ARTIGOS E MODELOS RELACIONADOS AO TEMA ALIMENTOS:
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HABEAS CORPUS ALIMENTOS. PRISÃO. ORDEM INDEFERIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. JUSTIFICATIVA APTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. 2. Hipótese, todavia, em que a justificativa da impossibilidade de pagamento dos alimentos durante o período de reclusão do paciente caracteriza a excepcionalidade que permite a apreciação do habeas corpus. 3. No caso, foi demonstrado que o período da inadimplência dos alimentos coincide com o tempo em que o paciente, autônomo, ficou preso em decorrência de sentença penal condenatória, tendo voltado a pagar a pensão a partir do mês posterior à progressão de regime penal, e, ainda que, antes disso, o compromisso alimentar foi honrado por mais de 6 anos, o que indica ser verdadeira a alegação de ausência de recusos para adimplir a obrigação ao tempo da reclusão. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. (STJ, HC 381095/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4a Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
HABEAS CORPUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO DECRETADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALIMENTOS. CUSTEIO DE CURSO SUPERIOR. NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO PELO CREDOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é constrição excepcional e tem por fim coagir o devedor a prestar os alimentos devidos a fim de salvaguardar a sobrevivência do alimentando. 2. A prisão civil perde sua finalidade quando for constatado que os alimentos estão sendo prestados a filho maior com o único objetivo de custear curso superior, mas a verba é desviada para outros fins que não os estudos ou a sobrevivência. 3. Habeas corpus concedido. (STJ, HC 342558/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3a Turma, DJe 19/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NCPC, ART. 528, § 3º, 911 E SÚM 309 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ, há tempos, se pacificou no sentido de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súm 309 do STJ). Entendimento que acabou sendo consagrado pelo novo Código de Processo Civil, na dicção de seus arts. 528, § 7º, e 911, caput. 2. O alimento devido entre cônjuges, decorrentes de obrigação na linha horizontal, tem como fundamento o princípio da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º, I) e, mesmo que transitórios, uma vez fixados pelo magistrado, depois da comprovação de sua necessidade, devem ser tidos, ao menos durante esse período, como indispensáveis à sobrevivência humana. 3. Na execução de alimentos devidos entre cônjuges - mesmo quando estipulados na forma transitória - incide, de forma plena, a técnica executiva da coação prisional quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, já que se trata de alimentos legítimos e necessários. 4. A restrição da execução aos valores das últimas três parcelas atrairia o efeito deletério de obrigar o credor alimentar a ajuizar várias execuções paralelas pelo rito prisional, acarretando, inevitavelmente, a acumulação de prazos de prisão decretados em diversos processos distintos. 5. A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos - maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto -, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito, até porque o que se mostra decisivo é a real necessidade do alimentado, mesmo que se trate de ex-consorte. 6. Não é possível, em regra, a discussão sobre à necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos. 7. Na hipótese, como a execução ocorreu pelo rito da coação pessoal, considerando as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as vincendas no curso do processo, ainda que tenha se alongado no tempo, continuará a execução devendo ser tida como de débitos atuais. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com revogação da liminar. (STJ, HC 413.344/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 07/06/2018).
“O fez até o término de suas reservas financeiras, mas, no momento, está endividado, pagando parcelas de empréstimos feitos com duas Instituições financeiras. Verifica-se, no caso, que a alegação é de impossibilidade de pagamento em razão de redução de capacidade financeira/econômica do alimentante, portanto, a medida coercitiva extrema não trará qualquer benefício para a exequente.”
“A prisão do devedor de pensão alimentícia, ainda que as verbas sejam aquelas referidas na Súmula 309 do STJ, só deve ser decretada nas hipóteses de ausência de justificativa ou de sua apresentação fundada em causa impertinente. Nas demais hipóteses, oferecida a justificativa em termos não desprezíveis de plano, a oportunidade de prova das razões do inadimplemento há de ser concedida.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO DEVEDOR, ORA AGRAVANTE. PRISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO EVIDENCIADA RENITÊNCIA POR PARTE DO EXECUTADO. NO CASO CONCRETO, PLENAMENTE JUSTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. REVÉS FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO FÍSICA. RECURSO PROVIDO. (TJSP - 2006109-69.2018.8.26.0000 – Relator: Rodolfo Pellizari – Julgamento: 07.7.2018);
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO.
1. O art. 733 (atual art. 528, § 3º) do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5º, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".
