segunda-feira, 23 de outubro de 2023

STF aprova Súmula Vinculante 59 que prevê fixação de regime aberto e substituição de pena para tráfico privilegiado.

 

Na sessão desta quinta-feira (19/10/2023), o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139) para fixar que o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por restritiva de direitos (alternativas à prisão) devem ser implementados quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.

O tráfico privilegiado está previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33parágrafo 4º) e consiste na diminuição da pena de um sexto (1/6) a dois terços (2/3) ao condenado por tráfico de drogas que:

  • for primário;
  • tiver bons antecedentes;
  • não se dedicar a atividades criminosas; e
  • não integrar organização criminosa.

A PSV 139 foi formulada inicialmente pelo ministro Dias Toffoli, quando exerceu a presidência do Tribunal. De acordo com o ministro, o STF já reconheceu que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez (maior gravidade do crime) do tráfico de drogas, o que, a seu ver, reforça o constrangimento ilegal da estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial o fechado, quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena.

A versão aprovada do texto teve o acréscimo sugerido pelo ministro Edson Fachin para que o benefício alcance a reincidência que não for específica, ou seja, no caso em que o réu não for reincidente pela prática do mesmo crime.

A redação aprovada para a súmula vinculante foi a seguinte:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante nº 59, com o seguinte teor:
“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33§ 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”.

Instrumento jurídico - A súmula vinculante é instrumento jurídico instituído pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004) para conferir segurança jurídica e uniformização de decisões judiciais. Somente o STF edita súmula vinculante, cujo entendimento deve ser adotado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

Vejamos o resumo do julgamento.

PSV 139 = "Aplicação do regime aberto e substituição da pena de prisão por sanções alternativas para réus primários condenados por tráfico privilegiado" (STF, Relator Ministro Dias Toffoli, Votação Unânime (10x0), Voto que prevaleceu: Ministro Dias Toffoli, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Data do julgamento: 19/10/2023, Formato: Presencia).

Fatos - Trata-se de proposta de edição de súmula vinculante para fixar que pessoas condenadas por tráfico privilegiado de drogas (art. 33§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, a “Lei de Drogas”) devem obrigatoriamente ter regime prisional aberto e ter sua pena de prisão substituída por pena restritiva de direitos. A súmula vinculante é um texto que obriga que decisões repetidas do Supremo Tribunal Federal sobre determinada questão constitucional sejam seguidas por todos os juízes e pelos órgãos da administração pública. No “tráfico privilegiado de drogas”, a lei permite reduzir a pena pela prática do crime de tráfico de drogas se a pessoa for primária (sem condenação criminal final anterior), de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Preenchidas essas condições, a lei garante o cumprimento da pena em condições menos severas, com regime aberto e a substituição da prisão por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade.

Questões jurídicas: Em casos de réus primários, condenados por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, o juiz deve fixar o regime aberto para o cumprimento da pena e substituir a prisão por pena alternativa?

Fundamentos da decisão:

1. O Supremo Tribunal Federal tem várias decisões que garantem o cumprimento da lei que prevê tratamento jurídico menos rigoroso ao condenado por tráfico de drogas que seja primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Por exemplo: (i) reconheceu que o tráfico privilegiado (art. 33§ 4º, da Lei de Drogas) não é crime hediondo (crimes considerados mais graves pela Constituição) (HC 118.533); (ii) julgou inconstitucional a norma que impedia a substituição da pena de prisão por sanções alternativas ( HC 97.256); e (iii) julgou inconstitucional a regra que obrigava o juiz a estabelecer o regime inicial fechado para réus condenados por crimes hediondos ( HC 111.840).
2. Constituição exige que a sanção aplicada seja proporcional à gravidade do crime cometido (art. 5º, XLVI). Além disso, colocar réus primários, de bons antecedentes e não integrantes de organização criminosa no sistema carcerário facilita o seu recrutamento pelo crime organizado.
3. Porém, diversos juízes no país descumpriam o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Aplicavam regime prisional mais rigoroso (fechado ou semiaberto) a pessoas condenadas por tráfico privilegiado e impediam a substituição da prisão por sanção alternativa. Diante desse quadro, o Tribunal considerou necessário editar súmula vinculante para tornar obrigatória a concessão do tratamento mais benéfico previsto na lei penal.

Votação e julgamento: Decisão unânime. Voto que prevaleceu: Min. Dias Toffoli (relator), Voto (s) divergente (s): Não há.

Resultado do julgamento: O STF decidiu que o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por restritiva de direitos (alternativas à prisão) devem ser aplicados quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, ou seja, quando o condenado for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ao aprovar Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139), o Plenário reiterou que o tráfico de drogas privilegiado é menos grave que o crime de tráfico de drogas, de modo que não se justifica o cumprimento inicial da pena em regime fechado. A súmula vinculante é instrumento jurídico criado pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004) para garantir segurança jurídica e a uniformização de decisões judiciais. Somente o STF pode editar uma súmula vinculante e seu entendimento deve ser adotado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

Redação aprovada: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33§ 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal”.

Ao fim do julgamento, o presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que esse procedimento já era aplicado em tribunais superiores, mas que muitos julgadores não vinham seguindo este entendimento. Disse ainda que prender em casos de tráfico privilegiado é fornecer mão de obra para o crime organizado dentro das penitenciárias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) - Classe e Número: PSV 139

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