sexta-feira, 8 de setembro de 2023

Tabelamento do dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF

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Reforma trabalhista. Dano extrapatrimonial. Tarifação.

Com a famigerada "reforma trabalhista" (Lei nº 13.467/ 2017) houve o tabelamento do valor do dano moral, fixando a indenização máxima a 50 (cinquenta) vezes o valor do salário do empregado (inciso IV, § 1º, do art. 223-G, da CLT). Na seara cível, no entanto, não há essa limitação discriminatória e inconstitucional, conforme descrevemos nesse artigo.

Somente em 26/6/2023, o STF tratou do tema, ao decidir que tal tarifação deve ser tratada pelo julgador como mero critério orientador; o que não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. Verbis:

"É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT).
Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores"
(STF. Plenário. ADI 6.050/ DF, ADI 6.069/ DF e ADI 6.082/ DF, Relator Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023 ( Informativo de Jurisprudência nº 1.100).

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Colhe-se ainda do referido Informativo de Jurisprudência:

"Diante da discrepância das decisões judiciais no País, a “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017), ao estabelecer esses indicadores e referenciais, buscou, na medida do possível, garantir tratamento isonômico aos empregadores e empregados.

Conforme jurisprudência desta Corte, é inconstitucional a tarifação prévia e abstrata dos montantes de indenização por dano extrapatrimonial mediante modelo legislativo que subtraia totalmente do juiz o seu arbitramento, tornando-o um mero aplicador de cifras pré-determinadas que não podem ser adaptadas às especificidades do caso concreto (1). Todavia, isso não equivale à proibição de métodos que auxiliem, a partir da listagem de critérios interpretativos objetivos, na quantificação do dano, pois aptos a balizarem o livre convencimento motivado do magistrado.

Ademais, na hipótese de eventuais lacunas na aplicação da legislação trabalhista, é possível o emprego supletivo do Código Civil (Título IX) no âmbito das relações trabalhistas, contanto que não haja contrariedade com o regime previsto na CLT.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que: (i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT (2), não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo) no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; e (ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (3)".

(1) Precedentes citados: RE 447.584 e ADPF 130.
(2) CLT T T T T T/1943: “Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 223-B . Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).” CLT /1943: “Art 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017): I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.” (todos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017).”
ADI 6.050/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (sexta feira), às 23:59;
ADI 6.069/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (sexta feira), às 23:59; e
ADI 6.082/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (sexta feira), às 23:59.

- Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

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