Temas abordados: Gratuidade da Justiça; Adoção (consentimento, socioafetiva, irrevogabilidade, cadastro, póstuma); Guarda (compartilhada, unilateral, benefícios, equiparação, de fato, Haia, avós); Convívio Familiar; Poder Familiar (suspensão, destituição, extinção); Família Substituta; Paternidade (biológica, socioafetiva, registral, desconstituição, investigatória, negatória, pluriparentalidade, DNA); Pensão Alimentícia (dispensa); Previdenciária; Legitimidade/ Competência/ Foro; Curador; D. Morais; D. Educação; D. Saúde; Deficiente; Garantia Segurança Bem-Estar; Princípio do Juízo Imediato; da Proteção Integral; do Melhor Interesse do Menor; da Verdade Real.
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Meus artigos relacionados ao tema: "Adoção, guarda e visitação sob a ótica do STJ"; "Nascituros segundo o STJ"; "A adoção fora do cadastro"; "Adoção póstuma e irmandade/ fraternidade post mortem"; "Adoção avoenga"; "Avosidade socioafetiva"; "Adoção do enteado pelo padrasto/ madrasta (adoção unilateral)"; "Guarda compartilhada e mudança de cidade/ país"; "A pensão alimentícia sob a ótica do STJ"; "Como calcular o valor dos alimentos"; "Ação de execução de alimentos, com modelos de petições"; "Justificativas que afastam a prisão do devedor de alimentos"; "Exoneração de alimentos"; "Revisional de alimentos";
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Teses e destaques sobre Direitos da Criança e do Adolescente elaboradas após pesquisa na base de dados de Jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), atualizadas até 07/02/2025.
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1.1. Gratuidade da Justiça - Menores têm direito à gratuidade da justiça independentemente da situação econômica dos seus pais (aqui, meu artigo sobre o tema);
Julgados: STJ, REsp n. 2055363/ MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023 - (Informativo de Jurisprudência nº 781); STJ. 3ª Turma. REsp 1807216/ SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020. DJe 6/2/2020- Informativo de Jurisprudência nº 664); STJ, REsp 1807216/ SP (...)"- (STJ, AgInt no AREsp 2019757, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Decisão Monocrática, DJe de 09/06/2022) - Leia mais aqui;
1.2- A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências (art. 240, § 2º, II da Lei n. 8.069/1990- Informativo de jurisprudência nº 840, de 18.2.2025).
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025
1.3 É possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de compensação por danos morais coletivos em razão de exibição de determinada programação fora do horário recomendado, desde que a conduta afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais (Art. 254 do ECA e ADI n. 2404/DF) - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 253, de 21.2.2025);
Julgados: ; REsp 1840463/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/12/2019; REsp 1517973/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2018 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 663 e 618).
2. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela comercialização de conteúdo impróprio para criança e adolescente sem as precauções exigidas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA - Lei n. 8.069/1990). Art. 78 do ECA - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 253, de 21.2.2025);
Julgados: REsp 1584134/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/03/2020; REsp 1569814/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/10/2019 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 666).
3. A alteração das circunstâncias fáticas que resultaram no afastamento do convívio familiar é suficiente para que a matéria possa ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário, pois a decisão sobre guarda de criança e adolescente não faz coisa julgada material. Art. 504, I, do CPC/15 - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 253, de 21.2.2025);
Julgados: ; REsp 1878043/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16/09/2020; SEC 7139/EX, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 10/10/2013; SEC 5635/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 09/05/2012; REsp 1894168/SP (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 30/06/2023 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 679) (Vide Pesquisa Pronta).
4. A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta nem tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 253, de 21.2.2025);
Julgados: ; REsp 2038760/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/12/2022; AgRg no AREsp 567332/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2014; AREsp 2127385/RS (decisão monocrática), Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado em 16/02/2024; AREsp 2002076/PR (decisão monocrática), Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, publicado em 26/04/2022 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 698).
5. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, todavia pode ser afastada se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja exercer a guarda, se houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar ou, ainda, se as circunstâncias fáticas indicarem que essa modalidade não é compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente. Art. 1.584, § 2º, do Código Civil - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 253, de 21.2.2025);
Julgados: AgInt no AREsp 2620397/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 25/10/2024; REsp 1888868/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 04/12/2023; AgInt no AREsp 2208536/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 22/06/2023; REsp 1838271/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2021; REsp 1878041/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2021; AgInt no REsp 1808964/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/03/2020 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 595).
