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Atualmente os irmãos unilaterais (do mesmo pai ou da mesma mãe) herdam metade do que cada um dos bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) herdarem (artigo 1.841 do Código Civil).
Pelo Projeto de Lei (PL) nº 7.722/ 2017, cada irmão, independentemente de ser bilateral ou unilateral, receberá partes iguais da herança, no caso de falecimento de um dos irmãos, não importando se os irmãos restantes têm o mesmo pai e a mesma mãe, todos herdarão de forma igualitária.
Segundo o relator do PL a mudança “Reforça o núcleo essencial da Constituição Federal/ 88: a impossibilidade de o legislador infraconstitucional criar discriminação entre filhos"
Colhe-se da Justificação da autora do PL, deputada Laura Carneiro:
"(...) O art. 227, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Este preceito constitucional deve nortear todos os ramos do direito, não se permitindo que os irmãos, em qualquer hipótese, sejam tratados de forma diversa, reconhecendo-se mais direitos a uns do que outros.
A atual sistemática do Código Civil esbarra nessa previsão constitucional, ao estabelecer, no art. 1.841, que “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.
Esse tratamento desigual é flagrantemente inconstitucional e não pode prevalecer no nosso ordenamento jurídico, diante do que se faz necessária e urgente medida legislativa no sentido de corrigir essa distorção no texto da lei.
Nesse aspecto, vale lembrar a atuação do Senador Nelson Carneiro na defesa da igualdade entre os filhos, por meio de várias mudanças na legislação, entre as quais se inclui a que igualou o direito do então chamado"filho ilegítimo", aos demais filhos. Do mesmo modo, na esteira desse raciocínio, não pode haver discriminação entre os irmãos unilaterais e bilaterais.
Essa tendência liberal e igualitária (...) foi adotada na Constituição de 1988, e a Lei n.º 8.590/ 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dispõe que o reconhecimento desses filhos é irrevogável (...)".
Fonte: Portal Câmara dos Deputados.
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