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A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar oREsp n. 1966556/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que não é cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, em favor do coproprietário que foi impedido de continuar ali por medida protetiva decretada pela Justiça em razão da suposta prática de violência doméstica.
No presente caso concreto, um homem, detentor da fração de um terço do imóvel, ajuizou ação de extinção de condomínio contra os dois outros proprietários (sua irmã e seu irmão), pedindo também que a irmã fosse condenada a lhe pagar aluguel pelo uso do bem, no qual ela reside com a mãe.
O autor da ação teve de sair da residência depois que a Justiça, em processo criminal por violência doméstica que teria sido praticada contra a irmã e a mãe, decretou medida protetiva para proibi-lo de se aproximar ou ter contato com as vítimas. Ao propor a ação, ele alegou que a medida protetiva diz respeito ao afastamento físico, mas não afeta seus direitos de propriedade sobre o imóvel.
Durante o processo cível, o acusado foi absolvido por falta de provas na ação penal – decisão ainda não transitada em julgado.
O juízo de primeira instância determinou a venda do bem em leilão judicial, para que o valor fosse repartido entre os três proprietários, e condenou a irmã a pagar aluguel mensal pela ocupação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou o aluguel, entendendo que foi o próprio autor da ação o responsável pela sua proibição de usufruir do imóvel.
Prevalência dos princípios da dignidade humana e da igualdade - Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que a jurisprudência da corte, com base no artigo 1.319 do Código Civil, dispõe que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização – por exemplo, na forma de aluguéis – aos que foram privados do regular domínio sobre o bem.
Entretanto, ponderou que a imposição de tal penalidade à vítima de violência doméstica representaria proteção insuficiente aos direitos constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, além de chocar-se com o objetivo fundamental do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo.
"Serviria de desestímulo para que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 8º", afirmou o magistrado.
Afastar o agressor justifica restringir o direito de propriedade - Além disso, Bellizze ressaltou que a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum. Nessas circunstâncias, o uso exclusivo do bem pela mulher supostamente agredida não caracteriza enriquecimento sem causa.
O ministro salientou, contudo, que esse raciocínio deve ser afastado se a medida de proteção for decretada por má-fé da suposta vítima, situação em que seria legítimo o pagamento de aluguel como forma de indenização.
"O direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade", concluiu o relator, lembrando que o pedido de extinção do condomínio – para a venda do imóvel e a divisão do valor entre os coproprietários – foi atendido nas instâncias ordinárias. O julgado restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CÍVEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSE DIRETA E EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS. PRIVAÇÃO DE USO E GOZO DO BEM POR COPROPRIETÁRIO EM VIRTUDE DE MEDIDA PROTETIVA CONTRA ELE DECRETADA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DA COISA PELA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA E INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo e gratuito de imóvel comum indiviso por um dos condôminos, em favor de coproprietário que foi privado do uso e gozo do bem devido à decretação judicial de medida protetiva em ação penal proveniente de suposta prática de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, alicerçada no art. 1.319 do Código Civil de 2002 (equivalente ao art. 627 do revogado Código Civil de 1916), assenta que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis. Precedentes.
3. Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tal caso.
4. Ao ensejo, registre-se que a interpretação conforme a constituição de lei ou ato normativo, atribuindo ou excluindo determinado sentido entre as interpretações possíveis em alguns casos, não viola a cláusula de reserva de plenário, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 572.497 AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ 11/11/2008, e no RE n. 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/3/2007 (ambos reproduzindo o entendimento delineado no RE n. 184.093/SP, Rel. Moreira Alves, publicado em 29/4/1997).
5. Outrossim, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitimasse o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor.
6. Portanto, afigura-se descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do CC/2002, em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor, seja pela desproporcionalidade constatada em cotejo com o art. 226, § 8º, da CF/1988, seja pela ausência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002). Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a referida tese, inexistindo, assim, reparo a ser realizado no acórdão recorrido.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, REsp n. 1.966.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Demonstro, em ordem cronológica, o lento reconhecimento da emancipação da mulher na legislação e na jurisprudência brasileira:
1827 - Meninas são autorizadas a frequentar escolas de "primeiras letras" (Art. 21, da Lei Geral, de 15/10/1827);
1879 - Mulheres tem acesso à faculdade. Mas a matrícula seria feita pelo pai ou marido e as aulas ministradas separadas ( Decreto Lei nº 7.247/1879);
1910 - O primeiro partido político feminista é fundado na Brasil, pela sufragista Leolinda de Figueiredo Daltro (1860-1935). Leia mais aqui.
