Resumo do artigo: Colacionei decisões do CNJ, do STJ, do TRT2, do TJSP, do TJPR, do TJMT, em acatamento a Resolução nº 492/ 2023 do CNJ que determina a adoção do Protocolo de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário brasileiro.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio da Portaria nº 27, de 2/2/2021 criou um grupo de trabalho para elaboração de um "Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero", no qual consta o tópico "divisão sexual do trabalho" onde são lançadas as perspectivas históricas para julgamento do feito conforme as condições político; sociais e econômicas de nossa sociedade. Tendo em vista que, historicamente, atribui-se aos homens o trabalho produtivo e remunerado, relegando às mulheres o trabalho interno denominado "economia de cuidado", geralmente desvalorizado.
Através da Resolução nº 492/ 2023, o CNJ estabeleceu-se a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, aplicando as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho da Portaria CNJ nº 27/ 2021, criou a obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e criou o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.
Reuni decisões do CNJ, do STJ, do TRT2, do TJSP, do TJPR, do TJMT, que acatam a Resolução nº 492/ 2023 do CNJ adotando o Protocolo de Perspectiva de Gênero. Vejamos:
1.- Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Violência doméstica:
1.1- "No contexto de violência doméstica contra a mulher, a decisão que homologa o arquivamento do inquérito deve observar a devida diligência na investigação e os aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Legislação: Arts. 1.º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678/1992), art. 7.º, alínea b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto n. 1.973/1996) e Resolução n. 492/2023 do CNJ - Julgados: STJ, RMS 70338/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 30/08/2023.
2.- Pessoas transgêneros
2.1- "A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 209/2023).
Julgados: STJ, REsp 1860649/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 18/05/2020; REsp 1561933/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 23/04/2018; REsp 1626739/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, DJe 01/08/2017; REsp 1539583/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4a Turma, publicado em 03/03/2021; REsp 1796827/ES (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, publicado em 22/04/2019; REsp 1631644/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, publicado em 28/05/2018 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 608) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 138 - TEMA 6) (Vide Repercussão Geral - Tema 761).
2.2-"É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual, pois se trata de procedimentos prescritos por médico assistente, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e listados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS)" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Julgados: STJ, REsp 2097812/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 23/11/2023 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 798).
3.- Competência
3.1- Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mulher em situação de violência doméstica. "A mulher em situação de violência doméstica pode optar pelo foro de seu domicílio ou de sua residência para o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: AgInt no CC 174492/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/08/2021; CC 174668/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 09/12/2020.
4.- Arbitramento de aluguel
4.1- "Não é cabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica e familiar, que, em razão da decretação de medida protetiva de urgência, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel que possui em cotitularidade com o agressor" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 210/2023).
Julgados: STJ. REsp 1966556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, DJe 17/02/2022; REsp 1963348/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, publicado em 28/02/2023 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 724/ 2022).
5.- Direito do Consumidor
5.1- "É possível responsabilizar civilmente laboratório que distribui medicamento anticoncepcional ineficaz, sem princípio ativo, e, assim, frustra a opção de a consumidora escolher o melhor momento para gravidez" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 210/2023).
Julgados: STJ, AgRg no REsp 1192792/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2012; REsp 1120746/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/02/2011; AgRg no Ag 1157605/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 16/08/2010; AREsp 1362756/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, publicado em 22/11/2018; AREsp 204299/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, publicado em 05/03/2018; REsp 1221645/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado em 01/02/2017 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 380).
5.2- "O resultado falso negativo de exame de DNA realizado para fins de investigação de paternidade implica responsabilidade objetiva do laboratório por danos morais à genitora, pois atinge de maneira grave sua honra e reputação" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 210/2023).
Julgados: STJ, REsp 1700827/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 08/11/2019; AREsp 1591133/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4a Turma, publicado em 02/06/2021 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 660/ 2019).
6.- Direito Administrativo
6.1- "Concurso público/Curso formação - 'É possível a remarcação de curso de formação ou de teste de aptidão física - TAF em concurso público com o objetivo de proporcionar a participação de candidata gestante ou lactante à época de sua realização, independentemente de previsão expressa nesse sentido no edital" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 210/2023).
STJ, Jurisprudência em Teses Ed. 210/ 2023 - Repercussão Geral no STF Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência em Teses ed. 9 - Tema 12 STJ STJ - Informativo de Jurisprudência n. 645/ 2019 - STJ, RMS 52.622/ MG.
6.2- "A diferenciação de critério de altura mínima entre homem e mulher para ingresso, mediante concurso, nas carreiras militares, por si só, não ofende o princípio da isonomia" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 210/2023).
