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Resumo: Tendo em vista que é possível a decretação do divórcio liminar antes da citação do outro cônjuge. É o divórcio direto e unilateral.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 2189143/ SP, em 18/3/2025, na Terceira Turma e relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que o divórcio pode ser requerido e decretado de maneira unilateral, ou seja, sem a necessidade de concordância do outro cônjuge.
O divórcio pode ser decretado através de uma decisão liminar, que é uma ordem judicial imediata, sem a necessidade de um julgamento total do processo.
Essa decisão inovadora visa tornar mais ágil e eficiente o processo de dissolução do casamento, flexibilizando o princípio do contraditório em uma situação específica, garantindo maior efetividade da autonomia da vontade das partes envolvidas.
Basta, portanto, a manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o divórcio seja decretado, sem a necessidade de se obedecer prazos ou condições.
Colhe-se do voto da relatora ministra Nancy Andrigui e da ementa do referido julgamento, as seguintes considerações:
(I) após a Emenda Constitucional 66 6/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença.
Para concluir que é possível e viável a decretação do divórcio em caráter liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos artigos 355 e 356 do CPC, no recurso sob julgamento.
Por fim, importante frisar que o outro cônjuge precisa ser citado posteriormente para tratar das questões de partilha, alimentos, guarda e demais assuntos conexos que eventualmente existirem.
Referente Julgamento STJ, REsp. 218943/ SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, j. 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025. Jurisprudência citada acerca de direito potestativo no divórcio: STJ, REsp 2022649/ MA; REsp 1247098/ MS; e REsp 2154062/ RJ).
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