1916 – O marido podia aplicar castigos físicos à sua esposa, chegando ao ponto de tirar-lhe a vida se sobre esta pairasse suspeita de adultério ( Ordenações Filipinas, em vigor até 31/12/1916);
1917 – A mulher era considerada relativamente incapaz enquanto casada e dependia de autorização do marido para trabalhar, aceitar herança ou viajar. Só podia administrar bens do casal em situações previstas em lei e só podia exercer seu poder, na falta ou impedimento do marido. O marido era o chefe da família e exercia o "pátrio poder" (atual poder familiar) sobre os filhos (Lei 3.071/ 1916 – antigo Código Civil - que vigorou de 01.01.1917 até 2002);
1934 – O voto feminino é incorporado à Constituição de 1934, mas era facultativo. Em 1965, tornou-se obrigatório, sendo equiparado ao dos homens;
1943 - Aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - que trouxe alguma proteção ao trabalho da mulher. Algumas normas já foram revogadas por terem alcançado seu objeto, outras mantidas e acrescidas. Destacamos: i) Estabilidade empregatícia durante a gestação e até 05 meses após o nascimento da criança; ii) Licença maternidade de 120 dias; iii) Alteração de função durante a gestação, caso necessário, para garantir as condições para desenvolvimento da gravidez e da saúde da mulher e do bebê; iv) Afastamento de atividades insalubres; v) Equidade salarial e iguais oportunidades; vi) Coibição à divulgação de vagas que excluam as mulheres e sejam exclusivas para homens; vii) Limitação do peso eventualmente suportado para 60 kg (Decreto-Lei 5.452/ 1943 - CLT);
1946 – A Constituição de 1946 estabeleceu o direito da mulher votar e ser votada;
1960 - Nessa década a pílula anticoncepcional trouxe mudança importante: solteira ou casada, a mulher poderia gerir sua vida fértil, com um planejamento familiar eficiente, organizando demandas da vida;
1961 - Início e queda da proibição do uso de biquínis em praias, piscinas e desfiles de moda no território nacional ( Decreto nº 51.182/ 1961);
1962 – O "Estatuto da Mulher Casada" definiu que a mulher não mais precisava da autorização para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóvel, assinar documentos ou até viajar. Ou seja, a mulher deixa de ser considerada civilmente incapaz ( Lei 4.121/ 1962);
1965 - O voto feminino torna-se obrigatório, sendo equiparado ao dos homens (Lei 4.737/ 1965 - Código Eleitoral);
1967 - A discriminação contra a mulher passa a ser considerada violação aos direitos humanos;
1974 - A partir desse ano as mulheres passaram a conquistar o direito de portarem cartão de crédito. Até então, ao solicitar um cartão de crédito ou empréstimo eram obrigadas a levar um homem para assinar o contrato. Exigência flexibilizada por influência da promulgação da legislação estadunidense "Equal Credit Opportunity Act - ECOA" - (Lei de Igualdade de Oportunidade de Crédito). Igualdade de tratamento de gênero apenas conquistada no Brasil através da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor de 1990, e do Código Civil de 2002;
1975 - declarado Ano Internacional da Mulher, a ONU criou o Dia Internacional da Mulher, escolhendo o dia 8 de março;
1977 – O casamento deixa de ser indissolúvel com a promulgação da Lei do Divórcio e só então a mulher brasileira passa a poder escolher usar ou não o sobrenome do marido (Lei 6.515/ 1977)- (Leia nosso artigo "Lei do Divórcio completa 45 anos no Brasil");
1979 - O futebol deixa de ser proibido às mulheres (revogado Decreto 3.199/ 1941);
1984 - Ratificada a Convenção de Eliminação de Discriminação contra a Mulher (Resolução 34/ 180 da Assembleia Geral das Nações (ONU), de 18.12.1979), ratificada pelo Brasil em 01.02.1984;
1988 – Promulgação da atual Constituição. O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal estabelece que é proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade, de sexo, idade, cor ou estado civil;
1989 - Só então as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação judicial", apesar da Lei do Divórcio ser de 1977. Cumpre frisar que a mulher "desquitada" sofria grande preconceito da sociedade (Lei 7.841/ 1989 que alterou o CPC/1973);
1990 – O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu a igualdade de condições do pai e da mãe no exercício da guarda e responsabilidade em relação aos filhos comuns (Lei 8.069/ 1990);
1997 - Estabeleceu um sistema de cotas por gênero em que as chapas lançadas às eleições precisam ter um percentual mínimo entre homens e mulheres (Lei nº 9.504/ 1997 - Lei das Eleicoes)