Julgados: STJ, RMS 47009/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2a Turma, DJe 02/09/2016.
6.3- "Promoção de servidores militares - O estabelecimento de critérios diferenciados para promoção de militares, em razão das peculiaridades de gênero, não ofende os princípios da igualdade e isonomia" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 210/2023).
Julgados: STJ, RMS 44576/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2a Turma, DJe 24/02/2014; REsp 1211922/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a Turma, DJe 08/02/2011; MS 11549/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 3a Seção, DJe 17/09/2010.
7.- Direito Previdenciário
7.1- "Os documentos nos quais conste o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para o reconhecimento da condição de rurícola da mulher, pois esta funciona como extensão da qualidade de segurado especial daquele" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: STJ, AR 4340/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3a Seção, DJe 04/10/2018; AR 4060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/10/2016; AgRg no AREsp 552788/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2a Turma, DJe 11/12/2014; AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2a Turma, DJe 02/06/2014; REsp 1970110/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, publicado em 09/12/2021; REsp 1951324/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF-5ª REGIÃO), 1a Turma, publicado em 18/08/2021 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 522 e 505).
7.2- "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 210/2023).
Súmula n. 336/ STJ - Julgados: AgInt no TP 3961/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/09/2022; AgInt no REsp 1952080/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/02/2022; AgRg no AREsp 679628/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2016; REsp 1505261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1375878/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2014; REsp 1897328/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, publicado em 25/06/2021 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 318) (Vide Súmula Anotada N. 336/STJ) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 65 - TEMA 19)
Jurisprudência em Teses nº 210/ Súmula Anotada nº 336, Ed 65/ 2 016. STJ - Jurisprudência em Teses - Informativo de Jurisprudência nº 318/ 2007.
8-. No Direito Penal
8.1.1- Lesão corporal - "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" - Súmula n. 542/STJ - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 209/2023).
Julgados: STJ. AgRg no REsp 1838611/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, DJe 14/12/2022; AgRg no REsp 1926081/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 06/05/2022; AgRg no HC 713415/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 25/02/2022; AgRg no HC 674738/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 13/08/2021; AgRg no HC 562527/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 15/03/2021; AgRg no HC 459677/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 10/03/2020 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 604 e 567) (Vide Súmula Anotada N. 542/STJ) (Vide Jurisprudência em Teses N. 41 - TEMA 11).
8.1.2- Não incidência do princípio da insignificância
"É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas" - Súmula n. 589/STJ - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 209/2023).
Julgados: AgRg no REsp 1973072/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 02/03/2022; AgRg no HC 713415/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 25/02/2022; AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 07/05/2021; AgRg no AREsp 1724849/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5a Turma, DJe 17/12/2020; AgRg no AREsp 1064767/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 02/04/2018; REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3a Seção, DJe 08/03/2018.
8.1.3- Inadmissibilidade da utilização da tese de legítima defesa
"É inadmissível a utilização da tese da “legítima defesa da honra” como argumento no feminicídio e nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se trata de alegação discriminatória que contribui para a perpetuação da violência de gênero" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: STJ, RHC 136911/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 19/03/2021; AgRg no AREsp 2169750/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, publicado em 21/03/2023 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 4 - Edição Especial).
8.1.4- Dispensa do exame de corpo de delito
"No contexto de violência doméstica, é possível a dispensa do exame de corpo de delito em crime de lesão corporal na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Julgados: STJ, AgRg no HC 825448/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 14/02/2024; AgRg no AREsp 2419600/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, DJe 31/10/2023; AgRg no AREsp 2285584/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 18/08/2023; AgRg no AREsp 2306387/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 16/06/2023; AgRg no AREsp 2078054/DF, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe 30/05/2023; HC 676329/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 16/05/2023; (Vide Informativo de Jurisprudência N. 777)
8.1.5- Danos morais
"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema 983)"- - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: STJ, AgRg no REsp 2028308/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 22/12/2022; AgRg no REsp 2012680/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 21/12/2022; AgRg no AREsp 2068756/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 28/11/2022; AgRg no HC 717608/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, DJe 17/11/2022; AgRg nos EDcl no REsp 2012164/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 10/10/2022; REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3a Seção, DJe 08/03/2018 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 621) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto).
8.1.5.1-"No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização por dano moral é in re ipsa (presumida), ou seja, exsurge da própria conduta típica, independentemente de produção de prova específica"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: AgRg no HC 717608/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, DJe 17/11/2022; REsp 1819504/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 30/09/2019; AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 17/08/2018; AgRg no REsp 1675698/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 30/05/2018; AgRg no REsp 1697574/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 23/04/2018; RMS 56074/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 18/04/2018 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 621/ 2018) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto).