2. Valendo-se da justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa.
3. A justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar.
4. Outrossim, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em ação própria.
5. Portanto, a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos.
6. Na hipótese, de acordo com os fatos delineados nos autos, realmente não se pode ver decretada a prisão do executado, ora recorrente, mas também não se pode simplesmente extinguir a execução ou ver retomado o processo pelo rito do art. 733 (atual art. 528, § 3º) do Código de Processo Civil, como entendeu o acórdão. Devem os autos retornar ao Juízo de piso que, consultado o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la para outro meio (CPC, art. 732 - atual art. 528, § 3º).
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp 1185040/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015).
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia. Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1, 37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento. 3. Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa. 4. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
(STJ - HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO ATRASADA - JUSTIFICATIVA ACEITA - DEPENDENTE QUÍMICO INTERNADO PARA TRATAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da plausibilidade da justificativa apresentada, afasta-se o decreto prisional do genitor que se encontra internado em clínica de recuperação para dependente químico."(TJ-MS - AI: 06025 2139 20128 120000 MS 0602521- 39.2012.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/03/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2013)
"DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA. 1. Este habeas corpus vem em regime de plantão e sob este aspecto analiso. O paciente foi executado por conta de dívida de pensão alimentícia cujo valor, homologado, resultou de acordo. Pende, porém, segundo os exequentes, a quantia aproximada de R$ 465,00, resultado da soma dos valores residuais de cada mês - pois o pagamento teria se dado apenas sob o valor nominal estabelecido, desconsiderando-se a atualização devida (haja vista que em determinados meses houvera depósito a menor). Por isso se ordenou a prisão civil.
O paciente, entretanto, alega diversas nulidades no feito (falta de intimação pessoal, expedição de mandado com valor incorreto etc.), afirmando ainda que está desempregado e, principalmente, que se forem somados todos os depósitos efetuados - relativamente ao período exigido no cumprimento de sentença - eles até superam o que de fato cobram os exequentes. Por isso quer a concessão de ordem para que seja recolhido o mandado de prisão expedido.
2. A ordem emergencial deve ser concedida. Não é o caso de em plantão se analisar profundamente todos os defeitos processuais trazidos pelo impetrante, mas há alguns fatores que permitem, no contexto, o acolhimento do pedido de suspensão da medida extrema.
A Defensoria Pública orçou a dívida em aproximadamente R$ 465,00, como dito, mas o mandado acabou expedido de forma aparentemente exagerada (levou em conta os valores históricos, ao que parece, inclusive de períodos em que houve o pagamento, pois constou expressamente uma pendência de mais de R$ 4.000,00 - fls. 105 do cumprimento que corre na origem).
Não fosse só, o devedor por mais de uma vez mencionou no feito que teria já satisfeito a totalidade do débito (o que é reforçado aqui pelo impetrante), argumentos que, ao que parece, não tratou o juízo - a manifestação dos exequentes, e seus respectivos cálculos, foi aceita como verdadeira sem se levar em conta a defesa apresentada (afirmação que faço neste momento de cognição sumária).
Aliás, consta agora até manifestação favorável do Ministério Público da Comarca, que ontem se posicionou pela suspensão do decreto e pelo recolhimento do mandado a fim de que os credores digam, antes de qualquer providência, a respeito dos cálculos e argumentos apresentados pelo alimentante (fls. 134 da execução).
Desse modo, ainda que tudo possa ser revisto à frente, tenho que neste instante a cautela recomenda mesmo que se evite o encarceramento.
3. Assim, defiro a liminar para impedir a prisão do paciente ao menos até que se tenha segurança quanto à existência da dívida e seu exato valor correspondente.
Comunique-se com urgência a fim de que em regime de plantão se recolha o mandado expedido. Intime-se. Florianópolis, 27 de julho de 2019, Des. Hélio do Valle Pereira.
(TJ-SC, HC nº 4022786- 63.2019. 8.24.0000, Relator: Des. Hélio do Valle Pereira, Data do julgamento: 27.7.2019) -(clique aqui para ler a notícia).
"(...) DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. R. S. em que se aponta como autoridade coatora o relator do HC cível n. 2003461-48.2020.8.26.0000, em trâmite na 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
O impetrante alega que o paciente foi preso em 14/1/2020, em razão de mandado de 20/1/2017, por débito alimentar relativo ao período compreendido entre 5/2011 e 11/2014, não obstante o alimentando já contar com 26 anos de idade, ser formado e trabalhar, o que afasta a urgência no recebimento dos alimentos.
Argumenta que a prisão por débito alimentar só se justifica quando for indispensável para coagir o alimentante a pagar o valor devido a título de alimentos e quando forem necessários à garantia de subsistência do beneficiário da pensão.