2002 – A falta de virgindade deixa de ser motivo para anular casamento (Lei 10.406/ 2002 - Atual Código Civil);
2005 – O termo “mulher honesta” foi retirado do Código Penal (Lei 11.106/ 2005);
2006 – Promulgada a “Lei Maria da Penha”, que protege as mulheres contra a violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, dando um suporte estatal mais efetivo para comunicar casos de violência doméstica e receber proteção física e apoio psicossocial adequado (Lei 11.340/ 2006);
2008 - Promulgada lei que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 11.664/ 2008);
2008 - Promulgada lei que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Devidos à gestante até o nascimento com vida e ao filho após (Lei 11.804/ 2008);
2008 - Constitucionalidade do uso de células tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos (STF, ADI 3.510/ 2008);
2009 – O termo “pátrio poder” foi substituído por “poder familiar” no ECA, através da Lei 12.010/ 2009;
2011 - Criada a "usucapião familiar", que penaliza o cônjuge que abandona voluntariamente a posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, perdendo seu direito de propriedade em benefício do outro cônjuge. Na maioria dos casos é o homem que abandona a família (Art. 1.240-A, do Código Civil, incluído pela Lei 12.424/ 2011);
2012 – Promulgada a “Lei Carolina Dieckmann” que incluiu o artigo 154-A no Código Penal, punindo os crimes virtuais e delitos informáticos. Tipificando os crimes cometidos no ambiente virtual (Lei 12.737/ 2012);
2012 - A ação penal é pública incondicionada nos crimes tipificados na Lei Maria da Penha (STF, ADI 4.424/ 2012);
2012 - Interrupção da gestação de feto anencefálico (STF, ADPF 54/ 2012);
2014 - Constitucionalidade do intervalo antes da jornada extraordinária da mulher (STF, RE 658.312/ 2014);
2015 - Promulgada lei que dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher (Lei 13.239/ 2015);
2015 – “Lei do Feminicídio” torna crime hediondo o assassinato de mulheres decorrente de violência doméstica ou discriminação de gênero.
Foi incluído no artigo 121 do Código Penal, como homicídio qualificado (§ 2º), Feminicídio, que é aquele "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino" (inciso VI): "Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: violência doméstica e familiar; e menosprezo ou discriminação à condição de mulher" (§ 2º, I e II). Já o § 7º dia que "a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; ou na presença de descendente ou de ascendente da vítima” (I, II e III) - (Lei 13.104/ 2015);
2015 – A mãe conquista o direito de registrar seus filhos em cartório sem a presença do marido (Lei 13.112/ 2015);
2016 - Licença-adotante. O Pleno do STF decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e a mãe adotante (ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias) (Tema 782 de Repercussão geral - STF, RE 778.889/ 2016);
2017 - Incluído artigo 396 da CLT, garantindo à mulher amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, tendo direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Já o artigo 395 da CLT traz que, em caso de aborto natural a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas (incluído pela Lei 13.509/ 2017);
2018 - Prisão domiciliar para mães e gestantes - O STF decidiu que deve ser substituída a prisão preventiva pela domiciliar para mulheres gestantes, puérperas (que deu a luz há pouco tempo), mães de crianças (até 12 anos incompletos), e mães de pessoas com deficiência (quando o crime não for violento ou sob grave ameaça e a vítima não for seu filho ou dependente), por meio do Habeas Corpus Coletivo HC 143641/ SP ( Info 891/ STF), entendimento positivado no art. 318-A do Código de Processo Penal, da Lei 13.769/ 2018; e no art. 112, § 3º, da Lei 7.210/ 1984 (Lei de Execução Penal);
2018 - Financiamento eleitoral de candidaturas femininas. Candidatas receberão recursos acumulados para campanha (STF, ADI 5.617/ 2018);
2018 - Constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física de candidata grávida (STF, RE 1.058.333/ 2018);
2018 – Criminalização da Importunação Sexual. Incluído o crime de divulgação de cenas de nudez ou de ato sexual sem consentimento, através do artigo 218-C do Código Penal. Visa proteger a intimidade das vítimas e punir a prática em casos de vingança ou extorsão, quando imagens íntimas são usadas como método de coerção (Violência de gênero em ambientes digitais) - (Lei 13.718/ 2018);
2019 – Prioridade de divórcio para mulher vítima de violência doméstica (Lei 13.894/ 2019);