8.1.5.2- "É admissível a condenação do advogado a reparar os danos morais causados à parte adversária em virtude do uso, em ação de investigação de paternidade, de ofensas gratuitas tendentes a desqualificar a conduta, a imagem e a reputação da mãe biológica, dissociadas de defesa técnica, por meio de um discurso odioso, sexista, machista e misógino" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: REsp 1761369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 22/06/2022.
9.- Aplicação da Lei Maria da Penha
9.1.1- Caracterização da mulher - "A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 209/2023).
Julgados: STJ, REsp 1913762/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 17/02/2023; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp 1885687/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6a Turma, DJe 21/03/2022; AgRg no REsp 1823279/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 13/10/2021; AgRg no AREsp 1698077/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 12/03/2021; AgRg nos EDcl no AREsp 1638190/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 27/11/2020 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 539) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 41 - TEMA 6).
9.1.2- Caracterização da violência doméstica - "Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima" - (Súmula n. 600/STJ) - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 209/2023).
Julgados: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1800543/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 06/05/2022; AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turm, DJe 30/09/2021; HC 542828/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 28/02/2020; HC 477723/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 07/03/2019; AgInt no AREsp 988650/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6a Turma, DJe 26/04/2017; HC 357885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 31/08/2016; (Vide Informativo de Jurisprudência N. 551) (Vide Súmula Anotada N. 600/STJ) (Vide Jurisprudência em Teses N. 41- TEMA 4).
9.1.3- "É possível a aplicação da Lei Maria da Penha no caso de violência doméstica praticada contra empregada doméstica" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: STJ, AgRg no REsp 1900478/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, DJe 26/02/2021; HC 500314/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 01/07/2019 - Referência legislativa: Art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006.
9.1.4- "É possível aplicar a Lei Maria da Penha no caso de violência praticada por neto contra avó" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: STJ, AgRg no AREsp 1819124/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/05/2021; RMS 64832/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2021; AgRg no REsp 1861995/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 07/08/2020; AgRg no AREsp 1626825/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 13/05/2020; HC 310154/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/05/2015 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 671).
Lei Maria da Penha se sobrepõe ao ECA
9.1.5- A 3a Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 1.186), decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições dessa lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA). O ministro relator do tema repetitivo, destacou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para sua aplicação. Dessa forma, a idade da vítima, por si só, não é elemento suficiente para afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. "O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha preceitua, com efeito, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha", afirmou o ministro. Interpretação literal da Lei Maria da Penha afasta aplicação do ECA - O recurso representativo da controvérsia tratava, em sua origem, de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade. Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) definir que o caso deveria ser julgado pela vara especializada, o Ministério Público daquele estado recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial acerca do assunto. Apesar de reconhecer a existência de julgados divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas manteve o posicionamento do tribunal estadual, ressaltando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa claro que ela prevalece quando suas disposições conflitam com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente. "Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher", observou o relator.
Julgado: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, 3a Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - Recurso Repetitivo - Tema 1186.
9.1.6- "O fator meramente etário, por si só, não é capaz de afastar a competência da vara especializada, pois, para a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, basta verificar se o crime foi praticado contra a mulher de qualquer idade no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: HC 728173/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 3a Seção, DJe 30/11/2022; EAREsp 2099532/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3a Seção, DJe 30/11/2022; REsp 1652968/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 18/12/2020; AREsp 2171235/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, publicado em 24/03/2023; RHC 124736/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5a Turma, publicado em 19/05/2021 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 755).
Suspensão condicional do processo e transação penal
9.7- "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha' - Súmula nº 536/ STJ - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 209/2023).
Julgados: STJ, AgRg no RHC 157235/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 6a Turma, DJe 15/08/2022; AgRg no REsp 1844880/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 29/09/2020; AgRg no REsp 1795888/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 12/12/2019; AgRg no RHC 81982/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no AREsp 853692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 27/10/2017; AgRg no REsp 1662511/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 11/05/2017; (Vide Informativos de Jurisprudência N. 539 e 382) (Vide Súmula Anotada N. 536/STJ) (Vide Jurisprudência em Teses N. 93 - TEMA 6, N. 3 - TEMA 4 e null - TEMA 14).
10.- Lei Maria da Penha II
10.1- "A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp 1700026/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 16/11/2020; AgRg no REsp 1841868/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 28/05/2020; AgRg no AREsp 1626825/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5a Turma, DJe 13/05/2020; HC 500627/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 13/08/2019; HC 310154/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 13/05/2015.
