terça-feira, 30 de janeiro de 2024

LGBT

 27/09/2023 08:10 

 

Transformando Direitos: dois novos vídeos lembram decisões do STJ sobre direitos LGBT+

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/27092023-Transformando-Direitos-dois-novos-videos-lembram-decisoes-do-STJ-sobre-direitos-LGBT----.aspx

No Dia Nacional da Visibilidade Trans, programa Último Recurso relembra decisão histórica do STJ

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/29012024-No-Dia-Nacional-da-Visibilidade-Trans--programa-Ultimo-Recurso-relembra-decisao-historica-do-STJ.aspx?utm_source=brevo&utm_campaign=Edio%20de%2029012024&utm_medium=email


Transformando o futuro: o impacto dos precedentes do STJ sobre os direitos das pessoas transgênero

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29012023-Transformando-o-futuro-o-impacto-dos-precedentes-do-STJ-sobre-os-direitos-das-pessoas-transgenero.aspx

https://wanderfernandes.blogspot.com/search?q=mesmo+sexo



Diante da lacuna legislativa, as pessoas LGBTQIAP+ socorrem-se do Poder Judiciário para a efetiva garantia de seus direitos e/ ou para obstar a prática de atitudes discriminatórias e preconceituosas.

Contemplando o passado da jurisprudência desses tribunais superiores, é possível identificar como evoluiu o tratamento desses temas até o presente.

Observa-se que as demandas da vida real, analisadas pelos tribunais superiores, muitas vezes evoluem para o ordenamento jurídico, ainda que impostas, ante a omissão legislativa, especialmente em temas sensíveis. As mudanças no comportamento social são frequentes e céleres, reclamando inovação normativa que só virá a longo prazo. Cabe, portanto, aos tribunais superiores, exercerem suas competências constitucionais, garantindo e reconhecimento direitos.

Os direitos da população LGBTQIAP+ foram declarados nas cortes brasileiras com fulcro nos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, sem que houvesse previsão expressa nas normas legais e administrativas.

Vejamos alguns precedentes:

Em em 2011, o STJ entendeu não haver impedimento legal para que pessoas do mesmo sexo se casassem; dois anos depois, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), citando a decisão do tribunal, editou a Resolução 175/2013 para proibir que autoridades recusassem pedidos de casamento homoafetivo.

Em maio de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo, assim, a união homoafetiva como um núcleo familiar, passando a ter os mesmos direitos e deveres previstos na lei 9.278/1996 ( Lei da União Estável). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. As ementas estão reproduzidas neste nosso artigo.

Ocorre que, até aquela data, ante a omissão do Legislativo, os casais homoafetivos que buscavam a formalização de suas relações podiam obter decisões favoráveis ou desfavoráveis da Justiça, trazendo insegurança jurídica para o casal, eventuais dependentes, herdeiros e terceiros.

Esse entendimento do STF, de natureza vinculante, afastou qualquer interpretação do dispositivo do Código Civil que impedisse o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo/ gênero como entidade familiar.

Destacou o STF que o inciso IV, do artigo 3º, da CF, veda qualquer discriminação em razão de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua orientação sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, afirmou o relator ministro Ayres Britto.

Em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) enquadrou a homofobia e a transfobia como crimes de racismo:

O Plenário do STF entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin. Por maioria votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.

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Em 04/02/2014, o STJ entendeu que "não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 27, de 04.02.2014).

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Em 14/11/2023, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão unânime, aprovou resolução com a finalidade de combater, no Poder Judiciário, a discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero e regulamentar a adoção, a guarda e tutela de crianças e adolescentes por casal ou família monoparental, homoafetiva ou transgênera.

As diretrizes aprovadas no Ato Normativo 0007383-53.2023.2.00.0000 determinam aos tribunais e à magistratura que zelem pela igualdade de direitos no combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero. De acordo com o texto, são vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos casos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento de se tratar de família monoparental, homoafetivo ou transgênero. “O CNJ dá vez e voz à uma determinação constitucional” e “Essa é a materialização de um mandamento constitucional, que passa pela dignidade da pessoa humana”, avaliou o senador Fabiano Contarato, autor do ofíco que originou a resolução, ao citar o artigo 3º, inciso 4º, da Constituição Federal, que traz como fundamento da República Federativa do Brasil a promoção do bem-estar de todos e abolição de toda e qualquer forma de discriminação.

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