quarta-feira, 22 de novembro de 2023

Leitura de Bíblia em sessões da Câmara Municipal é inconstitucional, por ferir a liberdade religiosa, decide TJSP.

RESUMO> Dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal que previa leitura obrigatória de versículos bíblicos no início de cada sessão parlamentar, além da permanência da Bíblia aberta durante os trabalhos, foi declarado inconstitucional, por ferir a garantia constitucional da liberdade religiosa


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 17.11.2023, declarou a inconstitucionalidade do artigo 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara (Resolução nº 399/12) que previa a leitura obrigatória de versículos bíblicos no início de cada sessão parlamentar, além da permanência da Bíblia aberta durante os trabalhos. A votação foi unânime.

No acórdão, o relator, desembargador Luís Fernando Nishi, destacou que não compete ao Poder Público criar preferência por determinada religião, como a leitura de texto bíblico nas sessões. De acordo com o magistrado, o artigo 19 da Constituição Federal “tem como escopo a garantia da liberdade religiosa, fundada na pluralidade e no respeito às diversas manifestações humanas, bem como na necessidade de o Poder Público se manter neutro em relação às diferentes denominações e crenças”.

“Verifica-se ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do interesse público aplicáveis à Administração Pública (art. 37, caput, Constituição Federal e art. 111, Constituição Estadual de SP), dado que o dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara, ora impugnado, não trata de simples manutenção de exemplar da Bíblia nas sessões da Casa, mas de imposição de leitura de versículos do referido livro, no início de cada sessão do Legislativo local”, concluiu.

O julgado restou assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo nº 148 da Resolução nº 399/2012 do Município de Araraquara (Regimento Interno da Câmara Municipal) que trata da manutenção de exemplar da Bíblia no plenário da casa durante as sessões ordinárias e extraordinárias, assim como prevê a leitura de versículos, pelos vereadores, no início de cada sessão Norma impugnada que viola o dever de neutralidade estatal imposto pelo artigo 19, inciso I, da Constituição Federal Poder Público que deve se manter neutro em relação às diferentes denominações e crenças religiosas Controle abstrato de normas municipais realizado com base na norma remissiva do artigo 144 da Constituição Estadual, posto envolver normas centrais da Constituição Federal e que incidem sobre a ordem local por força do princípio da simetria Ademais, violação aos princípios constitucionais da isonomia e do interesse público aplicados à Administração Pública. Precedentes. AÇÃOPROCEDENTE (TJSP, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2013406-54.2023.8.26.0000, Comarca: Araraquara, Rel. Des. Luís Fernando Nishi, Órgão Especial, j. 17/11/2023).

O tema é recorrente naquela Corte que já julgou casos análogos:

1.) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2060503-84.2022.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, Órgão Especial, j. 06/09/2022 (Câmara Municipal de Piracicaba/ SP);
2.) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2205395-23.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 20/04/2022 (Câmara Municipal de Araras/ SP); e
3.) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2182268-61.2018.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, ÓrgãoEspecial, j. 28/08/2019 (Câmara Municipal de Catanduva/ SP).

Fonte: Setor de Comunicação Social do Tribunal de Justiça de São Paulo.



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