sexta-feira, 3 de maio de 2024

Mínimo existencial: é impenhorável o valor de até 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação financeira

 Publicado por Wander Fernandes

O artigo 833X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de onde estiverem depositados ou mesmo em papel-moeda; não se admitindo, portanto, a penhora ainda que parcial desses valores.

Assim decidiu a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o AgInt no REsp 2.018.134/ PR, que figurou no Informativo de Jurisprudência Edição Extraordinária nº 15, de 23/01/2024, sob o seguinte:

Tema: "Bloqueio Bacenjud. Quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Impenhorabilidade, independentemente do tipo de aplicação. Proteção do mínimo existencial do executado e de sua família"; e
Destaque: "Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de quarenta salários mínimos".

O Julgado restou assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833XCPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370§ únicoCPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 2.018.134/ PR, relator Ministro Humberto Martins, 3a Turma, j. em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

Conclusão: O art. 833X, do CPC prevê como impenhorável o valor até 40 salários mínimos depositados apenas em caderneta de poupança. O presente julgado do STJ ampliou a impenhorabilidade para qualquer tipo de aplicação financeira, mantendo o limite de 40 salários mínimos, hoje equivalente a R$ 56.480,00. Entendeu ainda aquela Corte, que esses valores são presumidos como indispensáveis para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família.

No entanto, importante lembrar que ainda é possível a penhora parcial de valores, mas somente nos casos de quantias de origem salarial, protegidas na forma do art. 833IVCPC, admitindo-se em situações excepcionais, a relativização da regra dessa impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, conforme jurisprudência recente do STJ ( AgInt no REsp 1990171/ DF - 2022 e AgInt no REsp 2038478/ MA - 2023).

Pois entende o STJ que o motivo da proteção do salário (art. 833IVCPC), é a garantia da subsistência do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas. Enquanto o art. 833XCPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa reserva financeira. Razão pela qual presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, já indicada no dispositivo legal.

Conceito de mínimo existencial:"O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social"(STJ, REsp 1.185.474 / SC).

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