terça-feira, 9 de abril de 2024

Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por pessoa casada.

 Publicado por Wander Fernandes

Pessoa casada que não está separada de fato e nem judicialmente não pode contratar um seguro de vida em benefício de amante (concubina/ o).

Segundo o STJ - Superior Tribunal de Justiça, a vedação existe em razão da legislação nacional que consagra o dever de fidelidade e da monogamia, expressamente previstos nos artigos 550 e 793, do Código civil:

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

O tema foi destaque na Edição nº 230, da "Jurisprudência em Teses", do STJ, de 23.2.2024, nesses termos:

"O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, não separada de fato nem judicialmente, para beneficiar parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal.

Referida tese tem lastro nos seguintes julgados do STJ: REsp 1391954/ RJ; REsp 1047538/ RS; REsp 532549/ RS; REsp 100888/ BA; REsp 166197/ RO; e REsp 1426258/ PR.

O assunto já havia sido destaque no Informativo de Jurisprudência nº 731, de 4.4.2022, do mesmo STJ.

Importante observar que esses julgados reformam as decisões estaduais.

STF - Diferença entre Companheiro e Concubino

Oportuno indicar meu artigo sobre União Estável ( clique aqui para ler) onde citamos que o Judiciário traz a distinção entre companheiro e concubino, afirmando que o primeiro conta com a proteção do Estado, posto que legítima a união estável, e o segundo não. Cumpre trazer à colação, relevante voto proferido, no âmbito da 1ª Turma do STF, pelo Ministro Marco Aurélio, no RE 397.762/ BA, cuja ementa segue reproduzida, na parte que interessa:

- “COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
- UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.” (STF, Ministro Marco Aurélio, no RE n. 397.762/ BA - transcrito, na íntegra, logo abaixo).

Naquele julgado, o Ministro Marco Aurélio assinalou que o concubinato não merece proteção do Estado por conflitar com o direito posto. A relação, para o Ministro, não se iguala à união estável que é reconhecida constitucionalmente e apenas gera, quando muito, a denominada sociedade de fato, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito (in memorian), Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, este último que assinalou significar a palavra concubinato, do latim concubere, “compartilhar o leito”, enquanto que a união estável significa “compartilhar a vida”.

Tema 529 - Tese fixada pelo STF no RE 1.045.273/ SE, em julgamento com repercussão geral reconhecida:

"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723§ 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro"(ementa publicada no DJ de 9.4.2021).

Pessoa casada e União Estável - De se destacar que nem mesmo a existência de casamento válido obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados, nos termos do § 1º, do art. 1.723, do Código Civil.

Leia meus artigos relacionados:

Fontes: STJ - Superior Tribunal de Justiça e Blog Wander Fernandes Adv



 


 

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