quarta-feira, 22 de novembro de 2023

Ex-cônjuge que sai de casa por anos perde o direito sobre esse imóvel?

 Resumo do artigo O abandono do lar conjugal e desamparo à família e suas consequências!

A resposta é positiva, se preenchidos os requisitos do instituto da "Usucapião Familiar". É o artigo 1.240-A do Código Civil, que regula a usucapião entre ex-cônjuges, nos termos seguintes:

"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (incluído pela Lei nº 12.424/ 2011)".

Mas qual é a interpretação correta do termo "abandono do lar", prevista no artigo 1.240-A do Código Civil?

Segundo o Enunciado nº 595 do CJF (Conselho da Justiça Federal), "O requisito"abandono do lar"deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499"- Grifamos.

Lei Maria da Penha - Não é possível a usucapião familiar, caso o cônjuge ou companheiro seja afastado do lar conjugal, por decisão judicial ou medidas protetivas da Lei Maria da Penha, ou para evitar conflitos:

"Não caracteriza abandono do lar conjugal a saída do cônjuge, ainda que em período superior a 02 (dois) anos, com a finalidade de evitar agravamento da situação de conflito entre os cônjuges" (TJ-DF, processo nº 0006553-70.2014.8.07.0012).

Uso exclusivo com oposição - Afasta a usucapião e obriga a aluguel:

"O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada" usucapião familiar "prevista no artigo 1.240-A do Código Civil" (STJ, REsp 1699013/ DF).

Imóvel financiado - Não cabe a usucapião familiar nessa hipótese! O processo será extinto, sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido:

USUCAPIÃO FAMILIAR. Ação ajuizada em face do cônjuge, do qual a autora está separada de fato. Legitimidade passiva configurada (art. 1.240-A do CC). Existência, no entanto, de contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), em fase de cumprimento. CEF que deveria, necessariamente, integrar o polo passivo da ação, porquanto detentora da propriedade resolúvel. Inexistência, ademais, de posse "ad usucapionem", sendo a autora equiparada a simples depositária (art. 1.363 do CC). Indeferimento da inicial. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação APL 10203841620148260506 SP 1020384-16.2014.8.26.0506 (TJ-SP) Data de publicação: 05/11/2015).

União homoafetiva - Plenamente cabível a "usucapião familiar":

É o entendimento do CJF - Conselho da Justiça Federal, V Jornada de Direito Civil, Enunciado nº 500: "A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas".

Fluência do prazo - O instituto da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil), apenas pode ser computado com a entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011, em 16.06.2011:

Conforme Enunciado 498 da V Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça: "A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011". ou seja, 16 de junho de 2011 (STJ, AgInt no AREsp 1782094/ SP).

Competência - A competência para julgamento da ação de usucapião, fundada no artigo 1.240-A do Código Civil, é do Juízo Cível ( Súmula 24 do TJDFT).

Importante frisar que, além dos requisitos do artigo 1.240-A do Código Civil, o casal necessitas ser casado entre si ou viver em união estável, a saída do lar deve ocorrer por vontade própria, o abandono do lar conjugal deve ser aliado ao desamparo da família.

Com efeito, a usucapião familiar é um instrumento importante para o direito de família, defendendo a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade, amparando mulheres de baixa renda, abandonadas pelos cônjuges, ficando sem assistência moral e material, garantindo-lhes, ao menos, um bem imóvel, não ficando ao relento com sua prole, bem como ocorre com as beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida (artigo 35-A, da Lei nº 11.997/ 2009).



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