6. É possível a desconstituição de registro civil quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acreditava ser o pai biológico e quando inexiste relação socioafetiva entre pai e filho - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 253, de 21.2.2025);
Julgados: ; REsp 2097468/CE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/06/2024; AgInt no REsp 2101984/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 25/04/2024; AgInt no REsp 1890714/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 21/03/2024; AgInt no AREsp 2428177/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 29/02/2024; REsp 1930823/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 16/08/2021 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 1 - Edição Especial e 627) (Vide Jurisprudência em Teses N. 226 e N. 226 - TEMA 5).
7. É possível o reconhecimento da pluriparentalidade, pois a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento concomitante da filiação de origem biológica - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 253, de 21.2.2025);
Julgados: ; REsp 2088792/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/11/2024; AgInt no AREsp 2401242/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 04/09/2024; AgInt no REsp 1911084/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2024; AgInt no REsp 1526268/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/03/2023; AgInt no AREsp 1985216/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2022;REsp 1548187/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 02/04/2018 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 712)
8. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e têm legitimidade para levantar valores depositados em prol destes, salvo se demonstrado que a medida não atende o melhor interesse da criança ou do adolescente. Art. 1.689, I e II, do CC - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 253, de 21.2.2025);
Julgados: REsp 2059140/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16/06/2023; REsp 1828125/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp 1702017/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2021; AgInt no AREsp 2508976/SP (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 11/10/2024.
9. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula n. 383 do STJ) - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 253, de 21.2.2025);
Julgados: ; AgInt no AREsp 1888062/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2023; AgInt no AREsp 2031399/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2023; AgInt no REsp 1858815/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/04/2023; AgInt no AREsp 1822318/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2022; AgInt no CC 183943/MA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/05/2022; AgInt no CC 156392/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 30/09/2019; AgInt no CC 145250/PE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016; CC 209766/SC (decisão monocrática), Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, publicado em 09/12/2024 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 396) (Vide Súmula Anotada N. 383/STJ).
10. A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas. Arts. 147 e 149 do ECA - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 253, de 21.2.2025);
Julgados: REsp 1947740/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/10/2021 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 714) (Vide Legislação Aplicada Lei 8.069/1990 - ECA - Art. 149 e Lei 8.069/1990 - ECA - Art. 149).
11. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial condiciona-se à existência de necessidade e à chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude nos processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, sob pena de violação ao princípio da intervenção mínima. Art. 100, inc. VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 251, de 17.1.2025);
Julgados: EDcl no RMS 39871/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2016; AgInt no AREsp 2033871/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 08/06/2022; AgInt no AREsp 1953508/MS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 02/12/2022; AgInt no AREsp 1875686/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 24/03/2022; AgRg no REsp 1453686/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 13/03/2018; AgInt no AREsp 1819420/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 02/12/2021
12. É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas hipóteses em que os interesses da criança ou adolescente já estejam sendo protegidos pelo Ministério Público - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 251, de 17.1.2025);
Julgados: EAREsp 298526/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 23/06/2017; AgRg no REsp 1309042/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2015; AgRg no AREsp 159622/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/10/2015; AgInt no REsp 2051144/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 11/04/2024; AgRg no REsp 1497113/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 11/06/2015; AgInt no REsp 1963345/MS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 29/05/2024 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 492).