10.2-"A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, HC 413357/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 30/05/2018; REsp 1623144/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 29/08/2017; REsp 1183378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, DJe 01/02/2012; REsp 827962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4a Turma, DJe 08/08/2011; REsp 1026981/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 23/02/2010; REsp 1951418/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6a Turma, publicado em 22/03/2022.
10. 3-"O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, HC 728173/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 3a Seção, DJe 30/11/2022; AgRg no AREsp 2188038/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 28/11/2022; AgRg no REsp 1456355/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/09/2016; HC 277561/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 13/11/2014; HC 250435/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5a Turma, DJe 27/09/2013; HC 181246/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 06/09/2013 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 551).
10.4-"Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima (Súmula n. 600/STJ). Redação anterior: A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1800543/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 06/05/2022; AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 30/09/2021; HC 542828/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 28/02/2020; HC 477723/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 07/03/2019; AgInt no AREsp 988650/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6a Turma, DJe 26/04/2017; HC 357885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 31/08/2016 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 551) (Vide Súmula Anotada N. 600/STJ).
10.5- "Tese superada pela decisão da Corte Especial no julgamento do AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Min. Nancy Andrighi, DJe 20/5/2022, que entendeu que a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar são presumidas, o que torna desnecessária a demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei Maria da Penha. Redação anterior: Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 20/05/2022.
10.6-"A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp 1885687/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6a Turma, DJe 21/03/2022; AgRg no REsp 1823279/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 13/10/2021; AgRg no AREsp 1698077/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 12/03/2021; AgRg nos EDcl no AREsp 1638190/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 27/11/2020; AgRg no REsp 1858747/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 25/08/2020 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 539).
10.7-"A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, caracterizando a violência doméstica"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, AgRg no AREsp 1885687/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargado convocado do TRF 1ª Região), 6a Turma, DJe 21/03/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1638190/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 27/11/2020; HC 371002/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 27/04/2017; AgRg no RHC 74107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 26/09/2016; REsp 1416580/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5a Turma, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 059208/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 07/03/2013 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 388) (Vide Súmulas Anotadas N. 600/STJ e N. 600/STJ) (Vide Pesquisa Pronta).
10.8-"Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência cumulativa para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 14 da Lei n. 11.340/2006 - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, REsp 1550166/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, DJe 18/12/2017; RHC 69334/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, DJe 13/06/2016; REsp 1496030/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, DJe 19/10/2015; REsp 1475006/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3a Turma, DJe 30/10/2014 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 617).
10.9- Tese superada com a publicação da Lei n. 13.641/2018, que incluiu o art. 24-A (Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência) na Lei Maria da Penha. Redação anterior: O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, AgRg no AREsp 1216126/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 03/09/2018; AgRg no AREsp 1226600/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/06/2018; HC 338613/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 539828/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 06/11/2017; HC 406951/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 06/10/2017; HC 404040/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 14/08/2017; (Vide Informativo de Jurisprudência N. 544).
10.10- "Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, AgRg no REsp 1973072/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 02/03/2022; AgRg no HC 713415/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 25/02/2022; AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 07/05/2021; AgRg no AREsp 1724849/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5a Turma, DJe 17/12/2020; AgRg no AREsp 1064767/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 02/04/2018; AgRg no AREsp 1157587/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6a Turma, DJe 06/11/2017 (Vide Súmula Anotada N. 589/STJ).
10.11- "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Súmula n. 542/STJ). Redação anterior: O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, AgRg no REsp 1926081/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 06/05/2022; AgRg no HC 713415/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 25/02/2022; AgRg no HC 674738/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 13/08/2021; AgRg no HC 459677/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 10/03/2020; RHC 118211/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 28/11/2019; AgRg no HC 500331/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 02/09/2019 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 604 e 567) (Vide Súmula Anotada N. 542/STJ).
10.12- "É cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, REsp 2009402/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 18/11/2022; AgRg no HC 734303/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 6a Turma, DJe 17/10/2022; AgRg no HC 766065/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 19/09/2022; AgRg no HC 741129/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 10/08/2022; RHC 161173/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 06/05/2022; AgRg no HC 730123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, DJe 08/04/2022 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 574).
10.13- "Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem a presença de testemunhas" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, AgRg no AREsp 2090018/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 29/11/2022; AgRg no AREsp 2123567/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6a Turma, DJe 28/10/2022; AgRg no AREsp 2124394/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 10/10/2022; AgRg no AREsp 2146872/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, DJe 30/09/2022; AgRg no RHC 144174/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 19/08/2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 20/05/2022 - (Jurisprudência em Teses N. 111 - TEMA 4).
