quarta-feira, 8 de novembro de 2023

Herdeiro indigno, exclusão imediata da herança - Nova Lei 14.661/ 2023.


A Presidência da República promulgou a Lei 14.661, de 23 de agosto de 2023, que acrescenta artigo 1.815-A ao Código Civil, para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno da sucessão.

O artigo 1º da Lei diz: "A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A:

“Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código”.

Importante lembrar que a indignidade abrange os casos de homicídio tentado ou consumado, calúnia e inibir ou obstar testamento, dos herdeiros ou legatários em relação ao autor da herança e seus familiares, conforme dispõe o artigo 1.814, do Código Civil:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Relevância da atualização legislativa: anteriormente, desde a promulgação do Código Civil em 2002, era necessário que um dos herdeiros promovesse a ação de indignidade, no prazo máximo de 4 (quatro) anos após a morte do autor da herança (art. 1.815§ único do CC), requerendo a suspensão dessa ação até o trânsito em julgado da ação penal.

Através da Lei nº 13.532/ 2017, foi conferido também ao Ministério Público legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário (art. 1.814I, § 2º, do CC). O entendimento à época era no sentido de que o MP teria legitimidade apenas se presente o interesse público. Como, por exemplo, se os herdeiros interessados fossem incapazes. Nesse sentido o Enunciado nº 116, da I Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal. Tal inovação foi objeto de discussão quanto sua constitucionalidade, pois, em tese, teria violado o art. 127 da CF/ 1988. No entanto, mesmo antes dessa lei, Maria Berenice Dias já defendia que: “(...) Quando o ato de indignidade constitui crime de ação pública incondicionada, possível conceder legitimação extraordinária ao agente ministerial. (...)” (Manual das Sucessões. São Paulo: RT, 2013, p. 318).

Atualmente, no entanto, não será mais necessário que um dos herdeiros, legatários ou o Ministério Público se movimente, pois o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815, do Código Civil.

Três casos famosos influenciaram nessas atualizações legislativas (von Richthofen, Rugai e Matsunaga). Em todos houve condenação criminal. Em dois houve a declaração de indignidade e exclusão da herança. Um, no entanto, como o outro herdeiro necessário acreditou na inocência do irmão, mesmo após a condenação penal, não promoveu a ação de indignidade, mantendo-o como herdeiro do extinto.

Cumpre frisar, por oportuno, que os efeitos da exclusão são pessoais, atingindo apenas o excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Nesse caso, os netos herdarão no lugar do pai indigno, e o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens, conforme previsto no artigo 1.816§ único, do Código Civil.

Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor (art. 1.708, § único, do CC).

Por fim, lembramos que o réu condenado pelo assassinato do cônjuge ou companheiro, é excluído da herança pela indignidade, mas não o é da meação. Isso porque, a meação pertence ao cônjuge por direito próprio, sendo inviável, portanto, a extensão da pena de exclusão do cônjuge herdeiro, em razão de indignidade, ao direito do réu, decorrente do regime de bens adotado em razão do casamento.

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