2019 - O plenário do Conselho Federal da OAB aprovou Súmula para tornar casos de agressões e violência contra a mulher fatores impeditivos de inscrição nos quadros da OAB ( Súmula mantida pelo STJ);
2019 - Proteção constitucional à maternidade, proibindo trabalho em ambiente insalubre (STF, ADI 5.938/ 2019);
2020 - Inconstitucionalidade da exclusão da diversidade de gênero e da orientação sexual da política municipal de ensino (STF, ADPF 467/ 2020);
2020 - Incentivo às candidaturas de mulheres negras (STF, ADPF 738/ 2020);
2021 - Para combater a violência contra mulher nas eleições, foi promulgada a Lei 14.192/ 2021;
2021 – Promulgada a “Lei do Stalking”, que visa criminalizar o"stalking"(perseguição e a perturbação digital), incluindo o artigo 147-A no Código Penal - Essa tipificação abarca a perseguição online, incluindo assédio persistente em redes sociais, envio de mensagens abusivas e tentativas de contato indesejado - (Violência de gênero em ambientes digitais) - (Lei 14.132/ 2021);
2021 - Violência psicológica digital contra a mulher. Incluído o artigo 147-B ao Código Penal, que pune essa violência também no ambiente digital - (Violência de gênero em ambientes digitais) - (Lei 14.188/ 2021);
2021 - Promulgada a "Lei Mariana Ferrer", que protege vítimas de crimes sexuais e testemunhas de coação no curso de processo judicial (Lei 14.245/ 2021);
2022 – Inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra em feminicídios. O STF, por unanimidade, decidiu que a tese da “legítima defesa da honra” é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, obstar que a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento (STF, ADPF 779, DJe 20.9.2022);
2022 - STF autoriza delegados e policiais a concederem medidas protetivas, sem decisão judicial, com base na Lei Maria da Penha (STF, ADI 6138, 23.3.2022);
2022 - Inclusão e exclusão do sobrenome de casada, durante ou após dissolvido o casamento, pela via administrativa, não mais precisando de autorização judicial (Incisos II e III do Art. 57, Lei nº 6.015/ 1973 (alterado pela Lei nº 14.382/ 2022);
2023 - Liberada a realização de laqueadura sem autorização do marido, diminuindo de 25 para 21 anos a idade mínima para a esterilização voluntária, permitindo seja feita logo após o parto. Na hipótese de já possuir 2 (dois) filhos vivos a idade mínima é dispensada (Lei 14.443/ 2022, que alterou a Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263, de 1996, em vigor desde 03.3.2023).
2023 - Incluídos o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 14.612/ 2023 que altera a Lei nº 8.906/ 1994 - Estatuto da OAB).
2023 - A lei 14.786/ 2023 cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597/ 2023 (Lei Geral do Esporte). Será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas. Não se aplica, no entanto, a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa..
2023 - A12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJPR), ao dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0013506-22.2023.8.16.0000, em 29/09/2023, readequou valor de alimentos provisórios com fundamento no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero"do CNJ, majorando a quantia, considerando no cálculo da proporcionalidade dos alimentos o trabalho doméstico de cuidado diário e não remunerado da mulher ( continue lendo aqui).
2024 - A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Comunicado nº 28/24, sobre o painel “Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. Destacando a fundamental colaboração de todos os magistrados para o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 492/23, bem como para atender às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil (DJe de 02/02/2024).
2024 - Ao sentenciar a ação de alimentos que tramita sob nº 1018311-98.2023.8.26.0007, o juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP utilizou as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ para fixar a verba devida pelo genitor alimentante. A magistrada considerou a existência da “divisão sexual do trabalho”, que atenta-se ao trabalho de cuidado diário exercido com exclusividade pela genitora detentora da guarda, no que diz respeito à casa (limpeza, lavanderia, compras de mercado) e ao filho (higiene, alimentação, cuidados com a saúde). Continue lendo aqui.
Decisão final aprovada: "É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de modo que é vedada eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou ao modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais"(STF, ADPF 1.107, j. 23/5/2024).