13. A prerrogativa institucional da Defensoria Pública para a contagem do prazo em dobro subsiste, pois a vedação ao cômputo do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, do ECA, incluído pela Lei n. 13.509/2017, diz respeito expressamente apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Art. 186, caput, do CPC - - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 251, de 17.1.2025);
Julgados: REsp 2042708/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/08/2023; REsp 2138845/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/08/2024; REsp 2154109/PR (decisão monocrática), Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, publicado em 12/09/2024; REsp 2167027/PR (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, publicado em 30/09/2024; AREsp 2676463/MG (decisão monocrática), Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, publicado em 11/09/2024; AREsp 2343092/GO (decisão monocrática), Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, publicado em 18/03/2024
14. A legitimidade ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor. Art. 1.601 do CC e 27 do ECA - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 251, de 17.1.2025);
Julgados: REsp 1333360/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/12/2016; REsp 1952565/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2024; REsp 1867308/MT, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 11/05/2022; AgInt no AREsp 1573593/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/03/2020; AgInt no REsp 1484905/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1963196/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 12/08/2022
15. Em observância ao princípio da verdade real, é possível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade quando o exame de DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 251, de 17.1.2025);
Julgados: AgInt no REsp 2018774/RO, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 15/02/2023; AgInt no AREsp 1215274/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 01/03/2019; AgInt no AREsp 2058608/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 07/03/2024; AgInt no AREsp 1457994/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/02/2020; REsp 1639372/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 28/06/2024; REsp 1745411/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/08/2021.
16. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o poder familiar passou a ser exercido de forma igualitária entre os genitores. Art. 226, § 6º, da CF/1988 e art. 21 do ECA - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 251, de 17.1.2025);
Julgados: REsp 1816742/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/11/2020
17. Há legitimidade ativa concorrente do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse para pleitear destituição ou suspensão do poder familiar, de modo que" legítimo interesse "configura-se num conceito jurídico indeterminado, sem requisitos estanques, balizado pelos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral. Art. 155 do ECA - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 251, de 17.1.2025);
Julgados: REsp 1106637/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/07/2010; REsp 1203968/MG, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2019 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 659) (Vide Legislação Aplicada Lei 8.069/1990 - ECA - Art. 155)
18. Em caso de perda ou suspensão do poder familiar, a criança ou o adolescente de origem indígena deverá ser colocado prioritariamente em família substituta de mesma etnia, a fim de tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante. Art. 28, § 6º, I e II da Lei n. 8.069/1990 - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 251, de 17.1.2025);
Julgados: REsp 1566808/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 02/10/2017; REsp 1698635/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 679) (Vide Jurisprudência em Teses N. 233 - TEMA 4 e N. 233) (Vide Legislação Aplicada Lei 8.069/1990 - ECA - § 6º, Lei 8.069/1990 - ECA - § 1º § 2º § 3º § 4º § 5º § 6º, Lei 8.069/1990 ECA e Lei 8.069/1990 - ECA)
19. O encaminhamento para adoção de menor, em regra, deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou de extinção do poder familiar. Art. 45, § 1º, do ECA - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 251, de 17.1.2025);
Julgados: HC 776660/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 21/08/2023; HC 771044/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2022; HC 776660/SC (decisão monocrática), Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, publicado em 13/10/2022.
20. A retratação ao consentimento de entrega de filho para adoção, mesmo que feita antes da publicação da sentença constitutiva da adoção, não gera direito potestativo aos pais biológicos de recuperarem o infante, mas será sopesada com outros elementos para definir o melhor interesse do menor. Art. 166, § 5º, da Lei n. 8.069/1990 - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 251, de 17.1.2025);
Julgados: REsp 1578913/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/02/2017; REsp 1642337/SP (decisão monocrática), Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, publicado em 01/08/2019
21. A irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta e pode ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado nem é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Art. 39, § 1º, do ECA - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 251, de 17.1.2025);
Julgados: REsp 1892782/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/04/2021; REsp 1293137/BA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24/10/2022; AREsp 1840366/PR (decisão monocrática), Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, publicado em 03/08/2021 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 754, 706 e 608) (Vide Legislação Aplicada LEI 8.069/1990 - ECA - Art. 39 § 1º e LEI 8.069/1990 - ECA - Art. 39)
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22. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990), frente à legislação previdenciária. (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 732) Art. 33, § 3º, da Lei 8.069/1990, e Art. 16, I, § 2º, da Lei 8.213/1991 - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 250, de 13.12.2024);
Julgados: AgInt no REsp 2006018/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2022; AgInt no AREsp 2017770/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/03/2023; REsp 1411258/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/02/2018; REsp 1947690/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2022; AREsp 668860/MG (decisão monocrática), Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, publicado em 02/07/2024; REsp 2126720/PE (decisão monocrática), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, publicado em 22/03/2024 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 546 e 619) (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto).