Informa que a justificativa foi rejeitada, tendo sido indeferida a liminar no habeas corpus acima referido, em razão da falta de comprovação das alegações.
Pugna pelo deferimento da liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Observa-se que, embora a decisão impugnada tenha sido proferida pelo desembargador relator do habeas corpus impetrado na origem, é caso de superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
De acordo com a decisão do Juízo de primeiro grau, o exequente (beneficiário da pensão alimentícia) já atingiu a maioridade, trabalha e faz curso superior. Dela também consta que o débito acumulado é de R$ 136.447,10 e que foi apresentada proposta de acordo pelo paciente, ainda que em valor muito inferior ao devido (decisão de fls. 17-18).
O paciente é devedor contumaz e o fato de o alimentando ter atingido a maioridade, por si só, não lhe retira a obrigação de efetuar o pagamento de pensão alimentícia, até porque, conforme a decisão impugnada, o beneficiário estaria a frequentar curso superior, não havendo notícia de que tenha sido requerida a exoneração da pensão.
Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo (RHC n. 79.489/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/3/2017; RHC n.46.510/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 12/8/2014).
Com base nesse entendimento, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar, em relação à qual não cabe postergação. Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional.
Ademais, a falta de documentação não permite aferir se as parcelas recentes foram quitadas ou se estão inseridas no cálculo apresentado.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do mandado de prisão expedido nos autos do Processo n.0005218-36.2010.8.26.0009, desde que comprovado o pagamento das três últimas parcelas devidas.
Comunique-se com urgência ao TJSP e ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal.Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de janeiro de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente.
(STJ, HC nº 558.095 - SP (2020/0012822-0), Relator: Ministro Raul Araújo, , DJe 04/02/2020).
Processo: RHC nº 119653 SP, Relatora: Min Maria Isabel Gallotti, Julgado: 4.2.2020, Publicado: 6.2.2020) - (Íntegra do julgado, aqui).
Ementa: Ação de execução de alimentos. Menor representado por sua genitora. Posterior alteração da guarda em favor do executado. Prosseguimento da execução pela genitora. Impossibilidade. Direito aos alimentos. Viés personalíssimo. Intransmissibilidade. A genitora do alimentando não pode prosseguir na execução de alimentos, em nome próprio, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 0654, de 13.9.2019).
STJ, REsp 1771258-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019
No mesmo sentido: STJ, REsp 1658165/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1453838/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, DJe 07/12/2015; e STJ, REsp 1197778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3a Turma, DJe 01/04/2014.
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"(...) Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do CPC, DEVERÁ SER CUMPRIDA EXCLUSIVAMENTE SOB A MODALIDADE DOMICILIAR, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações (...)" (Art. 15 da Lei 14010/ 2020).
HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. PANDEMIA. SÚMULA Nº 309/STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE.1. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado.2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia.3. Ordem concedida.(STJ, HC 574.495/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).
do novo coronavírus, cujas graves consequências à saúde ainda não possuem tratamento comprovado, razão pela qual o isolamento social é a medida mais indicada para afastar seus altos riscos de contágio, o que ao fim e ao cabo protege toda a sociedade. Todavia, ao aprofundar a reflexão quanto ao tema, percebe-se que assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando. Assim, não há falar na relativização da regra do art. 528, §§ 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil do alimentante em regime fechado quando devidas até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Válido consignar que a Lei Federal, em verdade, incorporou ao seu texto o teor da Súmula nº 309/STJ ('O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.'). Por esse motivo não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social, o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade. Nesse sentido, diferentemente do que assentado em recentes precedentes desta Corte [...], que aplicaram a Recomendação nº 62 do CNJ, afasta-se a possibilidade de prisão domiciliar dos devedores de dívidas alimentares para apenas suspender a execução da medida enquanto pendente o contexto pandêmico mundial. Registra-se que a Constituição Federal assegura a todos a incolumidade física e moral, que se pode traduzir como o próprio direito a uma sobrevivência digna, verdadeira garantia fundamental. Os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inexoravelmente, o devedor de dívida alimentar que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime fechado (art. 528, § 4º, do CPC/2015). Portanto, a excepcionalidade da situação emergencial de saúde pública permite o diferimento provisório da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando, em regra, vulnerável".