10.14- "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula n. 536/STJ)" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, AgRg no RHC 157235/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6a Turma, DJe 15/08/2022; AgRg no REsp 1844880/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 29/09/2020; AgRg no REsp 1795888/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 12/12/2019; AgRg no RHC 81982/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no AREsp 853692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 27/10/2017; EDcl no HC 200991/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 21/09/2017 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 539, 564 e 382) (Vide Súmula Anotada N. 536/STJ) (Vide Jurisprudência em Teses N. 93, N. 93 - TEMA 6, N. 3 - TEMA 4 e N. 3).
10.15- "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula n. 588/STJ). Redação anterior: É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência doméstica, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, AgRg no HC 735437/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 10/06/2022; AgRg no HC 741381/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 10/06/2022; AgRg no AREsp 1467459/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 02/03/2020; AgRg no AREsp 1603946/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 28/02/2020; AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 21/06/2019; AgRg no AREsp 1326918/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 13/12/2018 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 506) (Vide Súmula Anotada N. 588/STJ).
10.16- "O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, RHC 031984/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 06/08/2013; RHC 057814/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado em 11/05/2015; RHC 032883/PI (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5a Turma, publicado em 29/06/2012.
10.17- "A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/15 - TEMA 1167). Redação anterior: A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 apenas será designada no caso de manifestação expressa ou tácita da vítima e desde que ocorrida antes do recebimento da denúncia" - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 41, atualizada em 16/12/2022).
Julgados: STJ, REsp 1964293/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3a Seção, DJe 29/03/2023; REsp 1977547/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3a Seção, DJe 29/03/2023; AgRg no REsp 1946824/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 17/06/2022; AgRg no HC 689959/SE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargado convocado do TJDFT), 5a Turma, DJe 19/11/2021; AgRg no AREsp 1912083/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 27/10/2021; AgRg no AREsp 1502008/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 14/10/2019; AgRg no REsp 1596737/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6a Turma, DJe 13/06/2016; HC 323855/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 21/10/2015 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 743 e 766).
11.- Medidas protetivas
11.1.- "As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 209/ 2023).
Julgados: STJ. REsp 1977124/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 22/04/2022.
11.2.-" Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível a consunção entre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e o crime de ameaça "- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: STJ, HC 616070/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 25/11/2021 - Referência legislativa: Art. 24-A da Lei Maria da Penha e art. 147 do Código Penal.
11.3.- " A vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas, ainda que extinta a punibilidade do autor "(STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Julgados: STJ, REsp 2036072/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 30/08/2023; AgRg no REsp 1775341/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3a Seção, DJe 14/04/2023; HC 826313/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, 5a Turma, publicado em 27/02/2024; AREsp 2482056/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, publicado em 19/02/2024; HC 816981/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, 6a Turma, publicado em 05/02/2024; RHC 184987/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, publicado em 23/11/2023; (Vide Informativo de Jurisprudência N. 770/ 2023)
11.4.-" A medida protetiva de urgência, que busca resguardar interesse individual da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem natureza indisponível e poderá ser requerida pelo Ministério Público "- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Julgados: REsp 1828546/ SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), 6a Turma, DJe 15/09/2023 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 788/ 2023).
11.5.- " A manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de urgência é irrelevante para a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica "- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Julgados: STJ, AgRg no HC 768265/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/12/2022.
11.6.- Pornografia e condutas sexuais ofensivas
" A exposição pornográfica de imagem, sem o consentimento da vítima, viola os direitos da personalidade com propensão a configurar grave forma de violência de gênero "- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 209/2023).
Julgados: STJ, REsp 1735712/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 27/05/2020; REsp 1728040/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, DJe 21/09/2018.
11.6.1.- " Tipifica-se como “conduta escandalosa” o comportamento praticado por servidor público que, dolosamente, produz e armazena, sem consentimento, por meio de câmera escondida, vídeos de alunas, de servidoras e/ou de funcionárias terceirizadas, no ambiente de trabalho "- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 209/2023).
Julgados: REsp 2006738/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1a Turma, DJe 27/02/2023 - Referência legislativa: Art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990.
12.- Pena de multa - "A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema nº 1189)"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Julgados: REsp 2049327/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3a Seção, DJe 16/06/2023; AgRg no HC 726043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 25/03/2022; EDcl no AgRg no REsp 1864972/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020; HC 590301/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2020; AgRg no REsp 1801196/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 06/06/2019; REsp 1707948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 16/04/2018; AgRg no REsp 1687418/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 06/11/2017 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 779/ 2023) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto).
