quarta-feira, 22 de novembro de 2023

Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita

 

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Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 10/11/2023, ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citraultra ou extra petita.

No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.

Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável - Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação "não foi formulada com intuito restritivo", tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, "o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida".

Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.

"Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório", concluiu a ministra.

O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. No entanto, há outros precedentes dos STJ no mesmo sentido, dos quais destacamos:

"(...) 3. Consoante a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os bens adquiridos a título oneroso a partir de 10.5.1996 e até à extinção da união estável, integram o patrimônio comum dos ex-conviventes e, portanto, devem ser partilhados em partes iguais entre eles, nos termos dos arts.  da Lei n.º 9.278/1996 e 1.725, do Código Civil. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (STJ, AgInt no REsp 1.748.942/ CE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3a T, j. 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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