23. O menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural e não como agregado do guardião - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 250, de 13.12.2024);
Julgados: REsp 1751453/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2021; AgInt no REsp 1677584/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2024; REsp 2026425/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/05/2023; REsp 1726973/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; REsp 1765389/SP (decisão monocrática), Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, publicado em 04/07/2023; AREsp 2532723/MT (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, publicado em 29/04/2024 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 776).
24. O direito à educação previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos, é indisponível e deriva da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública. Art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA)- (Jurisprudência em Teses - Edição nº 250, de 13.12.2024);
Julgados: REsp 1608044/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 965325/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/12/2020; AgRg no AREsp 790767/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2015; AgInt no AREsp 822877/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/02/2017; AgRg no AREsp 760830/MG, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2016; REsp 2161735/PR (decisão monocrática), Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, publicado em 16/08/2024 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 431).
25. O ensino fundamental é direito subjetivo do menor de seis anos incompletos e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a homogeneidade e a transindividualidade do direito justificam a propositura de ação civil pública. Arts. 208 da CF e 54 do ECA - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 250, de 13.12.2024);
Julgados: AgRg no AREsp 587140/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2014; AgRg no REsp 1545039/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2016; REsp 753565/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/05/2007; REsp 577573/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/11/2008; AgInt no AREsp 822877/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/02/2017; REsp 2075694/RS (decisão monocrática), Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, publicado em 04/08/2023 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 397).
26. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 250, de 13.12.2024);
Julgados: AgInt no CC 201362/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/06/2024; EDcl no CC 171371/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/08/2020; AgInt no AREsp 1822318/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2022; AREsp 2656732/SP (decisão monocrática), Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, publicado em 25/09/2024; CC 207939/SP (decisão monocrática), Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, publicado em 20/09/2024; CC 199043/CE (decisão monocrática), Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, publicado em 29/01/2024 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 446) (Vide Súmula Anotada N. SÚMULA 383/STJ).
27. As disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante ao sistema recursal, somente serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA, nos demais procedimentos deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude. Art. 198, II, do ECA - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 250, de 13.12.2024);
Julgados: AgInt no AREsp 1120686/MG, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1400530/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/03/2020; REsp 2036000/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/09/2023; AgInt no AREsp 1420393/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 06/12/2019; AgInt no AREsp 2423774/SC (decisão monocrática), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado em 12/12/2023; AREsp 2396662/GO (decisão monocrática), Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, publicado em 09/10/2024 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 271).
28. A colocação de menor em abrigo institucional em detrimento do acolhimento familiar ocorrerá nos casos de evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 250, de 13.12.2024);
Julgados: HC 909659/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 02/08/2024; RHC 199697/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 23/09/2024; HC 797901/MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/05/2023; HC 879091/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2024; HC 914559/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2024; HC 901927/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/05/2024 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 20 - Edição Especial) (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 27 - TEMA 3 e N. 27).
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29. A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.058)- (Jurisprudência em Teses - Edição nº 245, de 04.10.2024);
Julgados: AREsp 1840462/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/03/2022; REsp 1903920/MT, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/12/2021; REsp 1846781/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/03/2021; REsp 1853701/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/03/2 021; REsp 1935372/MT (decisão monocrática), Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, publicado em 04/04/2024 REsp 2008156/SC (decisão monocrática), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado em 01 /08/2022; (Vide Informativo de Jurisprudência N. 1 - Edição Especial).
