domingo, 23 de fevereiro de 2025

Falecimento do cônjuge durante a ação de divórcio. Divórcio "post mortem".

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Resumo: Divórcio "post mortem", possibilidade ante a Emenda Constitucional nº 66/ 2010, que privilegia a autonomia privada da vontade dos cônjuges e o princípio da intervenção mínima do Estado em questões familiares.

 

É o entendimento cristalizado no STJ (Superior Tribunal de Justiça) que a Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito material invocado.

Portanto, uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do vínculo pode ser julgado antecipadamente, em cognição exauriente, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, independentemente do prosseguimento do feito para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.

Nesse passo, não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado postumamente.

Pois, apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu, devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não mais permanecer casado.

Isto posto, o divórcio pode ser decretado após a morte do cônjuge ("post mortem"), ante a Emenda Constitucional nº 66/ 2010, que privilegia a autonomia privada da vontade dos cônjuges e o princípio da intervenção mínima do Estado em questões familiares.


Fontes de pesquisa: Julgados: STJ. REsp 2.154.062/ , relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, j. em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, REsp 2.022.649/ MA, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, 4a Turma, j. em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024; STJ. REsp 1.483.841/ RS, relator Min. Moura Ribeiro, 3a Turma, j. em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015; STJ, REsp 2.007.285, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de DJe 14/04/2023; Meus Artigos: "Casamento, divórcio e separação judicial sob a ótica do STJ", "Lei do divórcio completa 45 anos no Brasil".

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