quinta-feira, 29 de agosto de 2024

Intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo pelo rito da prisão e ainda que o advogado não tenha poderes especiais

 Publicado por Wander Fernandes

Decidiu a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o HC 846937/ SP, que é possível dispensar a intimação pessoal do devedor de alimentos, mesmo que em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das comunicações processuais.

O STJ frisou que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento, porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo.

De acordo com os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito.

Posteriormente, o devedor juntou aos autos procuração sem poderes específicos para receber citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade. Após parecer do Ministério Público e novas manifestações dos credores e do devedor, o juízo decretou a prisão civil do réu, o qual impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ.

Segundo o devedor de alimentos, a constituição do advogado e o ingresso nos autos se deu apenas com a finalidade de apresentar a exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal do réu e tornaria nula a ordem de prisão civil.

A prática de atos processuais supre a intimação pessoal

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, apontou que, no EREsp 1709915, a Corte Especial estabeleceu que há a configuração do comparecimento espontâneo do réu, entre outras hipóteses, com a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, mesmo que não tenham sido outorgados poderes especiais ao advogado para receber citação.

No caso dos autos, reforçou a relatora, além da exceção de pré-executividade, os advogados seguiram atuando no processo e realizaram inclusive defesa de mérito, tanto em relação ao valor do débito alimentar quanto no tocante à impossibilidade de prisão civil do devedor.

"Deve-se concluir que o comparecimento espontâneo do executado, nas circunstâncias fáticas acima mencionadas, supriu a necessidade de intimação pessoal por ter sido configurado o comparecimento espontâneo, aplicando-se, por analogia, o artigo 239, parágrafo 1º, do CPC", completou.

Nancy Andrighi enfatizou a importância de a primeira intimação do devedor de alimentos ser realmente pessoal, tendo em vista a grave consequência do seu inadimplemento. Contudo, ela observou que "as demais, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído".

"Com a primeira intimação pessoal, o devedor passa a ter ciência inequívoca de que o credor optou pela referida cobrança pelo rito da coerção pessoal, de modo que também tem ciência inequívoca de que, sob essa modalidade procedimental, o inadimplemento poderá acarretar a decretação de sua prisão civil", concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.

O julgado restou assim ementado:

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. NULIDADE COMO REGRA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESAS PROCESSUAL E MERITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA APÓS AMPLO CONTRADITÓRIO, CONCESSIVA DE PRAZO PARA PAGAR, PROVAR QUE PAGOU OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INADMISSÍVEL.
1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i) se era necessária a intimação pessoal do devedor, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que ele constituiu advogado que juntou procuração e ingressou espontaneamente no cumprimento, praticando diversos atos processuais; (ii) se a medida coercitiva seria incabível em virtude da pendência de ação revisional; (iii) se os alimentos devidos à ex-cônjuge possuiriam natureza compensatória.
2- O simples peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber intimação pessoal não configura, em regra, comparecimento espontâneo e ciência inequívoca aptas a suprir tal necessidade. Precedente.
3- O comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca que suprem a necessidade do ato intimatório pessoal, contudo, podem ser inferidos quando presentes determinadas circunstâncias fáticas, em especial:
(i) a apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de alimentos; (ii) a procuração ser específica para a fase de cumprimento instaurada pelo credor; e (iii) ter havido regular exercício do contraditório durante a fase de cumprimento sem que a nulidade tenha sido arguida.
4- Se o devedor de alimentos tem ciência inequívoca da fase de cumprimento e da dívida de natureza alimentar cobrada sob o rito da prisão civil, participando ativamente do procedimento, é admissível que a intimação da decisão interlocutória que concedeu prazo para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, ocorrida após amplo contraditório seja efetivada na pessoa de seu advogado constituído. Precedente específico da 3ª Turma.
5- Hipótese em que, na fase de cumprimento provisório de decisão que fixou alimentos, foi juntada procuração específica para essa fase procedimental, houve apresentação de exceção de pré-executividade e defesa meritória pelo devedor, amplo exercício do contraditório e regulares intimações na pessoa do advogado sem que as nulidades tenham sido arguidas, o que somente veio ocorrer após a decretação de sua prisão civil.
6- A pendência de ação revisional de alimentos não é óbice ao cumprimento provisório da decisão que os fixou.
7- É inviável, em habeas corpus originário, o exame de questão que não foi enfrentada na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
8- Habeas corpus não conhecido; ordem denegada de ofício, revogando-se a liminar anteriormente deferida; prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão concessiva da liminar.
(STJ, HC 846937/ SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ). Imagem: Canva.com.

segunda-feira, 26 de agosto de 2024

CNJ autoriza Divórcio e Inventário Extrajudicial mesmo com filhos e herdeiros menores/ incapazes

 Publicado por Wander Fernandes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou dia 20/8/2024, por unanimidade, a realização de divórcio e inventário e partilha de bens por via administrativa, em cartórios, mesmo nos casos da presença de menores incapazes entre os filhos e os herdeiros, alterando a Resolução CNJ 35/ 2007.

