Natureza exclusivamente sucessória
O Direito Real de Habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável (STJ, EREsp 1.520.294 e STJ, Aglnt no Resp 1.757.984).
Segundo a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o Direito Real de Habitação – vitalício e personalíssimo – emana diretamente da lei ( art. 1.831 do Código Civil e art. 7º da Lei 9.278/ 1.996) e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou viúva ou companheira/o no local em que antes residia com sua família.
Art. 1.831 do CC = "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar"; e
Art. 7º - § único = "Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família".
É instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem um abrandamento temporário em prol da manutenção da posse exercida por um dos integrantes do casal (STJ, EREsp 1.520.294).
Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/ companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido (STJ, REsp 1.134.387).
Além disso, devido à sua natureza, a corte tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis (STJ, REsp 1.846.167).
Importante frisar que "não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem" (STJ – Jurisprudência em tese – Edição nº 50 – de 11.02.2016).
Do não cabimento na hipótese de divórcio
Como demostrado, o direito real de habitação tem natureza exclusivamente sucessória, conforme a legislação, a doutrina e a jurisprudência pátria.
Apesar de ser tema cristalizado, em recurso interposto ao STJ, uma mulher, em ação de divórcio cumulada com guarda unilateral da filha e partilha de bens, pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação no imóvel onde residia com a filha e que tinha servido de residência da família durante o casamento.
A 3a Turma do STJ ao julgar o REsp 2.082.385/ SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 15/12/2023), reiterou o entendimento.
Transcrevemos o acórdão, na parte que interessa:
"AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E PARTILHA DE BENS. (...) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. PRESERVAÇÃO DA MORADIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIREITO DE FAMÍLIA E AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE (...).
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (...) (iii) se, na hipótese de divórcio, a ex-cônjuge faz jus a direito real de habitação por residir com a filha do casal no imóvel que servia de residência à entidade familiar ao tempo do matrimônio (...).
7- O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, excluindo a possibilidade de os demais herdeiros usarem, fruírem ou disporem daquele bem específico, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente no momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio" - (grifo meu) - (STJ, REsp n. 2.082.385/ SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, j. 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Colhe-se do voto da eminente relatora que "o simples fato de que o imóvel em questão serviria de morada ao casal por ocasião do matrimônio e que nele permaneceram residindo a recorrente e a prole comum após o rompimento do vínculo conjugal não é suficiente para que se cogite de aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação".
Arrematando que "essa matéria deverá ser resolvida por ocasião da partilha de bens no divórcio, ocasião em que se deliberará sobre a possibilidade de manutenção da ocupação desse específico imóvel ou da necessidade de vendê-lo para a aquisição de uma outra moradia".
Disposição de vontade
Caso interessante levado a exame ao STJ no ano de 2006 retrata situação jurídica em que as partes promoveram um acordo, homologado judicialmente, nos autos de ação de divórcio, em que ficou convencionado que a condômino-virago permaneceria residindo num dos imóveis do casal, com isenção de quaisquer ônus, pelo tempo que desejasse, renunciando-se mutuamente o direito à pensão.
Em que pese o entendimento do tribunal estadual no sentido de não reconhecer o direito de habitação conferido pelo condômino-varão, explicitamente contido no acordo homologado judicialmente, a clareza meridiana de sua redação não deixou dúvidas para a 3a Turma do STJ de que o referido bem foi, de fato, por livre disposição de vontade, gravado com o mencionado ônus real.
O acórdão restou assim ementado:
CIVIL. DIVÓRCIO. NULIDADE. (...) PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. (...) CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO. DIREITO DE FAMÍLIA. PRESCINDIBILIDADE.
I - (...). II - O acordo homologado judicialmente, nos autos de ação de divórcio, em que fica convencionado que um dos divorciandos permanecerá residindo num dos imóveis do casal, com isenção de quaisquer ônus, pelo tempo que desejar, renunciando, inclusive, ao direito à pensão, implica na constituição do direito real de habitação, sendo desnecessário o registro em cartório, conforme se extrai da redação dos artigos 715 c/c 748 do Código Civil, bem como do artigo 167, I, 7, da Lei 6015/75. Recurso provido (STJ, REsp 282.716/ SP, relator Ministro Castro Filho, 3a Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 10/4/2006).
Portanto, na hipótese de divórcio, só é possível falar em direito real de habitação se constar seus requisitos do acordo homologado.
Fontes: Jurisprudência do STJ e nosso artigo "Direito real de habitação". Imagem: Canva
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