30. O direito fundamental à educação implica garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, o que não pode ser prejudicado por inadequação das instalações físicas das instituições de ensino mantidas pelo poder público - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 245, de 04.10.2024);
Julgados: REsp 1635459/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2020; AREsp 2097361/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, publicado em 22/08/2022 REsp 1898255/AM (decisão monocrática), Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, publicado em 04/08/2021;
31. O direito a alimentos, com fundamento no princípio da solidariedade familiar, alinhado ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, é indisponível, e o respectivo crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício. Art. 1.707 do CC - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 245, de 04.10.2024);
Julgados: REsp 2040310/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/08/2024
32. Em ação de divórcio é possível a homologação de acordo que dispense, de forma transitória e precária, o ônus do genitor de prestar alimentos a filho menor, sem que isso implique renúncia do direito da criança à verba alimentar - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 245, de 04.10.2024);
Julgados: AgInt no REsp 1704218/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/06/2018; REsp 1806628/SP (decisão monocrática), Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, publicado em 04/03/2021
33. A circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a obrigação alimentar, pois é possível o desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 245, de 04.10.2024);
Julgados: REsp 2104738/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/09/2024; AgInt no REsp 1882798/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/06/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1930306/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 30/03/2022; HC 905637/GO (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, publicado em 18/04/2024; AgInt no AREsp 1865361/DF (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 03/05/2022 REsp 1918722/MG (decisão monocrática), Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, publicado em 01/02/2022; (Vide Informativo de Jurisprudência N. 704)
34. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 717)- (Jurisprudência em Teses - Edição nº 245, de 04.10.2024);
Julgados: REsp 1265821/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/09/2014; REsp 1327471/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/09/2014; REsp 1269299/BA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/10/2013; REsp 1415375/BA (decisão monocrática), Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, publicado em 08/03/2016; REsp 1257915/BA (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 18/02/2016 REsp 1269287/BA (decisão monocrática), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado em 02/03/2015; AgRg no REsp 1256549/BA (decisão monocrática), Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado em 03/10/2014; (Vide Informativos de Jurisprudência N. 614 e 541) (Vide Súmula Anotada N. 594/STJ)
35. A negativa de fornecimento de um medicamento ou tratamento imprescindível à criança, cuja ausência possa gerar risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, por si só, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 245, de 04.10.2024);
Julgados: AgInt no RMS 38520/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019; REsp 900487/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 28/02/2007; RMS 38525/RO (decisão monocrática), Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, publicado em 02/10/2019 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 601)
36. Os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência asseguram aos seus tutelados o direito de serem acompanhados pelos pais ou responsáveis em tempo integral durante tratamento médico-hospitalar, porém, se houver comprovado prejuízo à preservação do melhor interesse, é possível a restrição desse direito. Observação: Arts. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 22 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Arts. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 22 do Estatuto da Pessoa com Deficiência - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 245, atualizada em 14.11.2024);
Julgados: HC 632992/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 04/05/2021
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37. A observância do cadastro de adotantes não é absoluta e pode ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: HC 879091/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2024; HC 625030/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/02/2021; HC 572854/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/08/2020; HC 901927/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/05/2024; REsp 1911099/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 03/08/2021; HC 793140/SC (decisão monocrática), Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado em 13/03/2023 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 508) (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta)
38. Em regra, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir questões pertinentes à guarda e adoção de menores, salvo manifesta ilegalidade - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: HC 902694/PA, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/10/2024; HC 570636/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/06/2020; HC 636744/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2021; RHC 135334/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2020; AgInt no HC 680585/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/04/2022; AgInt no HC 912317/CE, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 03/07/2024; HC 937873/SP (decisão monocrática), Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado em 26/08/2024 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 286)
39. O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou" à brasileira ", exceto quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: RHC 199697/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 23/09/2024; HC 909659/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 02/08/2024; HC 901927/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/05/2024; HC 797901/MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/05/2023; HC 879091/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2024; HC 914559/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2024 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 20 - Edição Especial)
40. É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: AgInt no REsp 1520454/RS, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 16/04/2018; AgInt no REsp 1520454/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/11/2023; REsp 1677903/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/03/2018; AgInt no AREsp 1178644/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 02/04/2018; AgInt no AREsp 1877407/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/02/2022; AgInt no REsp 1667105/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 581 e 500)
41. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula n. 383/STJ) - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: AgInt no CC 183943/MA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/05/2022; AgInt no CC 179925/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 31/03/2023; AgInt no REsp 1858815/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/04/2023; AgInt no AREsp 2031399/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2023; AgInt no AREsp 1888062/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2023; AgInt no AREsp 1822318/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2022 (Vide Súmula Anotada N. 383/STJ) (Vide Legislação Aplicada Lei 8.069/1990 - ECA - Art. 147 e Lei 8.069/1990 - ECA- Art. 146)
42. Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: SEC 10700/EX, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 04/08/2015; SEC 259/HK, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/08/2010; SEC 009073/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 24/09/2014; SEC 000274/EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 19/11/2012; REsp 1423640/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/11/2014; HDE 144/EX, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 13/09/2019; AREsp 1927138/SP (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 01/02/2022 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 485 e 742)
43. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, pois é fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: RMS 67436/DF, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2022; REsp 1639372/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 28/06/2024; AgInt no AREsp 2028834/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 11/05/2023; REsp 1817729/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/06/2022; AgInt no REsp 1477031/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 02/09/2019; REsp 1745411/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/08/2021 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 405)
44. Nas disputas de custódia de crianças e adolescentes devem ser evitadas sucessivas e abruptas alterações de guarda e residência, ressalvados os casos de evidente risco - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: HC 926772/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/09/2024; HC 648097/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 22/06/2021; AgRg na MC 22519/BA, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/08/2021; REsp 1859228/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/05/2021; HC 865270/MG (decisão monocrática), Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, publicado em 04/12/2023; HC 926772/SP (decisão monocrática), Rel. Min. OG FERNANDES, Terceira Turma, publicado em 09/07/2024
45. Compete à Justiça Federal o julgamento dos pedidos de busca e apreensão ou de guarda de menores quando fundamentados na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: REsp 1905440/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/11/2024; CC 123094/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/02/2014; CC 100345/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/03/2009; CC 118351/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/10/2011; CC 132100/BA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/04/2015; CC 202512/RO (decisão monocrática), Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, publicado em 02/05/2024 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 559)
46. Nos casos em que o Ministério Público promove ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: AgRg no AREsp 159622/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1497113/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 11/06/2015; AgInt no REsp 1963345/MS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 29/05/2024; AgInt no REsp 2051144/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 11/04/2024; AgInt no AREsp 1819420/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 02/12/2021; AgRg no REsp 1453686/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 13/03/2018; AREsp 2057150/MS (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 06/04/2022 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 492) (Vide Legislação Aplicada LEI 8.069/1990 - ECA - Art. 162)
47. A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: SEC 9073/EX, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 24/09/2014; SEC 008600/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/10/2014; SEC 006396/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/11/2014; SEC 4563/EX, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 19/11/2015; AgInt na SE 14097/EX, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 27/11/2017; SEC 10697/EX, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 25/09/2015; HDE 006188/EX (decisão monocrática), Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Presidência, publicado em 04/05/2022; HDE 2439/GW (decisão monocrática), Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Presidência, publicado em 15/02/2019; SEC 3364/JP (decisão monocrática), Rel. Min. JORGE MUSSI, Corte Especial, publicado em 19/12/2017 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 441)
48. É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, em situações excepcionais, para atender situações peculiares e preservar o melhor interesse da criança - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: HC 440752/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/04/2018; REsp 1677903/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/03/2018; AgRg no REsp 532984/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 07/06/2010; REsp 1186086/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/02/2011; REsp 1711037/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13/02/2020; HC 500782/ES, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2019; AgInt no AREsp 2511630/SP (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 11/10/2024 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 461) (Vide Jurisprudência em Teses N. 27 - TEMA 13 e N. 27)
49. Não é possível conferir a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: AgRg no Ag 1207108/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2010; AgRg no Ag 1281609/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 04/11/2010; REsp 1297881/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/05/2014; AgRg no REsp 1531830/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/05/2016; AREsp 715166/DF (decisão monocrática), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado em 10/04/2017; REsp 1525454/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, publicado em 05/09/2018 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 461 e 165)
50. É possível adoção por casal homoafetivo - (Jurisprudência em Teses - Edição nº 27, atualizada em 13.12.2024);
Julgados: REsp 1281093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/02/2013; REsp 889852/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 10/08/2010; REsp 1540814/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2015; REsp 1525714/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/05/2017; REsp 1217688/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, publicado em 13/10/2014 (Vide Informativos de Jurisprudência N. 17 - Edição Especial e 567)
Fontes: Base de dados do STJ (Superior Tribunal de Justiça) - Jurisprudência em Teses (Edições nºs 253, 251, 250, 27); Informativo de jurisprudência nº 840; Meu artigo" Menores têm direito à gratuidade da justiça independentemente da situação econômica dos seus pais".
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