O CNJ vem ampliando as hipóteses de realização de divórcio e inventário sem a necessidade de se propor ação judicial, geralmente mais onerosa e demorada, em observância ao princípio de intervenção mínima do Estado em questões familiares, privilegiando a via extrajudicial, quando amigável, objetivando desafogar o Poder Judiciário, tendo em vista que dispensa a homologação judicial desses atos.

Do Divórcio e da Partilha

No caso de divórcio e partilha de bens consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade, incapaz ou nascituro, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes já deverá ter sido solucionada previamente pela via judicial.

Do Inventário e da Partilha

Continua sendo necessário que haja consenso entre os herdeiros para que a partilha extrajudicial possa ser realizada via cartório.

No entanto, havendo menores de idade ou incapazes entre os herdeiros, o procedimento extrajudicial pode ser realizado desde que lhes sejam garantidas as partes ideais de cada bem ao qual o incapaz tiver direito.

Nesses casos, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao representante do Ministério Público, que deverá dar parecer favorável ou desfavorável. Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiros, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. De igual forma, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao respectivo juízo.

Unanimidade

As alterações na Resolução CNJ 35/ 2007, se deram por decisão unânime no julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do IBDFAM, na 3.ª Sessão Extraordinária de 2024, relatado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão.

Modelos e artigos meus relacionados ao tema:
  1. Divórcio Digital Extrajudicial;
  2. [Modelo] Divórcio Administrativo em Cartório; e
  3. [Modelo] Minuta de Inventário Extrajudicial em Cartório.

Fontes: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Blog Wander.Fernandes.Adv

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sexta-feira, 16 de agosto de 2024

Dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a ótica do STF e do STJ

 Publicado por Wander Fernandes

há 6 horas

DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

Reúno aqui jurisprudência esparsa sobre Transtorno do Espectro Autista (TEA) do STF e do STJ, bem como como as teses resumidas elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, em pesquisa na base de jurisprudência daquele tribunal, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência.

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 19 de abril de 2023, referente as edições nº 208, 212 e 213.

Vejamos:

Decisões esparsas sobre Transtorno do Espectro Autista (TEA), pois também são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme § 2º, do art. , da Lei 12.764/ 2012:

a) Planos de saúde devem cobrir o tratamento de pessoas com TEA de maneira AMPLA

(STJ, EREsp 1.889.704/ SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2a Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022);

b) Estados e União devem fornecer medicamento à base de canabidiol para pessoas com TEA.

(STJ, REsp n. 2.006.118/PE, relator Ministro Francisco Falcão, 2a Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023); e

c) É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.

STF, RE 1210727, Relator (a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/5/2023, DJe-s/n, Divulg. 16/5/2023, Public, 17/5/2023 - Repercussão Geral – Mérito (Tema 1056).

Edição nº 213, de 19/05/2023 - Dos direitos da pessoa com deficiência.

1) A associação, cujo estatuto institucional tem por finalidade a atuação em políticas públicas de interesse social, possui legitimidade ativa para propor demanda que tutela o fornecimento de transporte público especial municipal para os munícipes com deficiência ou mobilidade reduzida.

Julgados: REsp 1864136/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 17/12/2021.

2) O Poder Judiciário não detém competência constitucional para estender, ao transporte aéreo, o passe livre concedido pela Lei n. 8.899/1994 e respectiva legislação regulamentadora às pessoas com deficiência, comprovadamente hipossuficientes, no âmbito do transporte coletivo interestadual.

Julgados: REsp 1778109/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022; REsp 1155590/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018; REsp 677872/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 08/05/2006 REsp 1818492/PA (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, publicado em 04/04/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 640) (Vide Pesquisa Pronta).

3) A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior da aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa aérea pela reparação dos danos causados. Art. 14 da Lei n. 8.078/1990.

Julgados: REsp 1611915/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 642) (Vide Jurisprudência em Teses N. 164 - TEMA 3).

4) É responsabilidade de todos os fornecedores da cadeia de consumo a disponibilização de condições adequadas de acesso para participação da pessoa com deficiência em eventos.

Julgados: REsp 1912548/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021. (Vide Pesquisa Pronta).

5) A criação de comunidade virtual para expor conduta pública inadequada e vexatória de pessoa com deficiência pode acarretar compensação por dano moral. Decreto n. 6.949/2009.