13. Crimes sexuais
13.1- Estupro de vulnerável -"Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com menina menor de 14 anos, assim, as questões atinentes ao consentimento da menor, a eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre agressor e vítima não afastam a ocorrência do crime"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: STJ. AgRg no AREsp 2240102/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 03/03/2023; AgRg no HC 795482/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, 5a Turma, DJe 22/02/2023; AgRg nos EDcl no REsp 2012164/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 10/10/2022; AgRg no HC 649371/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 13/09/2022; AgRg no AREsp 2086318/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/06/2022; AgRg no REsp 1918000/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 13/06/2022; (Vide Informativo de Jurisprudência N. 568) (Vide Súmula Anotada N. 593/STJ) (Vide Pesquisa Pronta) - (Vide Jurisprudência em Teses N. 151 - TEMA 8) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto).
13.2- "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menina menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, assim não é possível a desclassificação para o delito de importunação sexual"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: AgRg no HC 763374/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), 6a Turma, DJe 16/03/2023; AgRg no AREsp 2252383/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 13/03/2023; AgRg no AREsp 2140734/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 03/03/2023; AgRg no AREsp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/02/2023; AgRg no REsp 1982806/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 29/09/2022; AgRg no REsp 1966974/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 15/08/2022 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 740) -(Vide Jurisprudência em Teses N. 152/ 2020 - TEMA 2) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto).
14.- Dosimetria
14.1- "A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Julgados: STJ, AgRg no REsp 2062420/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, DJe 20/12/2023; AgRg no REsp 2070481/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/12/2023; AgRg no REsp 2027846/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 05/10/2023; AgRg no REsp 2014497/MS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, 5a Turma, DJe 27/03/2023; AgRg no REsp 1991610/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, DJe 10/03/2023; AgRg no HC 720797/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 25/03/2022; (Vide Informativo de Jurisprudência N. 775) (Vide Jurisprudência em Teses N. 211 - TEMA 10 e N. 211).
14.2- " A imputação simultânea das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar não caracteriza bis in idem "- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Julgados: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1830776/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 30/08/2021; AgRg no AREsp 1166764/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 17/06/2019; REsp 1739704/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 26/09/2018; AgRg no REsp 1741418/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 15/06/2018; AgRg no HC 440945/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 11/06/2018; HC 430222/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/03/2018 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 625). - Referência legislativa: Art. 121, § 2º, I e VI, do CP.
14.3-"A qualificadora do feminicídio, art. 121, § 2º-A, II, do Código Penal, deve incidir nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar por possuir natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Julgados: STJ. AgRg no AREsp 2358996/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 20/10/2023; AgRg no HC 822149/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, 5a Turma, DJe 28/09/2023; AgRg no HC 808882/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 30/08/2023; AgRg no AREsp 2019202/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), 6a Turma, DJe 24/04/2023; AgRg no AgRg no AREsp 1830776/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/08/2021; AgRg no AREsp 1454781/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, DJe 19/12/2019 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 625/ 2018).
14.4-" É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio pelo Tribunal do Júri mediante análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da qualificadora, ligada à condição de sexo feminino "- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Julgados: STJ, AgRg no HC 808882/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 30/08/2023.
14.5-"Não há bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, e, do Código Penal - que tutela o dever de cuidado nas relações familiares -, e a qualificadora do feminicídio"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Legislação: Art. 61, II, e, do Código Penal - Julgados: AgRg no REsp 2007613/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma QUINTA TURMA, DJe 10/03/2023.
14.6-" O ciúme é fundamento apto a exasperar a pena-base, pois é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina "- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Julgados: STJ, AgRg no AREsp 2398956/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, DJe 28/11/2023; HC 704196/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 21/06/2022; AgRg no HC 734856/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 10/06/2022; AgRg no AREsp 1880944/SE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), 5a Turma, DJe 27/09/2021; AgRg no AREsp 1428949/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 03/06/2020; AgRg no AREsp 1217436/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5a Turma, DJe 21/03/2018 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 4/ 2022 - Edição Especial).
14.7-" No contexto de violência doméstica contra a mulher, é possível a exasperação da pena-base quando a intensidade da violência perpetrada contra a vítima extrapolar a normalidade característica do tipo penal "- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: STJ, AgRg no AREsp 2096858/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 10/08/2022; AgRg no AREsp 1872560/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6a Turma, DJe 16/11/2021; AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 19/04/2021; AgRg no HC 541094/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 13/12/2019; HC 452391/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 04/06/2019; REsp 2005005/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), 5a Turma, publicado em 01/07/2022.