A ministra do STJ Nancy Andrighi determinou nesta quinta-feira (19.3) que um devedor de pensão alimentícia deixe a prisão civil em regime fechado e passe para a prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Segundo a ministra, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença. "Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus", justificou a ministra. No habeas corpus, o devedor alegou que passa por dificuldades financeiras e por isso não pôde pagar a pensão. Ele mencionou que o pagamento parcial da dívida seria suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos. Análise inviável Ao examinar o pedido, a ministra Nancy Andrighi destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se verificar se o devedor possui ou não condições de arcar com a pensão. "Anote-se desde logo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionados à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão", afirmou. Para a ministra, não há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão, e as alegações feitas pelo devedor já estão sendo analisadas no âmbito de uma ação revisional proposta por ele, na qual a antecipação de tutela foi indeferida. Ela ressaltou que a concessão da liminar neste habeas corpus é apenas para substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento.
Processo: STJ, HC nº 566.897 - PR (2020/0068179-5), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 17.3.2020, Data da Publicação: 19.3.2020.
No mesmo sentido: STJ, HC nº 568.021 - CE (2020/0072810-3), Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data do Julgamento: 23.3.2020, Data da Publicação: 25.3.2020.
Diante da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e dos cuidados recomendados na prevenção, o juiz André Treddinick, da 1ª Vara de Família do Fórum Regional de Leopoldina, no Rio de Janeiro, determinou, de ofício, a soltura de um homem preso por não pagar pensão. Tudo indica que se trata da primeira decisão de soltura de devedor de pensão desde a chegada do novo vírus ao país. Conteúdo decisório - Para chegar à decisão, o magistrado considerou a (...) (clique aqui para continuar lendo).
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país os efeitos da liminar, dada nesta quarta-feira (25.3.2020), que garantiu prisão domiciliar aos presos nessa mesma condição no estado do Ceará, em razão da pandemia de Covid-19.
O pedido de extensão no habeas corpus, que tramita em segredo de Justiça, foi apresentado pela Defensoria Pública da União.
As condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive quanto à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia.
Transcrevemos trecho da decisão:"[...] Referiu que, no atual contexto, em que ocorre o surto da COVID-19 em todo o território brasileiro, quase duas mil pessoas estão com suas liberdades cerceadas por força de decretos de prisão civil decorrentes de dívida de alimentos. Diante da excepcionalidade do caso concreto, acolho o pedido da DPU, determinando o seu ingresso nos autos na qualidade de impetrante e determino a extensão dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar. Ressalto que as condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízos de execução de alimentos, inclusive em relação à duração, levando em conta as medidas adotadas pelo Governo Federal e local para conter a pandemia do Covid-19. A presente decisão, entretanto, não revoga a adoção de medidas mais benéficas eventualmente já determinadas pelos juízos locais. Oficie-se os Presidentes dos Tribunais de todos os Estados da Federação para imediato cumprimento. Brasília (DF), 26.3.2020. Ministro Relator [...]".(Julgado: STJ, HC nº 568.021 - CE (2020/0072810-3), Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data do Julgamento: 23.3.2020, Data da Publicação: 25.3.2020, Julgamento da extensão: 26.3.2020).
17.) STJ, EM LIMINAR, LIBERTA DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR MOROSIDADE NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
O ministro Raul Araújo frisou em sua decisão - datada de 3/2/20 - o juiz de 1º grau afirmou que analisará a liminar na revisional após o "(...) aperfeiçoamento da relação processual, com contestação e réplica, inclusive pelo completo desconhecimento acerca da situação em que vive o filho menor, já que o outro, a despeito de maior, é estudante universitário”. Para o ministro Raul, esse cenário sugere que não ocorreu a referida citação, e ao mesmo tempo, a cada mês aumenta o valor da dívida alimentar objeto da execução.“O eg. Tribunal a quo a um só tempo entende que a demora na prestação jurisdicional na revisional de alimentos é inócua para a discussão quanto aos alimentos devidos/executados, também afirma que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para discutir tais valores.”Na avaliação de S. Exa., tal entendimento mostra-se contraditório:“Com efeito, se a ação revisional de alimentos é o instrumento processual adequado para discutir o valor destes, a eventual demora no trâmite processual desta ação pode prejudicar o alimentante. Mormente porque, como dito, mês a mês, a dívida aumenta. A morosidade no iter processual da revisional alimentos pela falta de qualquer decisão judicial e, no caso concreto pela ausência até mesmo de citação, se não beneficia, tampouco pode prejudicar o alimentante, ora paciente.”Dessa forma, explicou o relator, se ocorrer demora no trâmite processual da ação de revisão dos alimentos e o ato apontado como coator afirmar que não se pode rever tais valores em sede de habeas corpus, “o paciente fica sem instrumento processual adequado para rever a dívida executada - que aumenta mensalmente - e, ao mesmo tempo, fica sujeito à ameaça em sua liberdade de ir e vir”.“Tais circunstâncias sugerem um quadro em que o inadimplemento não pode ser tido por inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos."Assim, concedeu a liminar para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento do presente HC ou posterior manifestação nesses autos.(Processo: STJ, HC 561678, Relator: Min. Raul Araújo, Julgado em 03.02.2020).