Julgados: REsp 1728069/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018.

6) Os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência asseguram aos seus tutelados o direito de serem acompanhados pelos pais ou responsáveis em tempo integral durante tratamento médico-hospitalar, porém, quando comprovado que não lhes promove a preservação do melhor interesse, é possível sua restrição. Art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 22 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Julgados: HC 632992/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021.

7) A negligência na estimulação precoce de pessoa com deficiência, especialmente no caso de tratamento fomentado e disponibilizado pelo Estado, impõe a aplicação da medida sancionadora decorrente do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar aos genitores da criança. Art. 249 da Lei 8.069/1990.

Julgados: REsp 1795572/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019.

8) É possível a manutenção da obrigação de prestar alimentos a filho com doença mental incapacitante após a maioridade civil, ainda que o alimentando receba benefício assistencial, caso o montante dos valores auferidos não sejam suficientes para o suprimento de suas necessidades básicas.

Julgados: REsp 1642323/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 601).

9) É possível suprimir, em caráter excepcional, o exercício do direito à visitação existente entre avós e neto diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, em observância do melhor interesse do menor.

Julgados: REsp 1573635/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018.

10) Até 1º/7/2022, data do início da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA realizado fora da rede credenciada somente será devido se decorrer de descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou de inobservância de prestação contratualmente assumida.

Julgados: REsp 2043003/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2023, DJe 23/03/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 769).

11) É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Julgados: AgInt no REsp 1939784/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; AgInt no REsp 2049900/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; AgInt no REsp 1973863/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2023983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023; AgInt no AREsp 2083773/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe 22/02/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 764) (Vide Pesquisa Pronta).

12) O fato de a Paralisia Cerebral e a Síndrome de Down não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de as operadoras de planos de saúde fornecerem cobertura de terapia multidisciplinar, sem limite de sessões, prescrita a beneficiário.

Julgados: REsp 2008283/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023; REsp 2049092/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023 REsp 2051929/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2023, publicado em 08/05/2023.

Edição nº 212, de 14/05/2023 - Dos direitos da pessoa com deficiência.

1) O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para garantir o fornecimento de órteses e próteses às pessoas com deficiência.

Julgados: AgRg no REsp 1086805/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/09/2011; REsp 931513/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010; REsp 700853/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 21/09/2006. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 332) (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta).

2) É possível a concessão de vista ao Ministério Público de processos de natureza previdenciária que envolvam pessoas com deficiência.

Julgados: RMS 61319/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/09/2020.

3) O fato de a parte ser pessoa com deficiência, por si só, não é motivo suficiente para caracterizar relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público como custos legis.

Julgados: AgInt no REsp 1581962/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018; AgRg no REsp 565084/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2009, DJe 14/09/2009 EDcl no AREsp 2092054/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2022, publicado em 16/08/2022; REsp 1812693/RN (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2019, publicado em 02/09/2019; REsp 1514461/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, publicado em 04/03/2016.

4) É devida a reforma de militar de carreira ou temporário quando constatado cegueira monocular, dispensada a comprovação do nexo de causalidade com o serviço castrense, bem como a incapacidade para a atividade militar. Art. 108V, da Lei n. 6.880/1980.

Julgados: AgInt no REsp 1814007/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1853793/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 22/09/2022; REsp 1934310/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 07/10/2021; AgInt no REsp 1851676/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; AgRg no AgRg no REsp 1123371/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015; AgRg no AREsp 264719/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015.

5) É possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS.

Julgados: REsp 1569547/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016 AREsp 1584543/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2020, publicado em 31/08/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 575).

6) O Poder Judiciário, por meio das serventias judiciais, tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública relatórios de processos com medidas de segurança aplicadas às pessoas com deficiência.

Art. 31.1 da Convenção de Nova Iorque sobre Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 1/2009 e art. 21 da Lei de Acesso a Informacao (Lei n. 12.527/2011).
Julgados: RMS 48922/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 02/12/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 714).

7) É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para genitores de pessoa com deficiência, durante a execução provisória ou definitiva da pena, desde que demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados.

Julgados: AgRg no HC 764603/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2022, DJe 16/11/2022; AgRg no HC 709660/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 728).

8) Não incide Imposto de Renda - IRPF sobre a pensão especial da Síndrome da Talidomida, pois se trata de verba de caráter indenizatório.

Julgados: AgRg no AREsp 85552/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019 REsp 1202619/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2013, publicado em 16/12/2013.

9) Desde a edição da Lei n. 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo às pessoas com deficiência foi suficientemente regulamentada, o que resulta, a partir da sua vigência, na caracterização da mora das empresas que não promoveram as adaptações necessárias.