14.8- " A prática de crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, autoriza a exasperação da pena-base "- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 211/2023).
Julgados: STJ, AgRg no AREsp 2096858/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, DJe 10/08/2022; AgRg no AREsp 1872560/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 16/11/2021; AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 19/04/2021; AgRg no HC 541094/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6a Turma, DJe 13/12/2019; HC 452391/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 04/06/2019; REsp 2005005/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), 5a Turma, publicado em 01/07/2022.
15.- Execução penal
15.1- " A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos "- Súmula nº 588/STJ - (STJ, Jurisprudência em teses Edição 209/2023).
Julgados: STJ, AgRg no HC 775608/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, DJe 10/03/2023; AgRg no HC 735437/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 10/06/2022; AgRg no HC 741381/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 10/06/2022; AgRg no AREsp 1467459/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2020; AgRg no AREsp 1603946/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/02/2020; AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2019.
15.2-" É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para as presas gestantes ou mães de menor ou de pessoa com deficiência, durante a execução provisória ou definitiva da pena "- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 210/2023).
Julgados: STJ, stj, AgRg no HC 731648/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2022; RHC 145931/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/03/2022; AgRg no HC 712487/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2022; HC 417665/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2018; RHC 175593/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, publicado em 17/03/2023; HC 807315/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, publicado em 13/03/2023 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 647 e 728).
15.3-"A concessão de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade de cuidados maternos, que é legalmente presumida"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 210/2023) - Art. 318, V, do CPP.
Julgados: STJ, HC 770015/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turmal, DJe 09/02/2023; AgRg no HC 769008/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 16/11/2022; AgRg no HC 747260/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6a Turma, DJe 01/07/2022; AgRg no HC 731648/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5a Turma, DJe 23/06/2022; AgRg no HC 705994/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, DJe 27/05/2022; HC 807315/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5a Turma, publicado em 13/03/2023 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 742/ 2022) - Referência legislativa: Art. 318, V, do CPP.
15.4- "É possível o indeferimento da prisão domiciliar às presas gestantes, mães de menor ou responsáveis por pessoa com deficiência, após juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência.
STJ, Jurisprudência em Teses nº 210 - Informativo de Jurisprudência nº 765/ 2023 ( AgRg no HC 798.551/ PR) - Informativo de Jurisprudência n. 733/ 2022 (A gRg no HC 712.258/ SP) - Informativo de Jurisprudência n. 728/ 2022 ( RHC 145.931/ MG).
15.5-"É possível substituir a prisão civil de devedora de alimentos em regime fechado por prisão domiciliar, pois a restrição de liberdade deve compatibilizar a necessidade de obter recursos financeiros para quitar a dívida alimentar em relação ao credor e a de suprir as necessidades básicas do outro filho, menor de 12 anos, sob sua guarda"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 210/2023).
Julgados: STJ, HC 770015/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/02/2023 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 763/ 2023).
15.6-"O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho"- (STJ, Jurisprudência em teses Edição 231/2024).
Julgados: STJ, AgRg no HC 805493/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6a Turma, DJe 23/06/2023; AgRg no RHC 177004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 25/05/2023; HC 859515/PA (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, publicado em 21/11/2023 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 780) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 210 - TEMA 9 e N. 210 - TEMA 8).
Referência legislativa: Art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
Outros tribunais:
16.- Justiça do trabalho
16.1- TRT2 condena empregador por intensificar cobranças a funcionária pelo fato de ser mulher. A 10ª Turma condenou a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Para o tribunal ficou clara a prática de assédio moral e misoginia pelo empregador. Assim, aplicou-se o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, do CNJ, no caso. “Ao superior não é permitido, em hipótese alguma, ultrapassar o limite da urbanidade e do respeito, muito menos proferir xingamento de cunho depreciativo, críticas públicas humilhantes e ridicularizantes, atitude condenável e injustificável, que, por si só, impõe ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora”, pontuou a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo (
TRT2, Processo nº 1001449-17.2022.5.02.0036, 10ª Turma, Relator (a): Des. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgado em 12/11/2024 - ( Aqui, a íntegra do acórdão).
17.- Tribunal de Justiça de São Paulo
17.1- TJSP - Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com a Perspectiva de Gênero - Em 31/01/2024 a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Comunicado nº 28/24, sobre o painel “Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. Destacando a fundamental colaboração de todos os magistrados para o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 492/23, bem como para atender às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil
TJSP, Comunicado nº 28/2024, Presidência do Tribunal, Republicado no DJe de 02/02/2024.