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18.) = PRESCRIÇÃO - Frise-se que não corre prescrição entre ascendentes e descentes, durante o poder familiar, conforme previsto no inciso II, do artigo 197, do Código Civil. Portanto, ainda que não se execute os alimentos por longos períodos, só começa a contar o prazo de prescrição (previsto no art. 206, § 2º, do CC) a partir do momento que o alimentando completar dezoito anos de idade (artigo 1.630, do Código Civil). Em suma: os valores devidos até o alimentando completar 18 anos são imprescritíveis. No entanto, atingida a maioridade e não cobrados, os alimentos prescrevem em 02 (dois) anos, inclusive aqueles vencidos e não pagos durante a menoridade (julgado nesse sentido).
Importante frisar que, mesmo com a maioridade civil, não há o cancelamento automático dos alimentos, sendo necessária a competente ação de exoneração de alimentos, conforme previsto na Súmula 358, do STJ:“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Mais detalhes no nosso artigo "Exoneração de Alimentos".
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19) Falta de pagamento de alimentos indenizatórios não gera prisão civil.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENCARCERAMENTO. PRISÃO CIVIL RESTRITA AO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE ALIMENTOS DECORRENTES DE DIREITO DE FAMÍLIA. 1. A prisão civil, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXV do art. 5º da CF e pelo art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, é restrita tão somente ao inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar decorrente de relação familiar. 2. No seio das relações familiares, os alimentos constituem instrumento essencial à manutenção da subsistência digna e da própria vida do alimentando. 3. Pensão decorrente da responsabilidade, com natureza indenizatória, cujo fundamento não deriva da possibilidade do devedor, mas da própria extensão do dano causado pelo ato ilícito, servindo apenas de parâmetro para se alcançar a reparação integral a que alude o art. 944 do Código Civil. 4. Impossibilidade de prisão civil pelo inadimplemento de alimentos indenizatórios. 5. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. (STJ, HC n. 708.634/ RS, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 9/5/2022).
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20,) "A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações" (STJ. 3ª Turma. RHC 160368/ SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/04/2022, DJe 18/04/2022 (Informativo de jurisprudência nº 733).
- Alegou o devedor, e foi acolhido pela Turma, ausência de atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, porque (i) o credor é maior de idade (26 anos), com formação superior (Psicologia) e inscrito no respectivo conselho de classe; (ii) a saúde física e psicológica fragilizada do devedor de alimentos, que não consegue manter regularidade no exercício de atividade laborativa; e (iii) a dívida se prolongou no tempo e se tornou gravoso exigir todo seu montante para afastar o decreto de prisão.
- O Colegiado entendeu que o risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.
- A 3a Turma já decidiu, em caso semelhante, que o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor.
- A Turma frisou que a jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.
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Veja outro julgado no mesmo sentido:
"(...) o fato de a credora ter atingido a maioridade civil e exercer atividade profissional, bem como o fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executado sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor" (STJ, RHC nº 91.642/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/3/2018).
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21.) STJ cassa prisão de pai por dívida de alimentos de R$ 223 mil - Colegiado observou que um dos filhos é maior e houve alteração significativa dos rendimentos do pai.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL. AFASTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. CONCESSÃO DA ORDEM. JUSTIFICADA.
1. É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
3. Na hipótese, o débito alimentar inadimplido não apresenta caráter emergencial, ao que s e acrescenta o atingimento da maioridade civil por um dos alimentandos, que exerce atividade remunerada e declara expressamente ciência acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo genitor.
4. Ausente o risco alimentar, justifica-se, em caráter excepcional, o afastamento da prisão civil, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.
5. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ.
6. No caso, o agravo interno interposto pelos filhos do paciente não merece ser conhecido 7. Agravo interno não conhecido. Ordem concedida.
(HC n. 823.878/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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ResponderExcluir16.4.) Coronavírus - LEI PREVÊ PRISÃO EXCLUSIVAMENTE DOMICILIAR"(...) Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do CPC), DEVERÁ SER CUMPRIDA EXCLUSIVAMENTE SOB A MODALIDADE DOMICILIAR, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações (...)" (Art. 15 da Lei 14010/ 2020).
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