sábado, 11 de novembro de 2023

Sumula 621 do STJ e o devedor de má fé

 ESBOÇO DE ARTIGO - EM ATUALIZAÇÃO

A procedência da ação de exoneração de alimentos não alcançava as parcelas vencidas e não pagas da dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente.

Em outras palavras: "O reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé". Esse era o entendimento da Terceira Turma do STJ, restado assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL.ALIMENTOS. ART. 733§ 1º, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR.IRRETROATIVIDADE.1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733§ 1º, do CPC/1973revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/ STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.2. Os alimentos são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração.3. O reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé.4. Recurso ordinário não provido (STJ, RHC 35.192/ RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Vueva. 3a Turma, j. em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

Esse julgado figurou no Informativo de Jurisprudência nº 518, de 15/5/2013:

DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO QUE EXONERA O DEVEDOR DE ALIMENTOS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR. O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente. Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do art. 733 do CPC/1973. O ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de alimentos não possibilita ao devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos alimentos. A alteração do encargo depende de autorização judicial, cuja sentença não dispõe de efeitos retroativos. Admitir o contrário incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da decisão que o libere do respectivo pagamento não teria como reaver as diferenças. Nesse caso, somente seria beneficiado quem não tivesse pagado a verba alimentar, ficando inadimplente à espera da sentença, o que violaria o princípio da igualdade e acabaria por incentivar a mora e induzir todos os que são executados a buscar a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo só para ter a execução de alimentos suspensa. Precedentes citados: STJ, HC 152700/ SP, 3ª Turma, DJe 26/3/2010, e HC 132447/ SP, 4ª Turma, DJe 22/3/2010. e RHC 35192/ RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013).

Todavia, o STJ editou a Súmula nº 621, de 12/12/2018 (Segunda Seção):

"Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade".

Não desconheço a existência de precedentes deste Tribunal, inclusive o recentemente julgado pela 3ª Turma ( RHC 35.192/ RS, rel. Ministro Villas Boas Cueva, Informativo STJ 518), no sentido de que “o reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente.” O argumento central do citado acórdão, assim como o dos precedentes nele citados (), é o princípio da irrepetibilidade e a ponderação de que admitir a retroação dos efeitos da sentença exoneratória incentivaria o inadimplemento, induzindo “todos os que são executados a buscar a via judicial propondo ação de redução ou exclusão do encargo só para ter a execução de alimentos suspensa.”

Tais argumentos são refutados em voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 209.098/RJ, cujo entendimento compartilho e do qual transcrevo os seguintes parágrafos:

Por primeiro: não pode prosperar a tese de que uma possível decisão que reforme a tutela dada liminarmente venha a servir de estímulo à inadimplência. Como bem sabido, o sistema legal vigente oportuniza, ao alimentando, o exercício coativo do dever de alimentar consignado em medida de caráter liminar, logo após o inadimplemento, instrumento que por si só, já tem o condão de arrefecer ação temerária por parte do alimentante no sentido de se olvidar do pagamento. Por segundo: o fundamento de que os alimentos fi xados em caráter provisório se integram ao patrimônio jurídico do alimentado é inviável, isto porque: (i) não há prevalência e nem como se sustentar que uma decisão tomada em sede de juízo de cognição sumária possa prevalecer sobre àquela realizada sob o auspício de cognição exaustiva, mormente na hipótese de liminar inaudita altera pars, quando apenas a versão de uma das partes é levada em consideração, sem que a pretensão tenha sido examinada em profundidade; (ii) nem se diga que os alimentos provisórios são categoria ímpar, dada a sua irrepetibilidade, visto não se buscar, na presente hipótese, devolução de parcelas pagas - estas irrepetíveis ante a presunção jure et jure, de que teriam sido consumidas na manutenção do alimentado - e sim a adequação do valor cobrado à decisão que defi nitivamente fi xou os valores a menor. Ora, seriam trôpegos os passos que, de um lado, fi xassem a menor os alimentos e, de outro, permitissem a cobrança desses mesmos alimentos em quantia mais elevada. É de se notar que a decisão tornou defi nitivos, alimentos provisórios, apenas lhes imprimindo valor menor em atenção ao quadro fático-probatório delineado. Por terceiro: e em contraposição ao fundamento de que se estaria afrontando decisão justa, vale ressaltar o seguinte: (i) Repisando o fato de que não se discute possível repetição de alimentos, importa declinar os efeitos de uma sentença condenatória defi nitiva - ex tunc - o que redunda na desconstituição dos atos praticados em desconformidade com a decisão fi nal. A doutrina e a jurisprudência trataram de mitigar este efeito em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais se destaca a verba alimentar já paga, considerada irrepetível. Registre-se, no tocante aos efeitos da sentença condenatória, o escólio de Chiovenda apud Cândido Rangel Dinamarco: “A demora para obter a satisfação do direito através do processo não deve reverter em dano a quem precisou valer-se deste para obter a satisfação”. Imagine-se que, a recorrida, não se conformando com a sentença, ajuizasse sucessivos recursos, postergando o trânsito em julgado da sentença por dez anos - fato, infelizmente, não raro em nosso sistema judicial. Pela tese esposada no acórdão em comento, seriam, ainda assim, devidos os alimentos fi xados a maior. Dessa forma, afirma Dinamarco que “essa construção implica reconhecer à sentença condenatória um efeito retardado, com a capacidade de colher situações pretéritas ainda quando proferida e tornada efi caz algum ou muito tempo depois; tal é a sua efi cácia ex tunc” (Instituições de direito processual civil, 3ª ed., v. 3, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 232). (ii) Por fim, vale observar, que na hipótese concreta, exsurge com força modificativa, o fato da alimentanda ter se valido da execução de alimentos, somente após decorridos cinco meses do inadimplemento de alimentante o que, por óbvio, descaracteriza a premência dos alimentos, e faz surgir o questionamento: é justo se referendar decisão manifestamente injusta, e injusta é porque o próprio Judiciário assim a definiu, propiciando enriquecimento indevido por parte da alimentanda, já que sentença transitada em julgado fi xou os alimentos em valor visivelmente inferior? O “justo” e o “certo”, assim, somente poderão ser revestidos de sua real acepção após plenamente esgotada a instrução probatória. De todo o exposto, fi xados os alimentos defi nitivos em valor inferior ao dos provisórios, serão eles devidos a partir da citação, conforme dispõe o art. 13§ 2º, da Lei n. 5.478/68, apenas sujeitando as possíveis prestações já quitadas à prevalência do valor fi xado a título de alimentos provisórios, diante do princípio da irrepetibilidade daquilo que já foi pago. Assim sendo, corroborada a violação ao art. 13§ 2º, da Lei n. 5.478/68, é de ser reformado o acórdão recorrido. ( REsp 209.098/RJ, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 21.2.2005).

O referido acórdão foi assim ementado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. DEFINITIVOS. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - Fixados os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, retroagirão à data da citação, ressalvadas as possíveis prestações já quitadas em virtude da irrepetibilidade daquilo que já foi pago. Recurso especial provido. ( REsp 209.098/RJ, DJ 21.2.2005).

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Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, dos votos dos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Nancy Andrighi no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi acompanhando o Sr. Ministro Relator, que conhecia do recurso e negava-lhes provimento, a Segunda Seção, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes parcial provimento, para determinar que os alimentos, reduzidos para 5 salários mínimos, sejam devidos a partir da data da citação, prevalecendo essa obrigação até que seja completado o prazo de dois anos, contados a partir de 13.1.2006, data de publicação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Relator), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo acompanharam a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti em sessão anterior. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília (DF), 27 de novembro de 2013 (data do julgamento). Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora p/ Acórdão

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VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Luis Felipe Salomão:

1. Cuida-se de embargos de divergência apresentados por GLWB em face de acórdão proferido em Agravo Regimental no REsp 1.181.119/RJ, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (fl . 1.241).

O embargante alega que o acórdão divergiu do entendimento da Quarta Turma, segundo o qual a redução da pensão alimentícia deve retroagir à data da citação, consoante estabelece o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968. Com o intuito de demonstrar a existência de dissenso capaz de albergar os presentes embargos, indica o REsp 40.436/RJ, de relatoria do Min. Ruy Rosado Aguiar; e o REsp 51.781/SP, do qual foi relator o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Os paradigmas encontram-se assim ementados, respectivamente:

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