Julgados: REsp 1726513/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 599.

10) É possível compensação por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de transporte coletivo público às pessoas com deficiência quando ofertado de forma negligente e/ou discriminatória, sem condições dignas de acessibilidade.

Julgados: AgInt no AREsp 1574278/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; REsp 1838791/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1733468/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018.

11) O estacionamento indevido de veículo, sem credencial, em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo.

Julgados: AREsp 1927324/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022 AREsp 2080895/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2022, publicado em 02/08/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 732).

Edição nº 208, de 10/03/2023 - Dos direitos da pessoa com deficiência.

1) A Lei n. 8.742/1993 não elenca o grau de incapacidade como condição para a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, logo não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos que os previstos na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS.

Art. 20, § 2º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Julgados: AgInt no AREsp 1263382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018 REsp 2023168/MS (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2022, publicado em 21/10/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 608).

2) O critério de renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único meio de prova para aferir a condição de miserabilidade na concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Julgados: AgInt no REsp 1831410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019; AgInt no REsp 1738928/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019; REsp 1797465/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665981/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019; REsp 1731956/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018; AgRg no AREsp 508991/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015; REsp 1112557/MG (recurso repetitivo), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009 AREsp 2223950/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2022, publicado em 09/12/2022; AREsp 2231452/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2022, publicado em 01/12/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 505) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repercussão Geral - Tema 0027) (Vide Repetitivos - Tema 185).

3) O valor do benefício assistencial percebido por pessoa com deficiência deve ser excluído para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

Julgados: REsp 1832289/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020 AREsp 1783514/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2021, publicado em 02/06/2021. (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repercussão Geral - Tema 312).

4) Para a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência, deve ser excluído do conceito de renda mensal per capita o valor auferido pelas pessoas que não sejam legalmente responsáveis por sua manutenção socioeconômica, ainda que residam sob o mesmo teto.

Julgados: REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017; REsp 1247571/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012.

5) Para a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência, deve ser excluído do conceito de renda mensal per capita o valor auferido por familiares que façam parte de outro grupo familiar, em virtude de vínculo matrimonial ou de união estável, ainda que residam sob o mesmo teto.

Julgados: AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019 REsp 1677803/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2020, publicado em 18/12/2020.

6) Compete à Justiça estadual julgar pedido de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com a redução prevista no art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, quando a deficiência for decorrente de acidente de trabalho.

Julgados: CC 183143/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 12/11/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 2 - Edição Especial) (Vide Súmula Anotada N. 015/STJ).

7) A concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículos automotores por pessoa com deficiência independe da apresentação de anotação restritiva na carteira nacional de habilitação - CNH. Art. , IV, e art.  da Lei n. 8.989/1995.

Julgados: AREsp 1591926/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020 REsp 1817512/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2021, publicado em 08/06/2021 AgInt no REsp 1818354/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/02/2020, publicado em 05/02/2020; REsp 1836207/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2019, publicado em 28/11/2019.

8) Para fins de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, não há na legislação de regência a necessidade de comprovação de regularidade fiscal do contribuinte. Art.  da Lei n. 8.989/1995.

Julgados: REsp 1822097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 26/09/2019 REsp 1992030/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2022, publicado em 13/09/2022; REsp 1995868/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2022, publicado em 30/06/2022; REsp 1996356/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2022, publicado em 16/05/2022; REsp 1927580/PB (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2021, publicado em 28/04/2021; REsp 1672546/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2020, publicado em 04/05/2020.

9) Para fins de isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para o deferimento do benefício.

Julgados: AgRg no AREsp 137112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; RMS 51424/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019; REsp 523971/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 28/03/2005 AREsp 1427249/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, publicado em 12/11/2019; AREsp 1303093/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2019, publicado em 11/11/2019; AREsp 477698/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2016, publicado em 01/09/2016.

10) Para fins de isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas - IRPF, a legislação de regência não faz nenhuma distinção entre cegueira binocular e monocular.

Julgados: REsp 1755133/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no REsp 1517703/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; AgRg no AREsp 492341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014 AREsp 2144253/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2022, publicado em 25/08/2022; REsp 1914300/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/02/2021, publicado em 02/02/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 575) (Vide Pesquisa Pronta).

11) É possível o uso do termo "paraolímpico" por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com deficiência e ao incentivo às práticas esportivas, desde que sem fins comerciais. Arts.  c/c 15§ 2º, da Lei n. 9.615/1998.

Julgados: REsp 1691899/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2022, DJe 24/11/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 756).

Fontes: Setor de Jurisprudência do STF; do STJ; e Thim.3108. Imagem: Canva.com