de registro, pode indicar o nome do suposto pai ao Cartório, que dará início ao processo de reconhecimento ou de investigação judicial de paternidade, conforme previsto no art. 2º da Lei 8.560/ 1992 (Lei de Investigação de Paternidade), onde será realizado o exame de DNA.
Na ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (art. 2º-A, § único da Lei 8.560/ 1.992 e Súmula nº 301 do STJ).
Se o suposto pai houver falecido sem deixar manifestação expressa acerca da existência do filho ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará a realização do exame de DNA em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Art. 2º-A - § 2º da Lei 8.560/ 1.992
No entanto, se há recusa dos parentes e os elementos de prova forem frágeis, é legal a ordem judicial para a exumação dos restos mortais do investigado, substituindo o exame com os parentes, utilizando o DNA do próprio investigado falecido para averiguação de paternidade (STJ, RMS 67.436/ DF - Informativo de Jurisprudência nº 752, STJ).
Observações minhas:
- Até a entrada em vigor da Lei 13.112/ 2015, que alterou o art. 52, da Lei 6.015/ 1973, mesmo casados, apenas o pai podia registar o filho.
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