domingo, 28 de abril de 2024

Doei bem para filho(a), posso anular?

 Não é possível anular uma doação, pois o bem não mais lhe pertence.

Via de regra, a doação uma vez realizada, é irreversível, não podendo ser rescindida unilateralmente. Apenas em duas hipóteses excepcionais a doação pode ser revogada: por inexecução do encargo ou por ingratidão do donatário (art. 555 do Código Civil).

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (donatário), que deve expressamente aceitá-la.

Bens móveis de pequeno valor e entregues no ato, podem ser doados de forma verbal. Se imóvel acima de trinta salários mínimos, apenas por escritura pública. Se valor inferior, pode ser por contrato particular.

A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (arts. 544548 e 549, do CC).

Embora não seja recomendado doar, é possível fazer doação de bem imóvel de forma protegida.

Para tal, necessária que a doação se realize através de escritura pública lavrada em cartório de notas, deixando bem claro que a destinação é exclusivamente para o filho (a).

Incluindo as seguintes cláusulas:

  • Cláusula de incomunicabilidade, pois mesmo que o filho (a) (donatário) se case pelo regime da comunhão universal de bens a nora/ genro não terá direito sobre esse bem doado em caso de divórcio. Importante frisar que esta cláusula se aplica apenas ao divórcio e não ao falecimento do filho (a). Segundo o Informativo nº 576, do STJ, essa cláusula só produz efeitos enquanto viver o beneficiário (STJ, REsp 1552553 / RJ e REsp 1382170-SP). Leia mais aqui;
  • Cláusula de reversibilidade, pois se o filho (a) falecer antes do doador, esse imóvel volta a ser seu (art. 547, do CC). No entanto, a reversão não pode atingir direitos de terceiros, razão pela qual deve-se incluir também a cláusula de impenhorabilidade;
  • Cláusula de impenhorabilidade, pois proíbe que o bem sirva de garantia real aos credores do donatário em eventual execução, para pagamento de dívidas ou outros compromissos;
  • Cláusula de inalienabilidade, pois impede a alienação do bem gravado a qualquer título pelo donatário, ou seja, não se pode vender, doar, permutar ou dar tal bem em pagamento, sendo restrição de um dos elementos que dão concretude à propriedade, o direito de dispor. Ou seja, impede que um dos elementos inerente à propriedade, por sua natureza real, seja desfrutado. Sendo que, os direitos inerentes a propriedade estão elencados no art. 1.228, do Código Civil (usar, gozar, dispor, reaver);
  • Cláusula de usufruto vitalício para o doador, pois o filho (a) será dono mas o doador poderá utilizar o imóvel como bem entender até o final da sua vida. Nessa hipótese o doador transfere a propriedade ao donatário, mas conserva a posse. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis nas hipóteses do art. 1.410, do Código Civil.

Importante ainda que, após o falecimento do doador, o imóvel recebido seja gravado com a "cláusula de bem de família" e, se recebido mais de um, eleger um deles para fazê-lo.

Apesar das orientações acima, sempre oportuno relembrar o que alertava o Talmude babilônico: “Aquele que partilha seus bens entre os filhos em vida compra um dono para si mesmo”.

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