17.2- Juíza de São Paulo/ SP fixa valor dos alimentos observando a perspectiva de gênero - Ao sentenciar a ação de alimentos que tramita sob nº 1018311-98.2023.8.26.0007, a juíza da 3ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP utilizou as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ para fixar a verba devida pelo genitor alimentante. A magistrada considerou a existência da “divisão sexual do trabalho”, que atenta-se ao trabalho de cuidado diário exercido com exclusividade pela genitora detentora da guarda, no que diz respeito à casa (limpeza, lavanderia, compras de mercado) e ao filho (higiene, alimentação, cuidados com a saúde). Continue lendo aqui.
3ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP, Processo nº 1018311-98.2023.8.26.0007, Juíza Felícia Jacob Valente, Decisao de 08/01/2024 - Aqui, a íntegra da sentença.
18.- Tribunal de Justiça do Paraná
18.1- TJPR - Pensão alimentícia para filho. Valor readequado - A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR, ao dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0013506-22.2023.8.16.0000, readequou valor de alimentos provisórios com fundamento no"Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero"do CNJ, majorando a quantia, considerando no cálculo da proporcionalidade dos alimentos o trabalho doméstico de cuidado diário e não remunerado da mulher. O julgado é extenso, muito didático e merece ser visitado - clique aqui para ler.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013506-22.2023.8.16.0000 - Comarca de Rio Branco do Sul - Rel.: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 02.10.2023).
19.- Tribunal de Justiça de Mato Grosso
19.1- Juiz aplica protocolo de perspectiva de gênero em ação contra município de MT - O juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Barra do Garças/ MT, utilizou o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero ao analisar uma ação movida por uma cuidadora de animais contra o município. A medida, prevista na Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi adotada após o magistrado identificar indícios de violência institucional praticada pela Procuradoria-Geral do Município contra a autora do processo, que buscava apoio da administração municipal para continuar cuidando de animais abandonados. Após formalizar acordo com cuidadora de animais, homologado pelo juízo, município deixou de prestar apoio e tentou prejudicar autora da ação através de aditivo ao acordo anterior. Foi aplicada multa de 9% do valor da causa à administração municipal por má-fé processual. O juiz ainda determinou que as ações do procurador municipal sejam investigadas pela Câmara de Vereadores, pela subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Ministério Público.
TJMT, Processo nº 1012119-44-2024.8.11.0004, Juizado Especial da Fazenda Pública de Barra do Garças/ MT, Juiz Fernando da Fonseca Melo, Decisao de 24.02.2025 - Aqui íntegra da sentença.
20.- Conselho Nacional de Justiça
20.1- CNJ pune juiz amazonense que não coibiu misoginia - O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, punir um juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas com censura pela sua omissão durante o julgamento em que um promotor atacou uma advogada com palavras de baixo calão e insultos. De acordo com a relatora do processo administrativo disciplinar, durante uma sessão do Tribunal do Júri, o promotor falou contra a defesa de maneira pejorativa, com termos misóginos e depreciativos do gênero feminino. Ao longo do julgamento do caso, um feminicídio — que estava sendo tratado apenas como homicídio, como destacou a relatora —, o magistrado não interrompeu ou repreendeu o promotor pelas falas e pelo comportamento. O juiz atendeu às intervenções do promotor, mas não acatou nenhum dos pedidos da advogada. De acordo com o relatório, ele infringiu não apenas a Lei Orgânica da Magistratura e o Código de Ética da Magistratura, mas também o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “O protocolo deve ser aplicado por toda magistratura e por todo sistema de Justiça. Não é possível que ainda estejamos discutindo essa questão dessa maneira”, ressaltou a relatora. A preocupação, conforme ela explicou, também é sobre como as pessoas que acompanharam o julgamento vão refletir sobre a violência de gênero se o promotor ataca as mulheres e não há nenhuma intervenção do juiz presente. O Plenário, de forma unânime, acompanhou a relatora, destacando que o magistrado não pode ser um mero espectador e que manifestações de violência institucional têm de ser coibidas e punidas. Conselheiros e conselheiras lembraram que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não é um simples papel, mas uma importante posição do CNJ sobre a questão. O CNJ também oficiou ao Conselho Nacional do Ministério Público sobre sua decisão ( leia aqui).
CNJ, Plenário, por unanimidade, PAD nº 0002989-66.2024.2.00.0000, Relatora Conselheira Renata Gil, julgado em 12/02/2025 - Leia aqui.
Fontes: Bases de dados do CNJ, STJ, TRT2, TJSP, TJPR, TJMT; Meus artigos:"Direitos das mulheres na legislação brasileira (linha do tempo)";"Juiz aplica protocolo de perspectiva de gênero em ação contra município de MT"
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